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Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório 1. No âmbito do processo supra identificado foi proferido a fls. 109 e 110 em 04/02/2005, o seguinte despacho (transcrição): " ----------- A Lei nº 174/99 , de 21.9 – Lei do Serviço Militar -, artigos 59ª e 61º, e respectiva regulamentação, contida no Decreto-Lei nº 289/00, de 14.11, definiu a extinção do serviço efectivo normal – SEN (dito serviço militar obrigatório).------------------------------------------------------------------------------------------- ----------- Não obstante, por despacho do Sr. Chefe do Estado Maior do Exército, tal medida ter sido levada á prática, naquele ramo das F.A., no Verão de 2004, em rigor tal extinção apenas vigora a partir de 14 de Novembro de 2004.---------------------------------------------------------------------------------------------------- Por outro lado, o conceito de militar, para efeitos do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei nº 100/2003 , de 15.11, é o consubstanciado no seu artigo 4º, nºs 1, alíneas a), b), e c) – onde não estão inclusos todos aqueles que, por obrigação, e ao abrigo da lei do serviço militar, antes vigente, tinham que cumprir o SEN.----------------------------------------------------------------------------------------------------- A caracterização típica do conceito de “crimes essencialmente militares” resulta, “maxime”, da natureza dos bens jurídicos violados – com ofensa dos interesses especificamente enunciados no artigo 1º, nºs 1 e 2, do Código de Justiça Militar, de relevância geral para o Estado de Direito.------------------------------------------------------------------------------------------------- ----------- Tendo sido eliminado o facto de aqueles sujeitos (SEN) integrarem o conceito de militar, houve modificação, por aí, da previsão (hoje, artigo 72º, do C.J.M.) – e por tal fazer parte do tipo, enquanto elemento normativo da descrição dos seus conceitos.---------------------------------------------------------------------------- Extinto que foi o SEN – serviço militar obrigatório -, restringido ficou o tipo legal da “deserção”, nos termos expostos, “com alienação da sua eficácia, que deve aproveitar ao arguido” (cf. Prof. Eduardo Correia, “Direito Criminal, I, 155), nos termos do artigo 2º , nº 2, 1ª parte, do Código Penal , “ex vi” artigo 2º, nº 1, do Código de Justiça Militar – e sob pena de violação do disposto pelo nº 4, “in fine”, do artigo 29º, da Constituição, preceito a ser integrado e interpretado de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, “ex vi” Constituição da República Portuguesa, artigo 16º, nº 2.----------------------------------- ----------- Nestes termos, não sendo, hoje, os factos dos autos puníveis, e independentemente do mais documentado, declara-se a extinção do procedimento criminal “sub-judice”, com o consequente, e oportuno, arquivamento do processo.---------------- ". Deste despacho recorreu o MºPº, alegando em conclusão o seguinte (transcrição): A extinção do serviço militar obrigatório – SEN – não determinou que as deserções cometidas durante o período da sua vigência tenham sido descriminalizadas. Porque tal lei, atendendo ao seu período de vigência e objectivo prosseguido era uma lei de carácter temporal e o n° 3, do art° 2°, do C.P. determina que o facto cometido durante tal período continua a ser punível. Por outro lado, e mesmo que assim se não entenda, o actual C.J.M. continua a perseguir os militares não pertencentes aos quadros permanentes que estejam em efectividade de serviço, conforme dispõe o art° 4°, nº 1, al. b), do referido Código. Efectividade, que corresponde à definição que nos é dada pelo art° 3° , n°s 1 e 2, al. d), da Lei n° 174/99 , de 21 de Setembro -Lei do Serviço Militar. Que menciona nestas condições os cidadãos convocados ou mobilizados para o serviço militar, sendo certo que, em determinadas circunstâncias pode ser determinada a sua obrigatoriedade, conforme dispõe o art° 18° e seguintes, m.d,l. Continuando assim a punir os cidadãos que, à semelhança do que acontecia na vigência do SEN, cometem o crime de deserção. Acha-se, pois, violado o disposto no art° 2°, n° 3, C.P., bem como o art° 14°, n° l, al b), C.J.M. e art° 76°, C.J.M. Devendo o despacho em crise ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento do processo. ". O Digno Procurador-geral Adjunto, junto desta Relação, emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. 4 Cumpriu-se o disposto no nº 2 do art. 417° , do Código de Processo Penal . 5. Procedeu-se a exame preliminar – artigo 417º do Código do Processo Penal. 6- Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 1- Conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95, in D.R., I-A de 28/12/95, é nas conclusões da motivação que se delimita, se fixa o objecto do recurso, o qual pode restringir-se a questões específicas, revestidas de alguma autonomia decisória - artigo 403° nºs 1 e 2, e artigo 412, ambos do Código do Processo Penal -, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente, a verificação da existência, ou não, dos vícios elencados no n.º 2, do art. 410° , do Código de Processo Penal . 2- Os presentes autos foram iniciados com uma "Participação" de 19/06/2000 contra o soldado (H) pelo facto de ter cometido três ausências ilegítimas, perfazendo entre todas trinta dias. Entretanto este soldado, com a profissão de pedreiro, colocou-se na situação de desertor desde 17/08/2000, data em que perfez dez dias de ausência ilegítima por excesso de licença – fls. 47 e 54, tendo ido trabalhar para a Alemanha conforme informação recolhida pela GNR e que consta a fls. 51. O soldado desertor encontra-se acusado – fls. 66 e foi declarado contumaz, conforme despacho de fls. 99. O Mmo Juiz "a quo" entendendo que os factos imputados ao soldado desertor e que determinaram que o mesmo em 20/11/2000 fosse formalmente acusado pela prática de um crime previsto e punido nos termos do artigo 136º do Código de Justiça Militar (CJM) então em vigor – aprovado pelo Decreto-Lei nº 141/77 , de 09.04 -, se encontram, actualmente, descriminalizados. Resulta da decisão recorrida que o desertor, aquando da prática dos actos que determinaram ter sido acusado, encontrava-se a cumprir o serviço militar obrigatório (SEN), o qual entretanto foi extinto por força da Lei 174/99 , de 01/09. E como o novo Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei nº 100/2003 , de 15.11, ao definir o conceito de militar - artigo 4º, nºs 1, alíneas a), b), e c) -, não inclui aqueles que estavam sob a alçada do extinto SEN, as suas condutas neste âmbito, deixaram de ser puníveis. Daí que tenha declarado a extinção do procedimento criminal, com o consequente arquivamento do processo. O crime previsto no artigo 136º do então CJM, ausência ilegítima por excesso de licença, é exclusivo da condição de militar. Vejamos como ao actual CJM define o conceito de militar no referido artigo 4º, considerando como tal (transcrição):“1- ... Os oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana em qualquer situação; Os oficiais, sargentos e praças não pertencentes aos quadros permanentes na efectividade de serviço; Os alunos das escolas de formação de oficiais e sargentos. 2— Os aspirantes a oficial consideram-se como oficiais, para efeitos penais. ” Daqui se conclui que actualmente integram o conceito de militar, designadamente para efeitos penais, os praças não pertencentes aos quadros permanentes na efectividade de serviço, como é o caso do soldado dos autos, quando estiverem na efectividade de serviço – v. artigo 140º e seguintes do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo DL 236/99 , de 25/6). O serviço efectivo, tal com resulta da Lei nº 174/99 , de 21/09 - Lei do Serviço Militar – artigo 3º nºs 1 e 2, é a situação dos cidadãos enquanto permanecerem ao serviço das Forças Armadas e abrange, para a situação do caso em apreço, o serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização, em consonância com o disposto no artigo 3º do "Estatuto dos Militares das Forças Armadas", aprovado pelo DL nº 236/99 , de 25/6. Resulta do exposto, e ao contrário do entendimento dispendido no despacho recorrido, que o serviço militar obrigatório e então designado por "Serviço Efectivo Normal" (SEN) não foi extinto enquanto modo de prestação de serviço militar que origina a aquisição da qualidade de militar para efeitos penais, mantendo-se decorrente, nomeadamente, de convocação ou mobilização, terminologia agora adoptada, bastando para tal que esse serviço esteja a ser prestado em efectividade. Não existe diferenciação, neste particular, entre o regime anterior e o actual, a não ser quanto ao facto de então a mobilização ou convocação ser o meio normal de cumprimento do serviço militar e, actualmente, encontram-se previstas como situação de excepção. Atento assim a que: o soldado (H) foi incorporado em 21/02/2000 no SEN o que, para o caso em apreço, corresponde actualmente ao serviço efectivo por convocação; encontrava-se na efectividade de serviço quando terá cometido os factos que lhe são imputados no libelo da fls. 66; não tendo sido extinto o serviço militar obrigatório, mantendo-se na orgânica militar agora com a designação de serviço efectivo por convocação; entende-se que não se operou a descriminalização do ilícito pelo qual aquele se encontra acusado, motivo pelo qual o despacho recorrido terá que ser revogado. 3- Responsabilidade pelas custas Sendo o Ministério Público o recorrente, não há lugar a custas judiciais, uma vez que o mesmo se encontra delas isento conforme o previsto no artigo 2º nº 1 alínea a) do Código das Custas Judiciais. Dispositivo Por todo o exposto, acorda-se, em conferência, em dar provimento ao recurso, por argumentos em parte diversos aos aduzidos e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por uma outra que prossiga os autos. Sem custas por não serem devidas – artigo 2 alínea b) do Código das Custas Judiciais. D.n. (Pedro Mourão) (Ricardo Silva) (Monteiro Martins)