I- Quando o acto do superior não conhece do mérito da impugnação do acto do subalterno, o âmbito do recurso contencioso interposto daquele cinge-se
à questão concreta de rejeição.
II- Deve ser interpretado como rejeitando o recurso hierárquico, por extemporaneidade, um despacho "concordo" que surge na sequência de dois pareceres, um dos quais inequivocamente nesse sentido e o seguinte "confirmo", exarados, tal como aquele despacho, sobre uma informação em que era proposta essa rejeição ou, se se optasse pelo conhecimento de mérito, o indeferimento do recurso. Para essa interpretação contribui, ainda, o facto de a notificação do despacho mencionar que o recurso foi indeferido por extemporaneidade e improcedência da pretensão.
III- Incumbe à Administração a prova da extemporaneidade do recurso hierárquico, designadamente a data de notificação do acto do subalterno.