IVO Direito
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal), e atento o disposto no artigo 75º n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito.
Importa recordar que estando em causa o recurso da decisão judicial que conheceu da impugnação judicial de uma decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, o disposto no artigo 75º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) estabelece que “se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”.
Não obstante, o artigo 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, aplicável por força do artigo 41.º do RGCO, determina que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)erro notório na apreciação da prova.”
Ora, é com base nestas disposições que se suscita a intervenção deste tribunal.
Vejamos se lhe assiste razão.
Para se verificar a insuficiência da matéria de facto para a decisão, “a matéria de facto apurada no seu conjunto terá de ser incapaz para, em abstrato, sustentar a decisão condenatória ou absolutória tomada pelo tribunal. “A afirmação do vício ora em causa, importa, sim, sempre, uma adequada perspectiva do objecto do processo, cujos confins são fixados pela acusação e/ou pronúncia complementada pela pertinente defesa. (…) Se se constatar que o tribunal averiguou toda a matéria postulada pela acusação/defesa pertinente – afinal o objecto do Processo – ainda que toda ela tenha porventura obtido resposta de «não provado», então o vício de insuficiência está afastado. Os factos pertinentes obtiveram resposta do tribunal, a matéria de facto é bastante para a decisão”.
Assim, apenas quando da própria decisão não decorrem elementos fácticos suficientes para que se possa adotar aquela solução jurídica, em virtude de o Tribunal ter deixado de dar resposta a um facto essencial que integre o objeto do processo, é que se poderá considerar estarmos perante uma insuficiência da matéria de facto.
Nesta medida, “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a matéria de facto dada como provada: ali, o que se critica é o facto de o tribunal não ter investigado e apreciado todos os factos que podia e devia, carecendo a decisão de direito de suporte fáctico bastante; aqui, censura-se o facto de o tribunal ter dado como provados factos sem prova suficiente”(cfr. Ac. do STJ de 7 de junho de 2023, proferido no âmbito do processo 8013/19.2T9LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Tal vício ocorre, assim, quando analisada a peça processual, a conclusão nela contida extravasa as premissas por a matéria de facto provada ser insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, sempre na economia da decisão.
Por sua vez, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa ao mesmo tempo, ou quando, simultaneamente, se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
O STJ, sobre a alínea b) do n.º 2 do artigo em análise, decidiu que abrange “dois vícios distintos:
- A contradição insanável da fundamentação; e - A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível”.
Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas.
Finalmente, o erro notório na apreciação da prova “consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater, somente, ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.
Na lição do Prof. Germano Marques da Silva, regras da experiência comum, “são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.”. In " Curso de Processo Penal", Verbo, 2011, Vol. II, pág. 188.
Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.
Existe, designadamente, “... quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. – ( cfr. Conselheiros Leal-Henriques e Simas Santos, obra citada, 2.º Vol., pág. 740 e, no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 4-10-2001 (CJ, ASTJ, ano IX, 3º, pág.182 ) e acórdão da Rel. Porto de 27-9-95 ( C.J. , ano XX , 4º, pág. 231).
Por esta razão, na fundamentação da sentença, para além da enumeração dos factos provados e não provados, deve constar uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (art. 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Este erro na apreciação da prova tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média.
Dito de outro modo, o requisito da notoriedade do erro afere-se pela circunstância de não passar despercebido ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341) (cfr. Ac. TRC de 10 de julho de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 26/16.2GESRT.C1, in www.dgsi.pt).
Tais vícios têm, como se assinalou, que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá que ser autosuficiente.
Mas não pode incluir-se na insuficiência da matéria de facto, no erro notório na apreciação da prova, ou na contradição insanável da fundamentação, a sindicância que os recorrentes possam pretender fazer/efectuar à forma como os factos dados como provados foram julgados ou enquadrados juridicamente ou sequer àquela como o Tribunal Recorrido valorou a prova produzida perante si, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no artigo 127.º, do Código Processo Penal.
Dito de outra forma, aqueles vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida e não de elementos processuais a ela estranhos, ainda que produzidos no âmbito da discussão judicial do caso, designadamente depoimentos testemunhais, pelo que a insuficiência da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação, ou contradição entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova devem resultar de per si do texto da decisão recorrida e ser analisados em função do aí consignado, conjugado com as regras de experiência.
“Por isso, fica excluída da previsão do preceito toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, nomeadamente a valoração de depoimentos, mesmo que objecto de gravação, documentos ou outro tipo de provas, tarefa reservada para o conhecimento do recurso em matéria de facto” (CCP Comentado, 3.ª Ed revista, António Henriques Gaspar e outros, p. 1291), objecto de recurso que em matéria contraordenacional está excluído do Tribunal de 2ª instância, conforme decorre do referido art. 75º nº 1 do RGCO.
Cumpre também referir o seguinte:
Antes de darmos continuidade à análise dos vícios que foram invocados, torna-se necessário esclarecer previamente uma questão fundamental: importa determinar se o presente tribunal ad quem possui poderes para proceder à alteração da matéria de facto fixada na sentença recorrida ou se, pelo contrário, verificando-se os vícios que lhe são apontados, a solução adequada deverá passar pela simples anulação da decisão e pela consequente determinação de reenvio do processo. Esta clarificação prévia é essencial, pois condiciona o âmbito da intervenção deste tribunal e define o modo como deverão ser apreciadas as irregularidades suscitadas.
A resposta a esta questão foi discutida e decidida no processo 286/23.2YUSTR.L1, no qual a presente Relatora, subscreveu como segunda Adjunta.
Depois de profunda reflexão, chegamos à conclusão de que a alterabilidade da matéria de facto por este tribunal ad quem não é juridicamente admissível.
É verdade que se poderia sustentar, a possibilidade de alteração da matéria de facto com base no disposto nos artigos 410.º, n.º 2, 426.º, n.º 1, e 431.º, alínea a), todos do Código de Processo Penal.
Na verdade, o disposto no artigo 431.º do Código do Processo Penal foi concebido para o processo penal, processo no qual “as relações conhecem de facto e de direito” (artigo 428.º).
Efectivamente, em sede contraordenacional, como já supra foi referido, o tribunal da relação apenas conhece de Direito (artigo 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações), tal como ocorre, em regra, com o STJ.
Assim sendo, não nos parece que o disposto no artigo 431.º, al. a), do Código do Processo Penal, seja aqui aplicável.
Neste sentido, também se pronunciou o Acórdão de Uniformização do STJ n.º 3/2019, na respetiva fundamentação: “estando perante um tribunal cujos poderes de cognição estão limitados à matéria de direito, após a verificação da ocorrência de alguns dos vícios deverão os autos ser remetidos à 1.ª instância, nos termos do art. 426.º, do CPP, por força do disposto no art. 75.º, n.º [2], al. b), do RGCO.”.
Desta feita, esclarece-se que caso este tribunal julgue existir qualquer um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, apenas poderá anular a sentença recorrida e determinar o respetivo reenvio, ao abrigo do disposto no artigo 75.º, n.º 2, al. b), do RGCO.
Vem alegado pelo Ministério Público, que os factos provados são insuficientes para afirmar que i) a arguida emitiu uma ordem ao comandante e ii) que este tomou decisão contrária a essa ordem, razão pela qual a decisão recorrida enferma do vício de insuficiência a que se refere o art. 410º, nº 2, a), do CPP.
A sentença recorrida deu como provados, para o que aqui interessa, os seguintes factos:
- 1.A Recorrente LATAM é uma operadora regular nos Aeroportos Portugueses;
- 2.Tinha uma faixa horária atribuída para aterragem do voo JJ8146 no Aeroporto Humberto Delgado no dia 4 de Janeiro de 2020, às 06h35 UTC , com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula (…), no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 05h54, tendo chegado a calços às 05h59 UTC[3];
- 3.O referido voo, com partida de São Paulo (GRU), estava programado para chegar a Lisboa às 06:35 LT de dia 04 de Janeiro de 2020;
- 4.O voo partiu de São Paulo às 20:23 LT (17:23 UTC), com 7 minutos de diferença (adiantado) face à hora programada;
- 5.A Recorrente, por intermédio da sua Direcção de Operações, emitiu uma ordem ao piloto comandante, o qual dela teve conhecimento, ordem essa que consistia expressamente na necessidade do voo JJ8146 com saída prevista de São Paulo, Brasil, pelas 17:30 (UTC) do dia 3 de Janeiro de 2020 e chegada prevista a Lisboa no dia 04 de Janeiro de 2020, às 06h35 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula (…), respeitar o horário de chegada a Lisboa às 06h35 UTC, a fim de ser cumprido o slot de aterragem;
- 6.Nessa sede, foi também determinado pela mesma Direcção de Operações que os tempos de taxi out e de flight time fossem monitorizados de modo a evitar uma chegada antecipada e que a gestão do voo fosse feita para que a aterragem ocorresse no horário do slot programado ou o mais próximo do mesmo; (sublinhado nosso).
E como não provado, para o que aqui interessa:
“A LATAM, ao actuar como actuou, não agiu com o cuidado a que estava adstrita e de que era capaz, não tendo tomado sequer consciência acerca das obrigações a que estava vinculada”.
A sentença recorrida relativamente aos pontos 5. e 6. dos factos provados, na motivação da decisão da matéria de facto refere:
“Os factos provados n.ºs 5 e 6 também decorrem do teor do documento n.º 1 da impugnação (fls. 149).
Com efeito, está em causa um documento reservado designadamente ao piloto comandante do voo e que consiste na autorização para o mesmo prosseguir o voo de acordo com o operational flight plan.
Por isso, tendo em vista a natureza do documento, temos de concluir com base em lógica de normas de razoabilidade e de normalidade que o piloto comandante teve de analisar o que consta do referido documento, lendo-o e por isso tomou conhecimento do seu teor.
Nessa sede, estando o voo devidamente identificado, é feita uma nota de “Atenção”, onde se alude expressamente à existência da ordem dada como provada, provinda da Direcção de Operações, ordem essa que é justificada com o receio da Recorrente em ver cancelada a operação em causa no futuro, por via de ter sido já “multada” noutras situações.
Essa mesma ordem foi trazida à colação internamente pelos próprios trabalhadores da Arguida, logo dois dias depois dos factos em causa, quando esta pretendeu apurar a justificação de ter sido efectuada a aterragem fora do slot atribuído (vide fls. 163 a 167), o que nos adensa a convicção sobre a veracidade do que se apôs nos factos provados sob análise, não existindo qualquer tipo de evidencia de manipulação da prova apresentada. O documento antes surge de forma espontânea, dentro das próprias comunicações internas entre trabalhadores da Recorrente.
A ANAC desconsiderou o documento porque, se bem percebemos, o mesmo não está assinado.
Ora, por um lado, a prova em causa está sujeita à livre apreciação do julgador, não sendo pelo facto de não estar assinado que o documento deixa de poder ser valorado positivamente, no âmbito do processo contra-ordenacional, tal como resulta do n.º 1 do artigo 164.º e artigo 127.º do CPP, ex vi do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO.
O mesmo resulta do disposto no n.º 1 do artigo 373.º e do artigo 366.º do Código Civil, em que os documentos não assinados são apreciados livremente pelo tribunal.
Apesar de se desconhecer o motivo pelo qual não se mostra assinado, o certo é que pelo motivos que já indicámos, nada nos autos nos indica que o documento tivesse sido manipulado ou forjado ou que não foi o documento utilizado pelo piloto comandante como documento de autorização para realizar o voo. Reforçamos que, apenas 2 dias depois do ocorrido, esse mesmo documento era referido internamente pelos trabalhadores da Recorrente como sendo o que operacionalizou a situação sob análise e que deu autorização para a operação de voo ocorrer, nenhuma dúvida sendo colocada quanto a tal. Por isso, entendemos que o documento é idóneo a formar a convicção do tribunal, como formou”.
Refere, igualmente a sentença, relativamente à fundamentação do ponto 5 dos factos dados como não provados:
“Finalmente, o facto não provado n.º 5, que tem que ver com os elementos subjectivos das infracções que são imputadas à Recorrente. Pertencendo esses elementos subjectivos ao foro interno dos agentes que actuam em nome da Recorrente, apenas podem ser captados através de factos materiais que lhe dêem expressão plástica, segundo as regras da experiência comum.
Ora, os deveres que estão em causa consubstanciam-se, de forma muito lata, na realização da operação dentro da faixa horária atribuída e não operar em violação das restrições do período nocturno fixadas para o Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.
Analisando novamente o teor do documento n.º 1 da impugnação (fls. 149), verificamos que, ao contrário do que é defendido pela ANAC, a Recorrente, através estava vinculada.
Tanto estava que emanou uma ordem expressa e directa por respeito ao voo em causa nos autos, em sede de um documento reservado ao piloto comandante do voo, para que fosse cumprido o slot atribuído, indicando inclusivamente maneiras para que o avião não chegasse mais cedo do que o previsto (hora coincidente com o slot) ou pelo menos não chegasse muito mais cedo.
Sucede, porém, que o piloto, mesmo sabendo dessa ordem, porque a mesma constava de um documento que o autorizava a prosseguir o voo, sendo certo que esse voo efectivamente prosseguiu (caso contrário as contra-ordenações em causa nem sequer se poderiam ter verificado), decidiu aterrar 41 minutos antes da hora do slot, não gerindo, como lhe tinha sido determinado, o voo de modo a que não ocorresse um adiantamento tão expressivo, o que implicou não só a violação do slot como a operação ocorreu em período nocturno restrito.
Poder-se-ia pensar que a Recorrente não foi bem explicita quando referiu que a gestão do voo devia ser feita para que a aterragem ocorresse no horário do slot programado ou o mais próximo do mesmo e que esta última expressão poderia ser dúbia para o piloto comandante.
Porém, consideramos que não existe qualquer possibilidade de erro ou engano. Na verdade, 41 minutos de diferença entre o permitido e o não permitido não é um período que se possa apelidar de “próximo”, segundo regras de normalidade.
Depois, na área da aviação civil os usos e costumes ditam que o que poderá ser considerado “próximo” são desfasamentos temporais de 15 minutos Na verdade, de acordo com o ponto 2.3.2.1 da EUR Regional Supplementary Procedures (SUPPS) (Doc 7030), “Any changes to the EOBT (estimated off-block time) of more than 15 minutes for any IFR (instrument flight rules) flight within the IFPZ (instrument flight rules zone) shall be communicated to the IFPS ” (tradução livre: “quaisquer alterações no EOBT (tempo estimado de saída de calços) de mais de 15 minutos para qualquer voo IFR (regras de voo por instrumentos) dentro da IFPZ (Região EUR ICAO conhecida como Zona IFPS) devem ser comunicadas ao IFPS (Sistema de Processamento do Plano de Voo Inicial).
Daqui decorre uma tolerância indirecta relativamente discrepâncias temporais de 15 minutos, não sendo necessário comunicar ao IFPS atrasos até 15 minutos (apesar de falarmos de realidades diversas – planos de voo e slots ou faixas horárias).
Assim sendo, quando o piloto, à mingua de outros factos que tenham sido provados e que possam arredar regras de normalidade e de experiência comum, decide aterrar às horas que aterrou, tinha necessariamente conhecimento de que estava a violar a ordem emanada pelo departamento da Recorrente responsável pela gestão das operações. Quem decide o que tal funcionário decidiu, age porque assim quer, o que se traduz numa acção querida por si.
Ora, a acção do piloto comandante não pode ser assim considerada como representativa da vontade da pessoa colectiva Arguida, afastando-se da sua estrutura interna e da vontade que essa estrutura interna representou na situação em concreto.
Ao contrário, a Recorrente, através da Direcção de Operações, ao ter tido o cuidado de dirigir uma ordem ao funcionário concreta, especifica à situação, no sentido de ser respeitada a faixa horária ou de, pelo menos, não se afastar muito dela, indicando inclusivamente o que deveria ser feito para esse desiderato, agiu de forma cautelosa, com os cuidados que lhe eram exigíveis na situação em concreto, não lhe podendo ser assacada culpa numa situação em que o trabalhador se afastou bruscamente das concretas e especificas ordens por si emanadas”.
Cumpre-nos referir o seguinte: Entendemos ser invulgar a insistência da companhia aérea em não chegar antes da hora, e não, em não chegar depois.
Quem viaja de avião inúmeras vezes em cada ano bem sabe, que os aviões chegam atrasados.
E tal acontece em crescendo, face ao agravamento das condições de operação e aumento exponencial do uso do espaço aéreo e da saturação dos aeroportos.
Nos casos contados e muito residuais em que os aviões chegam antes, tal dificilmente passa os dez minutos.
Se assim é, porquê a «ordem» focada apenas nos atrasos do n.º 6 dos factos provados? Porquê tanta preocupação com não chegar cedo num vôo com a duração de 9h30m sujeito a todas as vicissitudes de uma travessia do Oceano Atlântico?
Após uma análise criteriosa da sentença recorrida, concluímos que, efetivamente, os factos dados como provados, nos pontos 5 e 6 não se verificam suficientes, para se concluir que a arguida emitiu uma ordem ao comandante, sendo tal afirmação conclusiva e insuficiente.
Efectivamente, e apesar da fundamentação supra exposta, fica a dúvida, se efetivamente tal indicação ao piloto-comandante, consubstanciou uma efetiva ordem. O tribunal a quo, deveria ter melhor escalpelizado, o conteúdo, tipo e consequências que advieram ao piloto-comandante, para se concluir que efectivamente estamos perante uma ordem.
Como refere o Ilustre Procurador da República, nas alegações de recurso, com as quais, nesta parte concordamos: “A ordem não é um cheque em branco cuja satisfação esteja sujeita ao total critério do agente. A decisão não contém informação acerca de eventual tomada de posição da arguida em relação ao comportamento do comandante ao nível da relação interna da empresa. Não sabemos se foi posto em marcha qualquer mecanismo de advertência ou outro que permita concluir pela falta de identificação da arguida com o sucedido.
A tese do TCRS aparenta abrir a porta à impunidade das companhias aéreas: bastará que os seus departamentos de operações façam o habitual flight release, que culmina a programação do voo, do qual conste uma chamada de atenção para o dever de chegar dentro do slot.”
Na verdade, cumpre escalpelizar, a natureza da “ordem” em questão; a forma como as ordens são configuradas; se foi configurado como tal por parte do piloto-comandante; as razões porque a violou, caso tenha sido percepcionada como tal; e se daí adveio alguma tomada de posição da arguida em relação ao comportamento do comandante ao nível da relação interna da empresa, para se poder concluir que foi efectivamente dada uma ordem, e o porquê da ordem se referir à chegada antecipada.
Efectivamente, o conceito em causa, “ordem” deverá ser devidamente concretizado, nos factos a virem ou não a ser dados como provados.
No contexto da aviação, “ordem” não é apenas uma instrução: é uma categoria jurídica que deve ser compatibilizada com: os poderes de direção da companhia, a autonomia técnica e legal do comandante e os princípios fundamentais de segurança de voo.
A eficácia jurídica de uma “ordem” depende também de como é percebida pelo seu destinatário, especialmente quando: a mesma provém de canal institucional, é transmitida num contexto típico de hierarquia operacional, contém linguagem imperativa ou normativa, se refere a matérias reguladas pela companhia.
Só depois de analisados todos estes aspectos, podemos concluir que efectivamente se tratou de uma “ordem”.
Concluímos assim, que a prova de que se tratou de uma ordem, deverá resultar da resposta ás questões supra referidas, e que se encontram supra sublinhadas.
Tal como se refere no Acórdão, 286/23.2YUSTR.L1, supra citado: “Neste contexto, e conforme já aludido na resposta à primeira questão, saber qual a correta interpretação da lei é precisamente a questão de Direito que cumpria ao tribunal a quo resolver. Não se pode antecipar tal interpretação logo ao nível dos factos, sob pena de antecipar-se a solução jurídica que ao tribunal cumpre resolver em sede de Direito”.
Cumpre também fazer referência ao facto 5, dado como não provado: “A LATAM ao actuar como actuou, não agiu com o cuidado a que estava adstrita e de que era capaz".
Várias dúvidas, questões e insuficiências se nos colocam, nomeadamente: - não era capaz de chegar a horas? Porquê? Não é concebível, de acordo com as regras da experiência comum, que uma companhia aérea operacional não tenha capacidade de chegar a horas. A sustentar a insuficiência diriamos que se não era capaz de chegar a horas, há que explicar porque não o era, sob pena de apenas termos uma conclusão sem premissas.
É certo que a sentença recorrida, em sede de motivação, consignou que "o trabalhador se afastou bruscamente das concretas e especificas ordens por si emanadas." Tal afastamento brusco, contudo, não vem refletido nos factos provados (o que sustenta as alegações do MP Recorrente).
De notar que o recurso do MP, no que concerne à ordem, contém dois pontos distintos: i) a arguida emitiu uma ordem ao comandante e ii) que este tomou decisão contrária a essa ordem. Quanto ao primeiro ponto, o facto 5 descreve o que sucedeu, se depois em sede jurídica se qualifica ou não tal descrição como uma ordem relevante, é questão distinta.
Quanto ao segundo ponto, em ligação com o supra referido, há que esclarecer o porquê, apesar das advertências dadas no sentido de cumprir-se o horário, que o mesmo não foi cumprido.
Deverá, igualmente, o tribunal a quo apurar as razões da preocupação em ordenar que o vôo não chegasse adiantado e o elemento subjectivo subjacente.
Por outro lado, em sede de Direito temos dúvidas sobre a fundamentação da sentença recorrida. Desde logo, surgem dúvidas sobre a aplicabilidade aqui do n.º 6 do artigo 11.º do CP. É certo que não faz sentido punir uma pessoa coletiva quando o agente concreto da ação, neste caso o funcionário (piloto) agiu à revelia dos interesses desta, mas isto não nos parece equivalente a um mero incumprimento de uma "ordem". Neste ponto, revela-se, também, a dita insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Em conclusão, no caso concreto, a sentença recorrida revela uma insuficiência da matéria de facto provada e não provada, para fundamentar adequadamente a decisão, não permitindo ao tribunal de recurso proceder à apreciação plena das questões submetidas. Por essa razão, impõe-se a anulação da decisão recorrida e o consequente reenvio dos autos, a fim de suprir as lacunas identificadas e permitir uma decisão devidamente sustentada, seja por mero despacho ou realização de julgamento.
Deverá, desta feita, o Tribunal esclarecer os referidos elementos nebulosos nas suas vertentes objectiva e subjectiva.
Julga-se, assim, que se verifica uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e não provada (artigo 410.º, n.º 2, al. a), Código do Processo Penal).
Resta-nos, assim, a anulação da sentença recorrida e consequente reenvio, ao abrigo do disposto no artigo 75.º, n.º 2, al. b), do RGCO.
O conhecimento da segunda questão, supra enunciada, mostra-se, assim, prejudicado.