I- Constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso junto do tribunal inferior, pelo que o âmbito desse recurso se encontra delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, salva a matéria do conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal "a quo".
II- E daí que, em sede de recurso jurisdicional, a alegação deve servir não para a insistência sobre a existência ou não dos vícios do acto, com mera reprodução dos argumentos já expendidos no seio do recurso contencioso, mas sim sobre os eventuais erros de apreciação ou julgamento ínsitos na pronúncia emitida pela decisão sob censura a propósito da apreciação desses vícios.
III- Deste modo, se nas conclusões da alegação do recurso jurisdicional nenhum reparo é feito à decisão sub-judice e o recorrente se limita a reeditar as arguições em que fundou a impugnação contenciosa, o recurso tem forçosamente de improceder.
IV- Encontra-se vedado ao Pleno da Secção conhecer de aventados vícios do acto não alegados oportunamente na Secção, ou de questões novas, como por exemplo a da suposta violação pela Secção, ou por determinados actos da respectiva secretaria, da sua prática em prazo razoável (a chamada "delai raisonnable"), violação essa apenas relevante para fins disciplinares ou indemnizatórios.
V- Não pode assim também o Pleno tomar conhecimento do conteúdo de documentos juntos após o encerramento da discussão na Secção, se alegadamente juntos para demonstração da existência de um eventual erro nos pressupostos de facto do acto contenciosamente impugnado, se este não houver sido invocado no seio do recurso contencioso.
VI- A ampliação do pedido, em sede de recurso contencioso, apenas pode ser admitida se verificado o condicionalismo imposto pelo art. 51 da LPTA 85.