I- Uma vez que o seguro garante a "invalidez permanente" que em razão do acidente sofre o ocupante de um veículo (artigo 1 das condições gerais da respectiva apólice), tem esse ocupante direito à indemnização correspondente por, nessa cobertura específica, se não distinguir entre invalidez total ou parcial.
II- Compete às instâncias assinalar o nexo de causalidade entre o acto ilícito do condutor e o prejuízo sofrido pelo lesado, fixando desta sorte que pelos danos que o atingiram no veículo em que era transportado, tinha de responder o mesmo condutor e proprietário (artigo 504, n. 1 e 563 do Código Civil).
II- As cláusulas dum contrato de seguro que, por revestirem aspecto factual se encontram dentro do poder cognitivo da Relação, são alheias à censura do Supremo Tribunal de Justiça.
IV- Tendo as instâncias admitido que os réus, condutor e mulher, não dispõem de grandes meios de fortuna e por indiscutido que o lesado era pobre, vivendo de diminuto salário, ficando em consequência do acidente, incapacitado de obter quase metade do seu anterior rendimento de trabalho, e considerando bastante grave a culpa do réu e único causador do acidente, não merece reparo que a 2. instância fixe a indemnização no montante do valor dos danos causados, de quantitativos não impugnados.