I- O preceito que determina a não sujeição de uma remuneração a desconto de quota para aposentação contem um comando de irrelevancia de uma remuneração para calculo da pensão de aposentação.
II- Esta nestas condições o paragrafo unico do artigo 5 do Decreto n. 42312, de 9 de Junho de 1959 na redacção dada pelo Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro.
III- O premio de economia atribuido ao pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, não pode ser considerado para efeitos de fixação da pensão de aposentação do referido pessoal, calculado nos termos dos ns. 1, 4 e 5 do artigo 4 do Decreto n. 52/75 quando o acto ou facto determinante da aposentação se tenha verificado no dominio do Decreto n. 534/73.
IV- O objecto do recurso contencioso, traduzido no pedido de anulação, fixa-se na petição, e não e licito ao recorrente alarga-lo na alegação final.
V- Nos termos do n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 330/76, o tempo de serviço acrescido para efeitos de aposentação nos termos do artigo 435 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino não e considerado como tempo de serviço prestado no exercicio de funções publicas para atribuição de diuturnidades.