I- O período de condicionamento a que se refere o art. 27, n. 1, do DL 409/89, de 18/11, é o estabelecido para o congelamento de escalões, no n. 2 do art. 38 do DL 353-A/89, de 16/10.
II- Uma professora que, nos termos do n. 2 do art. 129, n. 2, do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo
DL 139-A/90, de 28 de Abril, se encontrava, em 1991, no
8 escalão, e é nesse ano aposentada voluntariamente, terá a pensão de aposentação correspondente a esse escalão, e não ao 9, pois isso só era possível se se tivesse aposentado em 1992.
III- Nesse aspecto, o n. 2 do referido art. 129 contém um regime parcialmente excepcional, em relação ao disposto no aludido n. 1 do art. 27 do DL 409/83.