I- A declaração genérica contida na decisão do TAC de que "não há excepções nem quaisquer questões prévias de que cumpre conhecer", não preclude a possibilidade de o tribunal de recurso, conhecer expressamente de questão prévia de conhecimento oficioso, como é a referente à irrecorribilidade do acto administrativo impugnado, por falta de definitividade vertical.
II- O Director-Geral de Turismo tem competência própria, mas não exclusiva para aprovar a localização de estabelecimentos hoteleiros, pelo que, para abertura da via contenciosa era imprescindível o uso do recurso hierárquico necessário para o Ministro do Comércio e Turismo (art. 2 n. 1 - b) do DL. 328/86, na redacção do art. 1 do DL. 149/88 de 27-4 e 4 n. 1 alínea c) do mesmo diploma).
III- À conclusão referida em II, não obsta a circunstância de existir desconcentração de poderes na referida Direcção-Geral, nem de a mesma gozar de autonomia administrativa e financeira; com efeito, a desconcentração de poderes, não sendo total, como é o caso, não faz cessar a hierarquia e a atribuição de autonomia administrativa a um serviço não personalizado não é, em regra, coincidente com a exclusividade da competência dos seus órgãos para a prática de actos administrativos contenciosamente recorríveis.