I- Aquele que, invocando o direito de acção popular, consagrado no art. 52.º, da CRP, participa criminalmente pelos crimes de tráfico de influências e administração danosa, tem o direito de se constituir assistente nos autos.
II- Aquele está, todavia, obrigado ao pagamento da correspondente taxa de justiça pela aludida constituição de assistente, já que inexiste disposição legal que de tal o isente.
III- Apesar de indeferida, não deve ser tributada, como incidente anómalo por ‘estranho ao desenvolvimento normal do processo’, a pretensão formulada pelo requerente no sentido de ser assinada pelo juiz uma cópia dactilografada, por aquele solicitada, de um despacho manuscrito do mesmo magistrado.