I- O desempenho autorizado das funções dos membros da direcção da Cooperativa Transformadora dos Produtos Agricolas do Vale do Sorraia por parte de um engenheiro agronomo da Direcção-Geral dos Serviços Agricolas, colocado no cargo de presidente da Associação de Regantes e Beneficiarios do Vale do Sorraia, simultaneamente comproprietario agricola na região e associado naquela Cooperativa, não e legalmente incompativel com a actividade de empresario agricola.
II- Essa acumulação de actividades não decorre necessariamente, porem, que a actividade empresarial surja como principal ocupação: pelo contrario, o desempenho daquelas funções faz presumir que a ocupação principal fora antes, a de funcionario publico.
III- Ao comproprietario interessado cabia ilidir tal presunção com vista ao seu enquadramento no n. 3 do artigo 32 da Lei n. 77/77 e consequente tratamento não unitario na atribuição da respectiva reserva.