I- O direito de o advogado juntar as alegações nos cinco dias posteriores ao termo do prazo fixado para a sua elaboração so e de reconhecer enquanto aquele retiver o processo que lhe foi confiado para o aludido efeito.
II- Não constitui justo impedimento o facto de as alegações serem entregues, por lapso, nos ultimos momentos do prazo, na secretaria do tribunal ad quem, em vez de o serem na do tribunal a quo.
III- A manutenção no processo de alegações extemporaneamente apresentadas constitui nulidade processual, que pode ser arguida nos cinco dias posteriores ao termo do prazo para a alegação da outra parte ou nos cinco dias imediatos ao da apresentação efectiva da alegação, se tiver lugar antes do fim do prazo.