I- Quando o acto a praticar se situa fora dos limites de competência territorial da entidade que proferiu a ordem, haverá que marcar a dilação, que é o lapso de tempo que medeia entre o momento da notificação e o início da contagem do prazo para o exercício do direito.
II- Correndo o inquérito numa comarca e residindo o arguido em outra, onde foi notificado da acusação, o prazo de cinco dias para ele requerer a abertura da instrução só se iniciará findo o período da dilação.
III- A omissão da marcação da dilação constitui uma irregularidade que afecta a validade do acto, sendo de conhecimento oficioso.
IV- Se, entretanto, o arguido requereu a abertura da instrução, não há necessidade de invalidar a notificação e ordenar, com a indicação da dilação, a sua repetição, o que seria um acto inútil, por dever considerar-se que ele já exerceu validamente o seu direito.