I- No novo regime, decorrente do Decreto - Lei n. 454/91 de 28 de Dezembro, não é mais possivel, por insuficiência do facto, a mera alusão na acusação ou na pronúncia, ao elemento típico do crime de emissão de cheque sem provisão "prejuízo patrimonial", tomado em termos abstractos.
Urge, caso a caso, processo a processo, a concretização ou particularização dos factos que, reunidos, possibilitem a conclusão jurídica de que o "prejuízo" está lá.
O "prejuízo" criminalmente relevante pressupõe que ao portador seja conferido, pela ordem jurídica, o direito ao recebimento da quantia titulada pelo cheque, direito que pode resultar afastado face à génese, eventualmente ilícita, da relação jurídica subjacente.