3. Alcance do caso julgado
Como se alcança da fase introdutória deste acórdão, tivemos o cuidado de individualizar a história deste processo e particularmente após a decisão proferida em 1ª instância que condenou o arguido em determinada pena de prisão sob condição de pagamento aos ofendidos de determinada quantia, condição que veio a ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça. A partir daqui o processo sofreu um conjunto de vicissitudes, tendo em vista o cumprimento por parte do arguido da indemnização em que foi condenados nos tempos e modos evidenciados no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Até que:
1. Por despacho datado de 3 de Dezembro de 2002, o Tribunal a quo revogou a suspensão da execução da pena de 2 anos e 10 meses de prisão e determinou o seu cumprimento; e ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 1º da lei nº 29/99, de 12.5 perdoou a pena de 1 ano de prisão, fincando por cumprir 1 ano e 10 meses de prisão.
2. Em 10 de Dezembro de 2002, determinou-se a notificação do arguido nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 5º da lei nº 29/99, de 12.5 (folhas 450).
3. Por despacho de folhas 451, datado de 11 de Dezembro de 2002, ordenou-se a notificação do arguido nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do artigo 5º da lei nº 29/99, de 12.5.
4. O arguido, por requerimento entrado no Tribunal em 20 de Janeiro de 2003, interpôs recurso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena.
5. Tramitado o recurso, os autos entraram no Tribunal da Relação do Porto em 7 de Maio de 2003 e por acórdão datado de 15 de Outubro de 2003, foi o recurso julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.
6. Baixaram os autos ao Tribunal de Matosinhos e por despacho datado de 10 de Dezembro de 2003, ordenou-se a passagem de mandados de condução para o cumprimento da pena aplicada nos autos.
7. Por despacho datado de 19 de Abril de 2004 – folhas 569 - a Exma. Juiz consignou: uma vez que o arguido cumpriu com a condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão, determina-se a suspensão da execução dos mandados de condução ao EPP. Assim, aguardarão os autos a eventual declaração de extinção da pena.
No essencial a questão que aqui se dirime é a de saber se tendo sido julgado improcedente recurso interposto da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de 2 anos e 10 meses de prisão e determinou o seu cumprimento, pode o Tribunal a quo, após prova de pagamento da indemnização, determinar a suspensão dos mandados de detenção e condução ao Estabelecimento Prisional.
A questão em apreço soluciona-se através do sentido e alcance a dar ao caso julgado que se formou, com o trânsito em julgado do douto acórdão proferido por este Tribunal desta Relação que julgando improcedente o recurso interposto do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de 2 anos e 10 meses de prisão e determinou-se o seu cumprimento.
O actual Código de Processo Penal, ao contrário do que sucedia no Código de Processo Penal de 1929 – artigos 148º e 149º - não contem norma expressa sobre o caso julgado penal, exceptuando a alínea b) do nº 1 do artigo 449º do CPP ao referir “uma outra sentença transitada em julgado (…). Em face desta omissão, três caminhos se colocam:
Segue-se o apontado no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1993, DR, IA, de 10 de Março de 1993, no sentido de que os princípios que regem o caso julgado penal não se articulam com as regras do caso julgado cível, o que implica a impossibilidade de recurso ao artigo 4º do CPP, daí que se tenha de recorrer ao CPP de 1929.
Outra solução é a defendida no Acórdão da RE, datado de 9.2.1999, que defende que o caso julgado não deixa de estar consagrado nos artigos 396º, nº 4, 399º, 400º, 411º e 427º do actual Código de Processo Penal [Colectânea de Jurisprudência Ano XXIV, tomo I, pág. 290. Ac. STJ, datado de 31.10.1991, Col. Jur. Ano XVI, tomo IV, pág. 51.].
A terceira posição é a defendida pelo Sr. Prof. Germano Marques da Silva que defende: uma vez que a lei penal nada nos diz sobre os efeitos do caso julgado e porque entendemos ser aplicável a lei processual civil teremos de considerar que os efeitos do caso julgado são apenas os da decisão [Curso de Processo Penal, III, pág. 39 e 40.].
Dispõe o artigo 4º do CPP:
Nos casos omissos, quando as disposições deste código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.
Interpretando literalmente esta norma, concluímos que sempre que estejamos em presença de uma omissão, teremos que observar as normas do Código de Processo Civil que se harmonizem com as do Código de Processo Penal, de acordo com a hierarquia estabelecida na norma acima transcrita.
Conhecida a excepção do caso julgado – artigo 497º do CPC ex vi artigo 4º do CPP – que respeitando o princípio constitucional enunciado no nº 5 do artigo 29º da CRP impede que alguém possa ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Por sua vez, a distinção entre caso julgado formal e material, reconduz-se ao seguinte: o caso julgado formal traduz a sua força obrigatória dentro do processo, enquanto o caso julgado material consiste na sua força dentro e fora do processo. A eficácia do caso julgado é limitada, em princípio, ao dispositivo da sentença.
Os artigos 671º e 672º do CPC aplicáveis ex vi artigo 4º do CPP tratam, respectivamente do caso julgado material e formal.
O acórdão proferido por este Tribunal da Relação ao julgar o recurso improcedente e ao manter a decisão recorrida – que revogou a suspensão da execução da pena de 2 anos e 10 meses de prisão e determinou-se o seu cumprimento – transitou em julgado e formou caso julgado - artigo 671º do CPC – decisão esta que se impõe a todos os tribunais e que tem que ser acatada de forma absoluta, precisando a lei que havendo duas decisões contraditórias prevalece a que transitou em primeiro ligar – artigo 675º do CPC.
Sumariando o evidenciado nestes autos, diremos que por razões que respeitam ao arguido andou durante cerca de 3 anos para dar cumprimento ao ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que o benefício decorrente da suspensão da execução da pena estava condicionado ao pagamento de uma indemnização nos tempos e modos evidenciados por aquele Venerando Tribunal. O Tribunal a quo deu-lhe todas as garantias de defesa, notificando-o por diversas vezes com a respectiva cominação – folhas 384; 386vº a 389 – foram tomadas declarações e solicitado relatório ao IRS que pelas razões enunciadas nos ofícios de folhas 424 e 428 – só meses depois é que respondeu à convocatória do IRS – folhas 428. Em 21 de Novembro de 2002, o Ministério Público voltou a promover a revogação da suspensão da execução da pena, o que finalmente foi deferido por despacho datado de 3 de Dezembro de 2002, despacho este que foi objecto de recurso, mas que o Tribunal da Relação julgou improcedente e confirmou a decisão recorrida. Transitado em julgado o acórdão formou-se caso julgado e com este estabilizou-se a decisão de “revogação da execução da suspensão da pena”, ainda que, como aconteceu, o arguido viesse em momento posterior a dar cumprimento ao ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, a pagar a indemnização devida aos ofendidos/lesados.
Cerca de 3 meses depois da entrega dos mandados de detenção, o arguido atravessou nos autos um requerimento – folhas 551 – requerendo a suspensão dos mandados de detenção a fim de concluir diligências para pagamento aos ofendidos/lesados da quantia imposta pelo Tribunal a quo. Em nosso modesto ver, o Ministério Público promoveu, e bem, o indeferimento do requerido o que não foi acolhido pela Exma. Juiz e que levou a que tivesse considerado, depois da junção aos autos da declaração de recebimento por parte dos ofendidos, que o arguido havia cumprido a condição imposta – folhas 559 – sem ter atentando que, essa condição, já havia sido objecto de revogação, que foi alvo de confirmação pelo Tribunal da Relação do Porto, por acórdão datado de 15 de Outubro de 2003. A partir deste momento, ao arguido só restavam dois caminhos: não pagava e cumpria 2 anos e 10 meses de prisão, ou pagando, tal como aconteceu, beneficiava do perdão de um ano de prisão nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1º e nºs 1 e 2 do artigo 5º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, na medida em que se considerou que o arguido satisfez a condição no prazo de 90 dias enunciado no nº 2 desta última norma. Assim, este pagamento deixou de ter qualquer relevância em sede de satisfação da condição de suspensão de execução da pena, para ter única e exclusivamente no âmbito da lei nº 29/99, de 12.5.
Em conclusão, diremos que apesar do pagamento o Tribunal a quo devia obediência à decisão proferida por este Tribunal da Relação que negando provimento ao recurso, manteve a decisão recorrida a qual havia revogado o benefício da suspensão da execução da pena e determinou o cumprimento, por parte do arguido, da pena de prisão pela qual havia sido condenado.
Nesta conformidade, o Tribunal profere a seguinte decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente recurso interposto por Ministério Público e consequentemente revoga-se o despacho de folhas 569, o qual deve ser substituído por outro que determine a emissão de mandados de detenção e condução do arguido B………. ao Estabelecimento Prisional a fim de cumprir a pena de 1 ano e 10 meses de prisão.
Notifique.Sem custas.[Acórdão elaborado e revisto pelo relator.]
Porto, 28 de Junho de 2006
Jacinto Remígio Meca
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Arlindo Martins Oliveira