00110012 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ferreira Mesquita
Processo: 00110012
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Acção de despejo, Despejo imediato, Incidente inominado, Renda, Objecto do processo
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00039302
Nr Documento: RL2001030800110012
Indicações Eventuais: ARAGÃO SEIA ARRENDAMENTO URBANO 4ª EDIÇÃO PÁG307. PAIS DE SOUSA EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO 2ª EDIÇÃO PÁG386 E SS. BMJ 414º/14 BMJ 404º/8 ACTAS DA COMISSÃO DE REVISÃO DO CPC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b9b9241e2d02249f80256b4f00428c3b
Sumário
O art. 58º - 2 do RAU corresponde, "grosso modo", ao art. 979º do CPC, revogado precisamente pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro. E já então se entendia que o accionamento do mecanismo pressupunha a indiscutibilidade do direito ao pagamento da renda pela parte que a ele se arroga. Assim, não obstante admitido por acordo que o arrendatário não pagou as rendas vencidas a partir de certa data, incluindo as vencidas na pendência da acção, não é de decretar-se o despejo naquela instância incidental e ao abrigo daquele normativo quando, nessa mesma acção, esteja também em causa a exigibilidade do respectivo pagamento.