I- E legal, nos termos do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76 (redacção do Decreto-Lei n. 819/76), a rectificação da categoria de um agente do quadro geral de adidos, promovido em Moçambique, por acto do Governo de Transição, que não observou o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e o diploma organico do respectivo serviço.
II- A rectificação por não ser acto revogatorio, mas acto de aplicação de lei com efeitos retroactivos, não esta sujeita ao regime do artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.
III- A Administração não tem prazo para proceder as rectificações.
IV- As promoções e provimentos de funcionarios ultramarinos, resultantes de actos legislativos e administrativos do Governo de Transição de Moçambique, tem valor territorial, sendo so relevantes para a ordem juridica portuguesa nos termos do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76.
V- As situações dos funcionarios publicos são estatutarias, pelo que são unilateralmente modificaveis, salvo na medida em que os direitos, regulados impessoal e genericamente na norma se encontram ja subjectivados.