I- O legislador, de um ponto de vista histórico, conforme se afigura, quis designar todas as decisões finais de mérito proferidas em processos de jurisdição voluntária, pela expressão "resoluções".
II- Das decisões ou resoluções proferidas em processos de jurisdição voluntária, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - artigo 1411, n. 2 do Código de Processo Civil.
III- O processo de regulação do exercício do poder paternal, da competência dos tribunais de família, em matéria tutelar cível, tem a natureza de processo de jurisdição voluntária - artigos 146, alínea d) e 150 da O.T.M
IV- Assim, das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, cabe recurso a interpor para a Relação, a qual julga definitivamente, quer de facto, quer de direito.