I- Não se considera de dificil reparação o prejuizo alegado pelo requerente que se cifra na privação do seu vencimento durante um ano, periodo da pena aplicada, ja que o mesmo e perfeitamente quantificavel e a sua reparação, a efectivar pelo Estado, podera fazer-se com toda a facilidade e rigor no caso de anulação do acto recorrido.
II- A suspensão do acto implicaria que o interesse publico fosse gravemente afectado pela permanencia no serviço de um agente punido por factos que, tidos por verdadeiros merce da presunção de legalidade do acto punitivo, envolvem um procedimento deslustrante e gravemente atentario da dignidade e do prestigio do funcionario e da instituição, no caso a Policia Judiciaria, bem como da confiança que estes devem merecer aos administrados.*