I- Não tendo sido reclamados créditos do Estado no processo de falência e estando esta finda poderá a execuçao fiscal prosseguir para cobrança de tais créditos.
II- O Decreto-Lei 68/87 de 9 de Fevereiro é de conteúdo inovador e não interpretativo, por isso sendo inaplicável a situação anterior à sua vigência.