I- De acordo com as regras que se extraem do disposto no art. 29 ns. 1 e 5 do Regulamento dos concursos de ingresso e acesso do pessoal de investigação criminal da polícia judiciária, aprovado por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Secretário de Estado da Administração Pública, publicado em DR II Série, de 84/07/06, não pode considerar-se negativa, numa escala de
0 a 100, a pontuação de 53 atribuída a uma disciplina do curso de formação de subinspectores da PJ.
II- Assente no acórdão recorrido que os elementos constantes de fichas-síntese elaboradas pelos docentes concretizavam os critérios objectivos de avaliação do factor "comportamento e aptidão profissional" e que, no caso, delas não resultava, numa escala de 0 a 5, uma pontuação inferior a 2,5 tem que julgar-se improcedente a impugnação do decidido quando a autoridade recorrente não põe em causa, directa ou indirectamente, aqueles fundamentos.