I- Da conjugação, sistematização e análise das disposições relativas à apresentação de candidaturas (artigo 108), campanha eleitoral (artigos 109 a 121) e à eleição (artigos 122 a 145), todos do Decreto-Lei número 701-B/76, de 29 de Setembro, ressalta, do texto do artigo 108, que aceitar a candidatura reporta-se a uma fase eleitoral bem demarcada, correspondente à apresentação das candidaturas.
II- A aceitação da candidatura acompanhada da declaração de inexistência de incapacidades refere-se à primeira fase do processo eleitoral, precisamente à da apresentação das candidaturas e, dentro desta, à propositura de candidaturas.
III- A norma do artigo 108 do Decreto-Lei nº 701-B/76 , que pune aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura, não abarca a situação de inegibilidade surgida posteriormente, no momento da aceitação pelo agente do cargo para que foi eleito. Nesta hipótese, o agente sofrerá, como consequência, a perda do mandato.