O despacho pelo qual o Senhor Ministro da Justiça determinou que, a partir de Setembro de 1984, as contraprestações devidas pela ocupação das chamadas "casas de função", pelos Magistrados Judiciais e do Ministério Público passariam a ser descontadas nas participações emolumentares dos mesmos Magistrados, constitui um acto genérico e, portanto, um acto insusceptível de recurso contencioso.