IIFUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que apresentou (art. 412º, nº 1, do CPP).
Neste caso concreto suscita-se a apreciação das seguintes questões:
1ª- Quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, verificar se padece de erro de julgamento na parte impugnada, se ocorrem os vícios previstos no art. 410º, nº 2, alíneas a) e c) do CPP e se o tribunal violou o disposto no art. 127º do CPP, recorreu a presunções ilegais, faltando a fundamentação e o exame crítico das provas;
2ª- Analisar se há erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito quanto ao crime de homicídio pelo qual a arguida também foi condenado (na sua perspectiva cometeu antes um crime de homicídio privilegiado p. e p. no art. 133º do CPP);
3ª- Ponderar se a pena individual aplicada pelo crime de homicídio e a pena única impostas são excessivas (na sua perspectiva deveria ser condenada na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período).
Passemos então a apreciar cada uma das questões colocadas no recurso em apreço.
1ª Questão
A recorrente (arguida) invoca que a decisão proferida sobre a matéria de facto padece de erro de julgamento na parte impugnada, para além de ocorrerem os vícios previstos no art. 410º, nº 2, alíneas a) e c) do CPP, ter sido violado o disposto no art. 127º do CPP, ter o tribunal recorrido a presunções ilegais e faltar a fundamentação e o exame crítico das provas.
Fazendo particular referência apenas ao que foi dado como provado nas alíneas g), k), m), n), o) e p) e criticando a motivação de facto constante do acórdão em crise, alega a recorrente que há carência de factos por o Colectivo não ter averiguado com a devida minúcia e exactidão as circunstâncias concretas e reais em que estava envolvida aquando da prática do crime (tendo o tribunal desvalorizado e relegado para segundo plano factos e relatórios periciais demonstrativos de uma realidade diferente da dada como provada) e, fazendo apelo a extractos que transcreve dos esclarecimentos dos peritos C… e E…, conjugados com o teor dos respectivos relatórios periciais, concluiu que na génese dos factos está uma gravidez mantida em segredo, por pessoa maior de idade, que não recorreu à interrupção voluntária da gravidez e que os factos ocorreram “envoltos no mais profundo e perturbante estado psicológico jamais vivenciado pela arguida”, “caracterizado por um conjunto de circunstâncias e elementos factuais/temporais, aliados ao extremo descontrolo hormonal próprio e potenciado de quem está em trabalho de parto sem qualquer assistência médica e consequente distúrbio e perturbação psicológica”, tendo sido o “estado de petrificação que a impediu de sair” do quarto e de casa, agindo ela “debaixo de enorme sofrimento físico e psíquico, sofrendo dores agonizantes e dando à luz uma criança no termo do período de gestação, sem contar com o mais leve apoio médico ou mesmo humano”, sendo “uma mulher absoluta e profundamente perturbada, com uma noção muito própria e deturpada da realidade que a rodeia”, não lhe podendo “ser minimamente exigível qualquer controlo sobre os sentimentos e estados psicológicos” que entretanto nela se desencadearam e que tiveram como “fonte de ignição a debilidade e o avançado estado da doença oncológica da sua mãe”, o que tudo deveria levar à conclusão de que cometera o crime de homicídio privilegiado p. e p. no art. 133º, nº 1, do CP.
Argumenta, ainda, que houve erro notório na apreciação das provas, que o tribunal a quo avaliou erradamente os relatórios periciais (os quais entende não serem contraditórios, como considera o tribunal, antes sendo concordantes entre si, embora apresentando perspectivas e termos diferentes), optando pelo que podia ser mais desfavorável à arguida (para não ser possível a suspensão da pena), analisando arbitrariamente as provas produzidas, presumindo factos e questões que não encontram sustento factual, nem qualquer resposta, violando o disposto no art. 127º do CPP, evidenciando no juízo que fez um raciocínio meramente punitivo e condenatório, para além de ilógico (por contrário ao dos peritos) e frio, não fazendo um criterioso apuramento da matéria de facto, faltando na decisão a fundamentação e o exame crítico das provas, violando o disposto no art. 374º, nº 2, do CPP (devendo o acórdão ser declarado nulo), não tendo o Colectivo compreendido a conduta da arguida, colocada numa situação de exigibilidade diminuída, dominada pelo estado em que se encontrava que a levou a matar.
Vejamos então.
Como se verifica dos autos, procedeu-se à documentação (por meio de gravação) das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento, encontrando-se junto aos autos o respectivo suporte técnico.
Embora de forma pouco modelar, consideramos que a recorrente cumpriu minimamente os ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, indicados no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP.
Atentos os poderes de cognição das Relações (art. 428º, nº 1, do CPP), uma vez que a prova produzida em audiência de 1ª instância foi gravada, constando dos autos o respectivo suporte técnico (art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP), pode este tribunal conhecer da decisão proferida sobre a matéria de facto.
No entanto, convém aqui lembrar que “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.”[1]
A gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto[2].
Os elementos de que esta Relação dispõe, no caso em apreço, são apenas a gravação da prova produzida oralmente em audiência na 1ª instância e as provas documental e pericial juntas aos autos.
Assim, não obstante os seus poderes de sindicância quanto à matéria de facto, a verdade é que não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas.
O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é «colhido directamente e ao vivo», como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância.
Posto isto, tendo presente que o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP) também se aplica ao tribunal da 2ª instância, importa “saber se existe ou não sustentabilidade na prova produzida para a factualidade dada como assente, e que é impugnada, sendo que tal sustentabilidade há-de ser aferida através da verificação da existência de prova vinculada, da verificação da existência de erros sobre a identificação da prova relevante e da constatação da inconsistência mínima de certo facto perante uma revelada fonte que o suporta”[3[.
E, claro, como sabido com as provas “pretende-se comprovar a realidade dos factos”, ou seja, pretende-se “comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica”[4], criar no juiz um determinado convencimento.
Produzidas as provas em audiência de julgamento, o julgador (seja o tribunal singular, seja o tribunal colectivo) terá de as apreciar, com vista à sua valoração.
Quando procede à apreciação das provas, o julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP), bem como das respectivas “excepções” ou limitações.
A ideia da livre apreciação da prova, «uma liberdade de acordo com um dever»[5], assenta nas regras da experiência[6] e na livre convicção do julgador.
A decisão sobre a matéria de facto é “o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz”[7].
De lembrar que, a impugnação da matéria de facto em sentido amplo, não se pode confundir com a invocação dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, como o faz o recorrente quando integra no alegado erro de julgamento o da insuficiência de factos para a decisão e o do erro notório na apreciação da prova.
Os vícios do art. 410º, nº 2, do CPP terão de resultar do texto da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[8].
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, al. a), do CPP) “supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, por outro lado, que não seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.”[9]
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410º, nº 2, al. b), do CPP) “é somente aquela que é intrínseca ao próprio teor da sentença, “considerada como peça autónoma e não também as contradições eventualmente existentes entre a decisão e o que consta do processo, no inquérito ou na instrução”.
O erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, al. c), do CPP) “constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.”[10]
Feitas estas considerações teóricas vejamos agora, em concreto, a argumentação da recorrente.
De esclarecer, desde já, que lido o acórdão e ouvida a totalidade da prova oral produzida nas sessões de julgamento (e não apenas os segmentos transcritos pela recorrente), bem como analisadas as provas documentais e periciais juntas aos autos, não se vê (como alega a recorrente) que o Colectivo tivesse apreciado este caso e as provas produzidas partindo do pré juízo de garantir e justificar que a arguida viesse a ser condenada em pena de prisão que não admitisse a sua suspensão.
Ouvindo a totalidade das declarações que a arguida prestou em julgamento, delas resulta que, na sua versão, os factos que foi dizendo ter praticado em 3.1.2010 (quando tinha 23 anos e teve o parto), ocorreram por, na altura, quando aconteceu o parto, estar “completamente perdida, sem saber o que fazer”, agindo com o intuito de a mãe (que estava acamada em quarto ao lado do seu, sendo doente oncológica em fase terminal, acabando por falecer em 3.3.2010) não se aperceber do que se passava, actuando sobre a bebé nascida da forma descrita nos factos provados para impedir que chorasse e a mãe ouvisse.
Negou ter agido de forma premeditada, verbalizando não saber explicar o seu comportamento.
Confirmou que quando tomou conhecimento da sua gravidez, decidiu não contar a ninguém e esconder o seu estado (chegando mesmo a comprar cinta para não se notar que estava grávida) e que, durante o tempo da gravidez, não pensou no que iria fazer na altura do parto, a preocupação era que a mãe não soubesse porque era doente oncológica.
Não contou aos pais por medo e vergonha (vergonha de toda a gente e principalmente da família), continuando a fazer a sua vida (continuou a trabalhar no restaurante, indo a casa dos pais nas folgas e férias, dormindo então no quarto, onde ocorreu o parto, com as irmãs) sem que ninguém desse conta do que se passava.
Confirmou o que disse às irmãs para poder ficar sozinha no quarto naquele domingo de 3.1.2010, que ainda bateram à porta para a chamar para almoçar (não se recordando se, nessa altura, a bebé já tinha nascido, pensando que tal sucedeu a partir do meio dia), não tendo a noção do tempo que se passou entre o nascimento e a morte da bebé (achando que não foi coisa rápida), tendo saído do quarto a meio tarde momentaneamente, não tomou banho (só tomou banho no dia seguinte), as irmãs só entraram à noite no quarto (pensa que na altura dormia com as duas irmãs no quarto) e que nessa noite não dormiu nada.
Esclareceu ainda que, na altura do parto, estava de férias em casa dos pais e que pensava que só na semana a seguir é que regressou ao trabalho, mas ninguém (sequer no trabalho) suspeitou de nada, nem notaram nada nela.
Referiu também que embrulhou a bebé numa manta que estava lá no quarto, que a caixa (onde colocou o cadáver embrulhado) estava debaixo da cama com calçado usado e que, até ser descoberto o cadáver, continuava a ir a casa dos pais nas folgas, mas não todas, dormia lá naquele quarto (onde tinha o cadáver por baixo da cama, dentro da dita caixa), tal como as suas irmãs (que dormiram lá até ser descoberto o cadáver), não tendo conseguido desfazer-se do cadáver, apesar de admitir que cheirava, não sabendo como não se descobriu mais cedo.
Também reconheceu que está arrependida de tudo o que se passou, que se lembra todos os dias, está a sobreviver um dia de cada vez, se pudesse voltar atrás não voltava a fazer isto, tinha admitido tudo logo de início, acrescentando que, quando recorda, vê-se como um “monstro”.
Questionada sobre se nunca lhe passou pela cabeça dar à bebé a possibilidade de viver e ver o que havia de fazer quando a bebé nascesse (v.g. ter o bebé no meio do mato, entregar para adopção, colocá-la num altar), respondeu que “pensava que logo arranjava maneira de contar.”
Sobre a possibilidade de, quando soube estar grávida, poder desfazer-se do bebé, referiu que nunca pensou em fazer o aborto, que era contra os seus princípios e contra a sua educação desde sempre, mas se o quisesse fazer era uma questão de ir a Viseu.
A instâncias do seu Advogado, quando lhe foi perguntado porque pôs termo, quando o bebé nasceu, respondeu que estava perdida; questionada se estava perturbada, respondeu afirmativamente (sim), que sentia que não era real e, perguntada se sentia que estava num pesadelo, respondeu sim.
Também interpelada sobre se queria que se descobrisse o bebé (uma vez que nunca se desfez dele e não o enterrou, apesar do trajecto que fazia, quando se deslocava para o trabalho, ser mato e monte) respondeu “de certa maneira queria, sim”, mas não contando aos pais por medo, por vergonha.
Igualmente referiu que não teve acompanhamento psicológico, nem tem possibilidades de o ter, que continua a trabalhar no mesmo restaurante e que tem um relacionamento, namoro, há cerca de 2 anos.
Nas declarações que quis prestar em julgamento a arguida nunca referiu, nem deu a entender que tivesse sentido a sua gravidez como um “pecado” ou como uma “desonra”.
Note-se que o que a arguida foi verbalizando em julgamento (embora sempre com poucas palavras), no dia 17.1.2013 (passado pouco mais de 3 anos dos crimes cometidos em 3.1.2010), embora não correspondendo exactamente ao que relatou aos peritos médicos (psiquiatras) que a observaram respectivamente em 4.11.2010, no Gabinete Médico-Legal de Vila Real (Dr. C…, cujo relatório pericial consta de fls. 153 a 157[11]) e em 9.2.2012, no Porto, na Delegação do Norte do INML, IP (Drª. E…, cujo relatório pericial consta de fls. 327 a 329[12]), vai também coincidindo com descrições que fez àqueles, em aspectos com relevo, como seja o estado em que se encontrava durante o parto, na altura em que matou a filha, quando a escondeu debaixo da cama e, posteriormente a esses factos.
Por exemplo, o que a arguida referiu de nunca ninguém (portanto - considerando também o que consta do relatório social de fls. 453 a 456, realizado em 16.1.2013 e o que foi dito pelas testemunhas de defesa I…, tia, por ser irmã da mãe, e madrinha da arguida e J…, que foi sua colega de escola durante algum tempo, conhecendo-a desde essa altura - nem na família, nem no local de trabalho que era um restaurante conhecido, nem na aldeia dos pais, nem naquela outra onde viveu quando saiu de casa para estar mais perto do trabalho, dadas as dificuldades de deslocação) ter notado nada, quer durante a gravidez, quer depois do parto e até ser descoberto o cadáver, indicia que a mesma quis vivenciar a situação que atravessou como se nada se tivesse passado com ela ou como se nada tivesse a ver com ela.
Também, o facto de nunca ter querido pensar, mesmo considerando todo período de tempo em que esteve grávida e soube desse seu estado (sendo a gravidez em princípio de 9 meses uma vez que a filha que deu à luz e nasceu com vida, tendo havido respiração extra-uterina, encontrava-se em termo de gestação, com ausência de mal formações internas ou externas), o que iria fazer na altura do parto, nunca tendo ido a um médico, nem comprado artigos próprios para ela e para o nascituro (a não ser a cinta para esconder o aumento de volume da barriga), revela que quis ignorar a sua gravidez.
Aliás, como diz o perito Dr. C…, no relatório pericial de fls.153 a 157, “não se pode excluir a situação (parto) tenha provocado na Examinanda uma situação de tensão marcada para a qual ela não estava preparada. Embora soubesse que aquele dia fosse chegar não tinha preparado essa situação pelo que fica sem saber como resolvê-la. Consegue fazer o parto em silêncio e quando o filho nasce fica provavelmente centrada num dilema para o qual não acha resposta. É de aceitar que vivencie esse estado com bastante ansiedade e tensão. (…)”.
Adiantou, ainda, o mesmo perito nos esclarecimentos que prestou em julgamento, a propósito da questão colocada à arguida de ter todo o tempo da gravidez para pensar no que iria fazer na altura do parto, tendo tomado a atitude de não pensar e depois logo se via, que às vezes pensam que pode haver uma solução mágica, parecendo-lhe que, no caso, se houvesse alguém ao lado da arguida, não se tinha passado nada disto.
A circunstância de quando soube estar grávida ter a possibilidade de se desfazer do bebé, mas nunca ter pensado em fazer o aborto, que até era contra os seus princípios e contra a sua educação desde sempre (apesar de que se o quisesse fazer era uma questão de ir a Viseu) - relato que também fez a ambos os peritos médicos que a examinaram - mostra que por causa dos valores que tinha essa não era a solução para o seu problema da gravidez.
Visto o alegado em sede de recurso e, para melhor se compreender a postura da arguida em relação à sua gravidez, levar-se-á aos factos provados a sua posição em relação à interrupção voluntária da gravidez.
Ainda a evidenciar que não “aceitava” aquela gravidez no seu corpo, embora simultânea e contraditoriamente dissesse (como consta do relatório pericial da Drª. E…) que queria ter a criança, está também a decisão que tomou de esconder esse seu estado de todos e de não contar a ninguém.
Dir-se-á que essa decisão de esconder a gravidez, que tem implícito o não reconhecimento desta (ainda que fruto de um relacionamento sexual ocasional, ocorrido em 4.4.2009, data que recordava, como declarou em audiência, por ter sido a única vez, embora ao perito Dr. C… tivesse dito algo diferente, uma vez que este no item relativo à “personalidade prévia” do relatório fez constar que a arguida “tinha percepção da sexualidade, teve alguns relacionamentos nessa área” e à Drª. E… referiu que foi “relação casual e não protegida”, como consta do item discussão e conclusões do seu relatório) não é compatível com os princípios e educação que disse ter desde sempre, que lhe foram incutidos pelos pais, os quais naturalmente a deviam ter levado a aceitar o seu estado, pensar no que iria fazer quando chegasse a altura do parto, deixar nascer o filho e depois criá-lo e educá-lo (nem que fosse sozinha - já que até tinha emprego, salário mensal e casa arrendada - caso não viesse a ter o apoio da família, como temia).
Repare-se que a arguida, apesar de ter crescido na aldeia, em ambiente rural, no interior do país (natural da freguesia …, concelho de Resende, distrito de Viseu, onde residiu com os pais até ter arranjado emprego no restaurante, onde ainda trabalha), no seio de uma família coesa, embora conservadora, de situação económica remediada, completou o 12º ano de escolaridade aos 18 anos de idade (o que significa que seria pessoa esclarecida e informada, ainda que pudesse ter pouca experiência) e, poucos meses depois, começou a trabalhar, como empregada de balcão/mesa, no tal restaurante sito na …, Cinfães, passando então, durante o período de trabalho, a viver sozinha em casa arrendada, na localidade onde trabalhava (v.g. por dificuldades de deslocação, já que na altura não tinha transporte próprio), indo para casa dos pais nas folgas e nas férias.
Ou seja, trabalhava desde os 18/19 anos e ficou grávida aos 22 anos de idade, numa altura em que vivia autonomamente, fora do seio familiar (ia a casa dos pais nas folgas e nas férias).
Antes de ficar grávida e desde que passou a viver sozinha, a autonomia que passou a ter, permitia-lhe sair à noite com os amigos, ir a festas, divertir-se e ter relacionamentos, sem que os pais soubessem, não aprovando os mesmos tal tipo de comportamentos.
Isto é, apesar de saber que esse tipo de comportamentos que tinha, quando vivia sozinha, eram reprovados pelos pais, nem por isso a arguida se sentiu inibida ou deixou de conviver com os amigos e de ter relacionamentos, mesmo de natureza sexual, como sucedeu naquele dia 4.4.2009.
Portanto, nesse aspecto, podemos deduzir que a arguida era capaz de decidir por si, mesmo contra a vontade dos pais, apesar de não lhes dar conhecimento do que ia fazendo.
Aliás, no relatório pericial realizado pelo Dr. C… também se refere, no item “personalidade prévia” que a arguida seria (antes da gravidez) “pessoa muito expansiva, fazia facilmente amizades”, “sempre foi responsável, gostava de se divertir”, “tinha percepção da sua sexualidade”, “foi criada em princípios religiosos e em que a gravidez numa rapariga solteira era pecado”, embora apresentasse “algumas dificuldades em lidar com a sua autonomia e com a possibilidade dos pais não aceitarem alguns dos seus comportamentos como sair à noite com os amigos, ter relacionamentos e como tal ser criticada e mesmo rejeitada”, lidando “com alguma ansiedade com a doença da mãe e com o facto de poder desiludi-la na fase final da vida”.
Por sua vez, no relatório pericial realizado pela Drª. E… consta, nos antecedentes pessoais e familiares, que a opção por alugar acomodação quando foi trabalhar para um restaurante em aldeia próxima, “deveu-se à sua vontade de se afastar da aldeia de origem devido ao ambiente de rigidez conservadora familiar e social em que vivia”, acrescentando-se que “nunca teve doenças relevantes, demonstrando ter personalidade prévia com características de extroversão e razoavelmente equilibrada”, fazendo-se ainda referência, embora no exame directo e relato dos factos pela examinada, que esta “tinha fortes laços afectivos” com a mãe.
Essas referências dos peritos no sentido de que, na altura em que ficou grávida, a personalidade da arguida caracterizava-se pelo medo de ser rejeitada, pela insegurança e medo da crítica, lidando com a sua autonomia com algumas dificuldades, sendo certo que nunca teve doenças relevantes, demonstrando ter personalidade prévia com características de extroversão e razoavelmente equilibrada, devem constar dos factos provados, para melhor se compreender a maneira de ser da arguida.
De qualquer modo (apesar de algumas divergências entre o que declarou em audiência e o que relatou a cada um dos peritos, como se pode verificar conferindo ainda o teor dos respectivos relatórios periciais), fosse por dificuldades de deslocação para o trabalho, fosse também por querer libertar-se de um ambiente rígido e conservador, o certo é que a arguida antes de ficar grávida foi vivendo a maior parte do tempo (pelo menos durante cerca de 3 anos, apesar de ir a casa dos pais nas folgas e férias) autonomamente, o que lhe deu desenvoltura para no dia a dia tomar decisões sozinha, naturalmente pensando nas consequências, atento o seu nível intelectual e académico e idade que já tinha, não obstante ser uma jovem.
Poder-se-á contestar que nunca teve que tomar uma decisão tão importante, como é a da surpresa de uma gravidez não planeada e não desejada (apesar de a dever ter previsto), sabendo que isso poderia representar a quebra de relacionamento com os pais, principalmente com a mãe, o que a levou a ocultar aquele seu estado e a não querer pensar no assunto, deixando correr, com medo de ser rejeitada (mas, naturalmente, não podendo ignorar que o dia do parto iria chegar e que apenas estava a adiar um problema que iria ter que resolver).
No entanto, até porque tinha “bom nível intelectual e académico” como se diz no relatório pericial da Drª. E…, devia ter procurado ajuda em alguém da sua confiança ou recorrer a alguma instituição ou serviço público que lhe prestasse apoio, o que não fez.
A preocupação com a mãe, que era doente oncológica e estava na fase terminal, o não querer desiludi-la, sabendo (conforme relato que fez à perita Drª. E…) “que ia ser o maior desgosto da vida dela porque ela sempre disse que nunca ia perdoar a uma filha que engravidasse sem casar”, o medo de ser rejeitada pela família, mostra que a arguida vivia com sentimentos contraditórios dentro de si (e isso, não obstante antes de ficar grávida, também já ter uma vida com sinais contraditórios, na medida em que tinha de esconder aos pais, quando ia para casa deles, a vida que fazia quando estava fora de casa), ia voluntariamente adiando o problema, não querendo pensar muito no seu estado (apesar de ir escondendo a gravidez ao longo dos meses), refugiando-se por um lado no trabalho no restaurante e por outro na preocupação com o estado de saúde da mãe.
Ora, tendo a possibilidade de continuar a viver a sua vida, de forma autónoma, ainda que não quisesse confrontar os pais com a gravidez sem casamento e sem parceiro (por ter perdido o contacto deste e nem sequer ter perguntado a amigos por ele porque também não contou que estava grávida) podia, ao menos na altura em que pressentiu (pelas dores que, em audiência, disse começar a ter de madrugada, sem saber precisar a hora) que se aproximava a hora do parto, ter saído de casa, desculpando-se com um qualquer pretexto (assim como o fez para ficar sozinha no quarto durante todo o dia até à noite, quando as irmãs se foram deitar) para que ninguém se apercebesse do que se estava a passar e, depois de nascida a criança, arranjaria maneira (como também chegou a adiantar em audiência) de contar.
Em último recurso, era esse o comportamento que se esperava da arguida, uma vez que não assumira o seu estado de grávida publicamente (escondeu a gravidez de todos, mesmo de amigos, ainda que pudesse sentir, na “tradução” feita pela perita Drª E… do relato que a arguida lhe fez, “como transgressiva e não desculpável pela forte repressão familiar e social”) e também invocou os seus princípios para não interromper a gravidez.
Mesmo que considerasse a gravidez “como transgressiva e não desculpável pela forte repressão familiar e social” isso não a impedia de ter reflectido sobre o assunto e de pensar no que iria fazer quando chegasse a altura do parto (tanto mais que teve tempo para o fazer).
Note-se que ao perito Dr. C… chegou mesmo a dizer que, para ela, arguida, “fazer um aborto era a mesma coisa do que fiz” (querendo aqui referir-se ao que se passou quando matou a filha que acabara de nascer e depois a escondeu debaixo da cama).
Pelo que resulta do relato dos factos que fez aos peritos médicos, nos exames a que foi submetida, a arguida quando sabe que está grávida tem receio principalmente da atitude da mãe que era mais conservadora, a quem não queria desgostar na fase final da vida, por causa da sua doença oncológica, doença esta que a arguida vivia com ansiedade, até por manter com a mãe fortes laços afectivos.
Por isso, foi vivendo com aqueles dilemas (medo de desgostar a mãe na fase final da vida, medo de ser rejeitada pela família - o que mostra que apesar de viver autonomamente precisava do apoio familiar -, preocupação de esconder a gravidez de todos, talvez para não ser possível ser descoberta), não querendo pensar no que iria suceder quando chegasse a hora do parto e, daí não se ter preparado para essa situação e, quando chegou a altura do parto, acabou por encontrar a resposta/solução errada.
Seria de esperar que, sendo a arguida, antes da gravidez, uma pessoa com características de extroversão, com formação académica bastante ao menos para pensar em procurar auxílio, contasse a alguém (fosse mais próximo ou não) e pedisse ajuda; no entanto, não o fez, o que pode indiciar que, apesar do seu carácter expansivo da altura, o “choque” da gravidez (como relatou à perita Drª E…), tornou-a reservada neste assunto, sendo aquele um tema tabu, não partilhando com ninguém, talvez também para nunca chegar a notícia à família e, especialmente à mãe, a quem não queria desgostar por estar na fase terminal da doença oncológica de que padecia (mãe e família prévia que, como esclareceu a perita Drª. E… em julgamento, em termos de hierarquia, está primeiro do que a filha que acabou de nascer, o que para a arguida naquela altura fazia sentido, apesar de para outra pessoa não ser assim).
A inversão da hierarquia (colocando a família prévia e a mãe primeiro do que a filha recém-nascida) poderá compreender-se, tendo em atenção o que fazia sentido na altura para a arguida, uma vez que, escondendo a gravidez de tudo e de todos e alheando-se no trabalho e na ansiedade com que vivia a doença da mãe, acabou por nem sequer criar aparentemente (pelo menos durante a gravidez e parto) qualquer laço de afecto, nem desenvolveu sentimento de maternidade em relação ao bebé que trazia na barriga, cujo aumento de volume escondeu sempre durante toda a gravidez (comprando até cinta para o efeito).
Dizemos que aparentemente nem sequer estabeleceu aqueles laços e sentimentos (normais por regra em qualquer grávida) com o bebé porque simultaneamente verbaliza aos peritos que queria ter a criança.
Pode dizer-se que não se sabe se assim se exprime, quando diz querer ter a criança, por ser o que sentia de facto ou por ser o que está de acordo com os ensinamentos que recebeu ou por ser esse o discurso esperado socialmente e mais correcto (embora em princípio seja de afastar esta última hipótese até porque, posteriormente a tudo ser descoberto, passa a viver angustiada com os crimes que cometeu, sentindo-se permanentemente culpada, apresentando intenso sofrimento psicológico depressivo, sentindo-se um “monstro” e, segundo a perita Drª E… tendo “ideias recorrentes de suicídio”).
No entanto, se efectivamente quisesse ter a criança, previamente ao parto, que sempre sabia que iria acontecer, teria tomado uma decisão (e, mesmo que não quisesse que as pessoas que pertenciam ao seu circulo existencial soubessem, sempre poderia ter ido a Viseu - cidade que a arguida também sabia que podia recorrer caso quisesse interromper a gravidez, o que apenas não fez por ser contra os seus princípios e educação – dirigir-se a uma instituição ou serviço público pedir auxílio ou ajuda na solução do problema que tinha em mãos).
De qualquer modo, o que é certo é que na altura em que nasceu a criança, tendo consciência do bem e do mal (e, portanto, sabendo, como resulta do que verbalizou ao Dr. C…, que matar é crime, tal como o é a ocultação de cadáver, o que também confirma em sede de recurso), apesar do estado perturbado em que se encontrava (que ela própria despoletou com o seu comportamento anterior, desde logo considerando a atitude que tomou de não querer pensar no assunto do parto desde que soube que estava grávida, ainda que tivesse medos de rejeição e de crítica), não se sentiu coibida ou inibida para logo a seguir a matar, embora com o intuito da mãe não se aperceber do que se estava a passar (não ouvir o choro da recém-nascida) e, portanto, para a poupar do grande desgosto que, na percepção da arguida, iria sofrer (e a verdade é que a mãe da arguida morreu 2 meses depois, precisamente em 3.3.2010, sem saber do nascimento e morte da neta).
O centrar do problema na questão de não desgostar ou desiludir a mãe (mesmo que devido ao medo de ser rejeitada e criticada, apesar de igualmente revelar egoísmo e preocupação consigo própria), ainda que também tivesse contribuído (aliado à sua insegurança) para a atitude de não querer pensar na hora em que chegasse o parto (adiando esse problema), mostra que a arguida (jovem com 22/23 anos, com o 12º ano de escolaridade, que desde os 18/19 anos vivia autonomamente) “fugiu” voluntariamente às suas responsabilidades.
Não era alheando-se do “problema” que tinha (não querendo pensar no que iria fazer quando chegasse a altura do parto) que o ia resolver, como naturalmente não podia desconhecer.
Por outro lado, a imagem que tem da mãe (de pessoa muito conservadora, que até a podia rejeitar, sendo seguida pela restante família), na altura acamada e na fase final da vida, noção de que iria sofrer um grande desgosto e desilusão, correndo a arguida o risco de ser rejeitada, podia não corresponder exactamente à realidade naquela altura em que a mãe estava na fase terminal (sabido que, muitas vezes, quando as pessoas estão em fase terminal, as coisas que eram tidas como importantes na vida – como seria a de não perdoar a uma filha que engravidasse sem casar – acabam por se tornar relativas, quando a morte se aproxima, levando a mudanças de atitudes).
A percepção que a arguida tinha até da própria família a rejeitar caso soubesse daquela gravidez é de alguma forma contraditória (revelando que a arguida teria uma concepção própria daqueles que a rodeavam e de quem gostava em primeiro lugar que podia ser errada ou exagerada, mas sintomática dos seus medos e inseguranças e, ao mesmo tempo, sinalizadora da preocupação que tinha consigo própria, entendida como prioritária em relação à criança que iria nascer), uma vez que por um lado também verbaliza que depois da criança nascer haveria de arranjar maneira de contar (o que revela alguma esperança de a aceitarem, apesar daquele “pecado”), por outro lado, depois da morte da mãe, voltou para casa dos pais, onde passou a viver, mesmo após ser descoberto o cadáver (o que mostra que, apesar de tudo, a família a acolheu) e, finalmente, em audiência, aqueles familiares mais próximos que foram convocados como testemunhas de acusação (a irmã K…, de 14 anos, o pai L…, de 51 anos, a irmã M…, de 30 anos, o cunhado N…, de 33 anos, o irmão O… de 21 anos, tudo como a acta respectiva o documenta), fizeram uso da prorrogativa prevista no art. 134º, nº 1, al. a), do CPP, não querendo prestar depoimento (o que demonstra a coesão da família e sentimentos que nutrem pela arguida, querendo protegê-la também, apesar de tudo o que se passou, independentemente de igualmente poderem querer proteger-se a eles próprios, considerando, por exemplo, a reputação que gozavam no meio social onde estão integrados).
Também será de assinalar que, mantendo-se em casa após a descoberta dos factos, segundo a arguida nunca entre eles falaram no que se passou, apesar da forma trágica como vieram a saber de tudo (e isso resulta do que a arguida relatou à Drª. E… e de alguma forma ainda do relatório social, onde se faz menção de que os crimes em questão originaram conflitos no seio do agregado familiar, “porém, a situação não mais foi abordada até à actualidade por se tratar de um assunto difícil e delicado”, conforme teria sido expresso pelo pai da arguida).
A ser assim, então apesar de haver coesão familiar, o ambiente seria conservador e fechado uma vez que nem entre eles teriam falado abertamente sobre o sucedido, apesar de ser difícil abordar o tema.
Não obstante a ideia que a arguida tinha da sua família, como sendo rígida e conservadora (a qual podia não corresponder exactamente à realidade, apesar da tia, a testemunha I…, referir que a arguida foi educada na fé cristã, recebendo educação muito rigorosa, dada mais pela mãe que estava em casa e que se os pais soubessem que ela estava grávida ia ser complicado, acrescentando que a arguida ficou muito afectada com a morte da mãe e que também ela, testemunha, nunca teve coragem de falar com a arguida sobre o que se passou, que na altura não lhe conheciam namorado, mas se viesse falar consigo, ajudava-a), o que é certo é que, ainda assim, apesar de prever ter o filho entre Dezembro e Janeiro (como declarou ao perito Dr. C…), foi para casa dos pais (em altura em que estava igualmente de férias) e não saiu do seu quarto quando pressentiu que se aproximava o momento do parto (apesar de ter a liberdade de sair de casa), nem sequer tendo pensado na hipótese de ir para um hospital ter a criança (até para prevenir qualquer problema que pudesse surgir, tanto mais que por sua exclusiva vontade nem fora assistida medicamente durante a gravidez).
Portanto, quando viu que se aproximava a altura do parto, apesar de ter liberdade para sair de casa (podendo v.g. chamar um táxi que a levasse ao hospital), a arguida deixou-se ficar no quarto, que partilhava com mais duas irmãs menores, apenas arranjando um pretexto para que aquelas lá não fossem durante o dia.
Essa reacção da arguida, revela, como era de esperar, que na altura não estava preparada para enfrentar aquela situação (para além de não ter experiência na matéria e ser a primeira vez que ia ter um filho).
No entanto, essa falta de preparação só a si é imputável, já que era exigível que antes (durante o período todo em que soube que estava grávida, que não foi uma questão de dias, mas antes de meses) tivesse pensado no que iria fazer quando chegasse o momento do parto.
A atitude de, por sua vontade, ir sempre adiando a resolução do problema, não querendo pensar, sabendo que ia chegar o dia em que a criança iria nascer e que tinha de estar preparada para esse momento, poderá indiciar alguma imaturidade.
Dizemos imaturidade (e não, por exemplo, convencimento de que era capaz de resolver o problema sozinha, afastada que foi a ideia da premeditação, isto é, que desde que soube que estava grávida, decidiu livrar-se do nascituro, matando-o após o parto) por estar mais de acordo com a personalidade que revelou ter, também caracterizada pelo perito Dr. C…, marcada pelo “medo de rejeição, insegurança, medo de crítica”.
Todavia, essa eventual imaturidade, mas também preocupação consigo própria, fruto das características da sua personalidade, não explica a razão pela qual durante o período em que soube que estava grávida (o que sucedeu durante várias meses) não quis pensar no que iria fazer na altura do parto, sendo certo, por outro lado, que também foi capaz de comprar a cinta para poder continuar a esconder a gravidez.
Ou seja, foi apenas a atitude da arguida e forma como quis encarar a sua gravidez (isto é, foi apenas por causa da situação por si criada culposamente) que desencadeou o estado de perturbação emocional em que acabou por ficar na altura do parto.
Aliás, a culpa marcada que passou a sentir depois de tudo ser descoberto, encontrando-se ainda agora em estado depressivo, não procurando apoio psiquiátrico adequado (alegando não ter possibilidades económicas para o fazer, o que não convence porque sempre podia recorrer ao serviço público de saúde), evidencia que os actos criminosos praticados pela arguida naquele dia 3.1.2010 eram e são contrários aos seus princípios, tendo actuado daquela forma por nessa altura estar perturbada emocionalmente, situação que ocorreu por sua exclusiva culpa, quando não quis preparar-se atempadamente para a situação do parto (não se tendo organizado previamente, como podia e devia, para saber o que fazer quando chegasse a altura do parto), apesar de igualmente não querer desgostar a mãe, com quem tinha fortes laços afectivos e estar preocupada consigo próprio, uma vez que tinha medo de ser rejeitada e criticada.
O não se ter preparado para o parto (assinalada pelos dois peritos) embora soubesse previamente que aquele dia ia chegar, consequência de antes (desde que soube que estava grávida) não ter querido pensar no que iria fazer naquele momento, a reacção de se deixar ficar no quarto, apesar de ter liberdade para sair de casa, a ansiedade com que vivia a doença da mãe, os fortes laços afectivos que por ela sentia, terão de constar dos factos dados como provados para melhor se perceber o seu comportamento naquele dia 3.1.2010, tendo igualmente em atenção as questões suscitadas no recurso.
Quando previu (pelas dores que começou a sentir de madrugada) que estava próxima a altura do parto, para a qual não estava preparada, embora soubesse que aquele dia ia chegar, a arguida ficou sob grande tensão e ansiedade (o que também decorre do relatório pericial do Dr. C…).
Esse seu estado, nessa altura, tem de constar dos factos provados, para se compreender como é que depois acabou por se sentir “perdida”, tal como a arguida declarou em julgamento e também à Drª. E….
No entanto, impõe-se aqui esclarecer que, a questão que se coloca não é, como alega a recorrente, a de saber porque optou levar a gravidez até final, mantendo-a em segredo, quando podia facilmente tê-la interrompido voluntariamente.
Note-se que a interrupção voluntária da gravidez, como a arguida sempre declarou (quer em julgamento, quer aos peritos) sempre foi excluída por ir contra os seus princípios e educação e, de resto, a sua atitude (desde que soube que estava grávida) foi não querer pensar no que ia fazer depois, quando chegasse o momento do parto.
A interrogação a formular é antes: devia ou não devia esperar-se que a arguida desde que soube que estava grávida ao menos pensasse no que iria fazer quando chegasse o dia do parto?
É que a arguida não podia ignorar que a fase do parto iria chegar e que não tinha experiência nessa matéria.
E, pelo que resulta dos relatórios periciais (que se referem, cada um a seu modo, à perturbação emocional da arguida na altura do parto), não se vê que a arguida não tivesse possibilidades de prévia e atempadamente pensar no que iria fazer quando chegasse a altura do parto e encontrar uma saída/solução (tanto mais que tinha capacidade intelectual bastante para perceber que, não estando preparada para o parto, sempre essa situação podia fugir ao seu controlo).
A forma como vivenciou o parto, desde o nascimento da criança até a matar, também foi transmitida ao perito Dr. C… quando referiu “que nesse intervalo ficou bloqueada, não conseguia pensar em nada. Só não queria provocar uma desilusão à mãe.”
Apesar desse “bloqueio”, a arguida era pessoa imputável, mantendo (como se diz no relatório pericial do Dr. C…) “consciência do bem e do mal, em concreto reconhecendo serem ilícitos os actos por si cometidos, seja na actual observação, seja quando da prática dos factos que a própria verbaliza. A examinanda relata pormenores recordados, sendo que a descrição minuciosa que é feita pela examinanda, seja na presente perícia, seja no relato dos factos à polícia, igualmente atesta processamento cognitivo íntegro. Também não houve turvação da consciência.”
A imputabilidade da arguida (admitida igualmente em sede de recurso) também é reconhecida pela Drª. E…, como decorre do relatório pericial que elaborou.
Não obstante a sua juventude, a falta de experiência, a ausência de preparação e a carência de apoio (que nunca procurou, como podia e devia) de alguém (designadamente um profissional de saúde) que a acompanhasse naquela altura, a arguida conseguiu ter o filho em silêncio, porque sabia que a mãe estava no quarto ao lado e não queria que ela ouvisse, para a não desiludir.
Essa matéria de ser primípara sem preparação (como também assinalou a Drª. E…), conseguindo sozinha que o parto decorresse em silêncio para a mãe não ouvir, terá de constar dos factos provados para melhor caracterizar o seu comportamento, como igualmente decorre do alegado pela recorrente.
E, repare-se que nem a mãe (que estava no quarto ao lado acamada), nem os outros familiares que estavam em casa (sendo que as irmãs chegaram da missa pelas 10h30 e ainda falaram com ela, perguntando porque é que ainda estava deitada) deram conta do que se passava no quarto onde estava a arguida, apesar de ainda lá terem ido bater à porta para a chamarem para o almoço.
A recordação de não ter sentido muitas dores na altura do parto também pode ser explicada por na altura (como diz o perito Dr. C…) ter ficado “provavelmente centrada num dilema para o qual não achou resposta”.
Das provas produzidas, particularmente das declarações prestadas pela arguida em julgamento e dos relatos que fez aos peritos, não se pode deduzir que a mesma, desde que sentiu as primeiras dores de barriga e contracções na madrugada de 3.1.2010 até ao momento em que matou a filha, tivesse sofrido dores, mesmo físicas, superiores àquelas que são experimentadas pelas mulheres colocadas em situação idêntica.
Por isso, não podemos concluir e dar como provado, como alega em sede de recurso, que estivesse debaixo de enorme sofrimento físico, sentindo dores agonizantes ou dores (que necessariamente supõem sofrimento) diferentes das que foram dadas como provadas.
Por outro lado, se é certo que, nos esclarecimentos que prestou, a perita Drª. E… fez referência genérica a que também havia que ponderar as questões hormonais, por a arguida quando matou a filha estar em período pós-parto, o certo é que não extraiu daí (nem sequer consta do relatório pericial que fez, apesar da referência ao puerpério) que na altura a arguida apresentava alterações fora do normal a nível do metabolismo hormonal (sabido que no parto há variações hormonais).
Da associação que fez ao puerpério (definido genericamente o puerpério como a fase pós-parto) não se pode retirar que houvesse o alegado “extremo descontrolo hormonal”, mesmo considerando que a arguida (por exclusiva culpa sua) não foi assistida medicamente.
Tão pouco se pode retirar de qualquer dos relatórios periciais ou mesmo dos esclarecimentos prestados pelos peritos que a perturbação emocional a que a arguida esteve sujeita em 3.1.2010 tivesse origem ou de alguma forma estivesse relacionada com perturbação puerpural.
Daí que não se possa dar como provado (como é alegado em sede de recurso) que a arguida sofreu extremo descontrolo hormonal e/ou que tivesse sofrido perturbação puerpural.
A extrema ansiedade e grande tensão que a arguida sentiu durante o parto tiveram origem por um lado no facto de (por exclusiva culpa sua) não se ter preparado para essa situação e por outro lado na sua preocupação de não desiludir a mãe, de esta não se aperceber do que se estava a passar (o que está de acordo com a sua personalidade, medos e inseguranças que a caracterizam e também com a preocupação que tinha consigo própria, de não ser rejeitada e criticada).
Nessa situação de tensão marcada e dilema (a que só ela própria deu causa) ficou perdida (ou bloqueada), dando prioridade ou colocando em primeiro lugar a mãe e ela própria, por causa dos medos que sentia.
O estado de grande perturbação emocional, determinado pela forma como encarou a gravidez, conduziu a arguida à solução errada quando decidiu matar a sua filha para impedir que chorasse e a mãe ouvisse.
Executando essa decisão, após ter cortado o cordão umbilical de imediato colocou as mãos sobre a boca e nariz da recém-nascida, tapando-os, mantendo-se em cima da cama por um período de cerca de 10 minutos e, constatando que a filha continuava a mexer as pernas, apertou-lhe então o pescoço com as mãos, acção que reforçou com o recurso a uma meia de lã que atou ao redor do pescoço da filha, ao mesmo tempo que lhe introduziu um lenço de papel na boca e, passados poucos minutos, a recém-nascida morreu, tal como (a arguida) se apercebeu, uma vez que a mesma já não respirava e tombava a cabeça.
A duração de cerca de 10 minutos enquanto esteve com as suas mãos colocadas sobre a boca e o nariz da filha recém-nascida, sem conseguir provocar-lhe a morte, mostram que tinha que estar intensamente perturbada enquanto executava a resolução que tomara.
Com efeito, como dizem as regras de experiência comum em casos semelhantes, caso a arguida não estivesse sob aquela intensa perturbação emocional, não era preciso tanto tempo para, com êxito, conseguir asfixiar a filha e, dessa forma, provocar-lhe a morte.
O acto de a seguir lhe apertar o pescoço e reforçar isso com o atar da meia de lã ao pescoço e com a colocação do lenço de papel na boca, mostra também que a arguida na altura terá agido alheada de si, sem usar um raciocínio lógico (sendo de qualquer modo imputável), pois, como é natural, apesar de poder estar esgotada pelo parto, sempre tinha força suficiente nas mãos para, em pouco tempo, apertando-lhe o pescoço, asfixiar a filha recém-nascida (pessoa frágil e completamente desprotegida) e, dessa forma, a matar (ou seja, não era preciso o reforço com o atar da meia no pescoço e o colocar do lenço de papel na boca, para conseguir matar a filha, o que mostra o intenso estado de perturbação emocional em que se encontrava).
Por outro lado, a forma que encontrou (manualmente, com o recurso à sua força física, na qual não confiou) para matar a filha e todos os passos que executou para concretizar esse resultado, evidenciam igualmente a dificuldade que teve em matar a recém-nascida (o que, noutra situação, seria fácil de executar), o que é demonstrativo que não perdeu a consciência da ilicitude dos seus actos (como, aliás, a mesma reconhece em sede de recurso).
Repare-se que a morte ocorreu por asfixia, por oclusão das vias respiratórias, não havendo lesões traumáticas na coluna vertebral, nem sendo assinalada qualquer fractura a nível do pescoço, onde a arguida colocou as mãos quando o apertou (cf. relatório de patologia forense, autópsia de fls. 145 a 150).
O que mostra bem que na altura estava dominada por sentimentos contraditórios, uma vez que tanto decidiu matar a filha recém-nascida como teve grande dificuldade em concretizar essa resolução (o que também reforça a conclusão da sua imputabilidade à data dos factos, como se extrai do relatório pericial do Dr. C…, também é reconhecido no relatório pericial da Drª. E… e igualmente é admitido no recurso).
Nem sequer a arguida pensou noutra forma (que não fosse através do recurso à sua força física, na qual não acreditou) de matar a filha (podia-a a ter colocado dentro de um saco plástico bem fechado – hipótese que chegou a ser referida em audiência – o que eventualmente evitaria ficar com a sensação de a matar com as próprias mãos).
De qualquer modo, foram necessários poucos segundos para tomar a decisão errada e levou mais de 10 minutos a concretizar essa decisão (o que indicia que naquela altura que atravessou, entre o nascimento da criança e a sua morte, deve ter vivido um grande conflito interior, o que reforça a conclusão da sua imputabilidade).
A forma e tempo que demorou a executar a morte da filha, mostra que apesar de usar a sua força física, nem sequer lhe partiu o pescoço (o que significa que a força que imprimiu quando lhe apertou o pescoço não foi tão grande como isso – a vítima ainda demorou poucos minutos a morrer – conseguindo a arguida controlar a sua força física, assim revelando bem que não perdeu a consciência da ilicitude dos seus actos, apesar de haver alteração do seu estado, como decorre do relatório pericial feito pela Drª. E…).
O que tudo ponderado evidencia que a arguida, sendo imputável à data dos factos, agiu sob um estado de intensa perturbação emocional, com alteração do estado de consciência, na medida em que vivenciou um fenómeno de despersonalização e desrealização, embora não absolutos (já que não perdeu o contacto com a realidade, v.g. quando sempre se preocupou com que a mãe não ouvisse nada e manteve a consciência da ilicitude dos seus actos).
Estado de intensa perturbação emocional que se manteve mesmo quando ocultou o cadáver da forma como o fez, a saber: depois de se aperceber que a filha morreu, a arguida embrulhou o corpo numa manta em cima da qual se havia dado o parto, colocou-a numa caixa normalmente utilizada para acondicionamento de fruta, que estava debaixo da sua cama, contendo calçado, com o intuito de esconder o cadáver, assim o mantendo debaixo da cama desde 3.1.2010 até 20.3.2010, data em que aquele foi encontrado pelas irmãs da arguida e a situação foi descoberta (estando já o cadáver em adiantado estado de putrefacção como resulta do relatório de patologia forense, autópsia de fls. 145 a 150, que inclui fotos).
Olhando para as fotos de fls. 36 a 43 (tiradas pelos elementos da PJ que se deslocaram ao local ainda naquele dia 20.3.2010) vê-se a forma como estava colocado o cadáver na caixa utilizada.
A forma como o cadáver estava embrulhado na manta (vendo-se a manta que a cobria, mesmo parcialmente a parte de trás da cabeça, deixando o rosto à vista) e como estava colocado na caixa, indicia o cuidado com que a arguida a guardou naquela caixa aberta debaixo da sua cama (se não fosse cadáver, a forma como a colocou na manta e a pousou na caixa, podia ser um modo de a pretender aconchegar na manta, resguardando-a do frio).
Aliás, a testemunha G…, Adjunto de Delegado de Saúde que foi lá em 20.3.2010 verificar o óbito, até referiu que o cadáver estava embrulhado, como se estivesse a dormir, embora com sinais de putrefacção.
O facto de a manter sempre debaixo da sua cama, próxima de si apesar de também ali a ter morto, nunca se tendo desfeito do cadáver, tendo condições para o fazer, revela, como diz a perita Drª. E…, o “seu apego, não desaparecido” e que ainda se mantém quando verbaliza a vontade de lhe fazer o funeral.
Repare-se que, depois do que se passou em 3.1.2010 e antes da mãe falecer, a arguida regressou ao trabalho, continuando a viver fora de casa dos pais, deslocando-se a casa destes nas folgas (embora nem sempre) e, depois da mãe falecer (o que sucedeu em 3.3.2010), voltou a viver na mesma casa dos pais, indo de carro (que entretanto adquiriu) para o trabalho.
Tinha a arguida possibilidades de se desfazer do cadáver, por exemplo, enterrando-o em qualquer local ermo (dado o meio rural em que cresceu, vivia e em que trabalhava, conhecendo a zona e hábitos de quem por lá vivia).
Contudo, nunca o fez, nem sequer depois da morte da mãe, altura em que regressou ao mesmo quarto e ali permaneceu até ser descoberto o cadáver em 20.3.2010, o que sucedeu quando estava no trabalho.
O facto de não se preocupar com as irmãs menores que lá continuavam a dormir, mesmo antes da mãe morrer, sendo certo que ela, arguida, passou a ir menos a casa dos pais, não ia em todas as folgas (conforme também relatou à perita Drª. E…) como antes do parto fazia, indicia uma certa indiferença pelo bem estar das irmãs, que sabia serem menores (não podendo ignorar que elas podiam descobrir o cadáver ali debaixo da cama, dentro daquela caixa aberta, o que sempre seria um choque, ainda para mais sendo menores), mostrando igualmente a preocupação que tinha consigo própria (tanto mais que deixou de ir a casa em todas as folgas, ao contrário do que antes do parto sucedia), indiciador de um certo egoísmo e frieza.
A falta de coragem para mexer na caixa onde tinha a filha falecida (como relatou ao perito Dr. C…), o reconhecimento de nunca mais ter ido ver, de não poder enfrentar (como relatou à perita Drª. E…) e simultaneamente o facto de nunca ter feito nada para se desfazer do cadáver, mostra também que não se importava de vir a ser descoberta.
O cheiro de existir ali um cadáver, não se faria assim tanto sentir, o que se compreende ouvindo a explicação dada pelo Dr. G….
Segundo essa mesma testemunha (que lá foi verificar o óbito) nem tinha ideia de haver cheiro, o que não era de estranhar por causa do clima da altura (estava-se na época do inverno) e também por causa da tenra idade da criança/cadáver.
Por outro lado, estando a família também preocupada com a mãe acamada, que estava na fase terminal da sua vida, até se pode compreender que o cadáver não tivesse sido descoberto antes de 20.3.2010 (as preocupações não seriam os cheiros mas a mãe estar a morrer).
O facto da arguida continuar a sua vida, v.g. trabalhando no restaurante, sem que ninguém notasse qualquer alteração no seu comportamento, aponta para a existência da tal despersonalização e desrealização de que fala a perita Drª. E…, apesar do que foi dito pelo perito Dr. C… que, em esclarecimentos prestados em julgamento, referiu que no relato que a arguida lhe fez não lhe pareceu que tivesse havido situação de dissociação.
Com efeito, se não houvesse esse fenómeno da despersonalização e desrealização, por certo que a arguida (que até nem se desfizera do cadáver e, portanto, sabia que continuava ali debaixo da cama, colocado naquela caixa da forma como se vê nas fotografias acima referidas) teria dado sinais que seriam perceptíveis (v.g. estar mais distraída, deixar cair objectos v.g. no trabalho, chorar sem aparente razão, esquecer-se das coisas ou ordens que lhe dessem, alhear-se do que fazia), evidenciados no seu comportamento e maneira de estar, quer em casa, quer no local de trabalho e que levariam a que as pessoas que com ela contactavam e conviviam, v.g. no trabalho, se apercebessem, notassem, que estava diferente ou que algo se passava com ela.
Só ficcionando que aquilo que sucedera em 3.1.2010 era um pesadelo e se passara com outra pessoa, não querendo aceitar aqueles actos como seus é que a arguida podia manter um comportamento aparentemente normal perante terceiros e, portanto, conseguia esconder o que fizera.
De qualquer modo, a não aceitação da sua conduta como própria não implicou a perda da consciência da ilicitude dos actos criminosos que executou (como também resulta do que a própria verbalizou ao perito Dr. C… e do que reconhece em sede de recurso).
A arguida tinha necessariamente de prever que, deixando ali o cadáver debaixo da cama e não se desfazendo dele, mais cedo ou mais tarde iria ser descoberta.
E, talvez até quisesse ser descoberta para de alguma forma conseguir expiar a culpa que sentia, que a tem marcado ao longo destes anos, de tal modo que continua em estado depressivo (aliás, nos esclarecimentos que prestou em julgamento, o Dr. C… também realçou que a arguida lhe parecia uma jovem muito em risco face ao que se passou).
De resto, as suas atitudes e reacções, quando não quis encontrar outras soluções para os seus problemas, apesar de ser pessoa dotada intelectualmente e com o 12º ano de escolaridade (portanto igualmente esclarecida e informada) também apontam que se foi deixando ficar, como se nada se passasse com ela, aguardando que as coisas se resolvessem por si, não tendo tomado a iniciativa de contar o sucedido de modo espontâneo ou mesmo apresentando-se às autoridades, sem esperar ser descoberta da forma como o foi.
As reacções da arguida (v.g. que nunca quis encontrar solução para os problemas que lhe foram surgindo, particularmente a partir do momento em que se aproximou a hora do parto até ser descoberta), a falta de lógica e contradições nas suas atitudes e actos (que não se identificarão com “fortaleza de espírito”, considerando desde logo o estado de sofrimento psicológico em que se encontra desde os factos ocorridos em 3.10.2010, para o qual não procura ajuda médica em serviço público) e, simultaneamente, o facto de posteriormente ninguém notar o que se passava com ela (considerando a “bipolaridade” do seu comportamento), evidenciam que, ainda que por sua culpa exclusiva, o que vivenciou em 3.1.2010, desde que pressentiu o parto (vivência essa determinada pela forma como encarou a gravidez), desencadeou nela aquele estado de intensa perturbação emocional, com alteração do estado de consciência, despersonalização e desrealização associada ao puerpério, sendo sob esse estado que decidiu matar a sua filha para impedir que chorasse e a mãe ouvisse, bem como decidiu esconder o corpo/cadáver.
A questão da arguida estar ou não em estado dissociativo e, consequentemente, de o seu comportamento configurar ou não “a noção de despersonalização e desrealização” atento o estado emocional vivenciado, colocou-se ao tribunal da 1ª instância, perante as posições dos dois peritos, manifestadas quer nos respectivos relatórios periciais, quer nos esclarecimentos prestados em julgamento.
A resposta que o tribunal deu, no sentido de concluir que não houve esse estado dissociativo, é infirmado pelo que acima se referiu.
O facto de a arguida, na altura do cometimento dos factos criminosos ocorridos em 3.1.2010, não ter perdido a noção da realidade (dando prioridade à questão de não querer desiludir a mãe e de tudo fazer para que a mesma não desse conta do que se estava a passar no quarto da arguida, estando atenta às batidas na porta do quarto onde estava, procurando que ali ninguém entrasse, enquanto teve a criança, logo a seguir a matou e depois a escondeu, tal como aos vestígios do parto, mantendo a consciência da ilicitude dos seus actos criminosos) é compatível com as conclusões retiradas pela Drª. E…, tal como a mesma esclareceu em julgamento, não se vendo que, dos esclarecimentos prestados pelo Dr. C…, resulte o contrário.
Como igualmente decorre dos esclarecimentos prestados por ambos os peritos não se vê que cada um deles tivesse noções distintas sobre os conceitos de despersonalização, desrealização, estado dissociativo ou alteração do estado de consciência sem perder a consciência da ilicitude dos actos criminosos, apesar de poderem ter visões mais ou menos restritivas (ver, de resto, a esse propósito, o DSM – IV – TR, Manuel de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais, 4ª edição, texto revisto, Climepsi Editores, 2002, pp. 530 a 532).
O que sucedeu foi antes que cada um fez a sua análise, tendo em atenção o objecto de cada uma das perícias.
Enquanto o perito Dr. C…, teve o encargo de, no exame que efectuou à arguida, “aferir se a mesma se encontrava sob a influência perturbadora do parto” (cf. fls. 132), já sobre a perita Drª. E… recaiu a responsabilidade de, no exame que efectuou à arguida, pronunciar-se sobre a factualidade descrita nos artigos 25º, 27º, 28º a 37º, 39º, 41º e 48º (o que se relacionava, entre outras, com a questão de saber se a arguida agiu sob a influência do trauma pós-parto) do RAI e, bem assim, “sobre todos os factos do estado da personalidade e estado psíquico da arguida que se possa revelar de interesse para a causa” (cf. RAI de fls. 205 a 218 e oficio de fls. 315).
E, obviamente, para além disso, também cada um deles partiu, além do que resultava dos respectivos elementos que constavam dos autos, ainda do relato que a arguida fez aquando do exame e do que nela observaram.
Diremos, assim, que as opiniões dos peritos nos exames que efectuaram decorrem (não de uma contradição parcial entre eles, como parece sugerir o Colectivo quando se refere à divergência dos peritos e ao acolhimento do juízo feito pelo Dr. C…) da finalidade de cada exame, dos relatos que a arguida fez a um e a outro (sendo o relato que fez à Drª. E…, já mais completo e pormenorizado do que o que fez ao Dr. C…, tendo também em atenção as questões mais amplas e alargadas que se suscitavam na 2ª perícia) e das observações que cada um fez nos respectivos exames.
Portanto, não se pode falar propriamente em divergências entre os peritos ou contradições, apesar do Dr. C… ter referido que, na descrição que a arguida lhe fez, não lhe pareceu que houvesse situação de dissociação.
Entendemos, assim, em conformidade com o que acima ficou exposto e com o estabelecido nos arts. 428º e 431º, alíneas a) e b), ambos do CPP, que se impõe alterar a matéria de facto, nos termos abaixo indicados, por forma a melhor concretizar as circunstâncias em que a arguida praticou os factos em questão (assim, procedendo, nesta parte, embora parcialmente, o invocado erro de julgamento).
E, não obstante impor-se melhor concretizar parte dos factos impugnados, tal como argumenta a recorrente, embora de acordo com o que acima se foi expondo, o mais que alegou em sede de recurso, não encontra apoio nas provas produzidas (nem mesmo nas declarações que quis prestar em julgamento), razão pela qual não pode ser atendido.
O mesmo se passa (isto é, não pode ser atendido, nem objecto de introdução na decisão sobre a matéria de facto) com o mais alegado, de forma conclusiva, abstracta e genérica, pela recorrente.
Por isso, quanto ao invocado erro de julgamento, apenas se impõe a modificação das alíneas g), k), m), n), o), p) e y) dos factos dados como provados e o aditamento das alíneas oo) a rr) abaixo referidas, tudo nos termos a seguir indicados:
(…)
- g)No dia 03 de Janeiro de 2010, pelas 04:00 horas, quando se encontrava deitada no quarto, onde também dormiam duas das suas irmãs, menores, em casa dos seus pais, sita no …, Resende, a arguida começou a sentir dores de barriga e contracções, o que a levou a prever que se encontrava próxima a altura do parto, para a qual não se preparara, embora soubesse previamente que aquele dia ia chegar, deixando-se ficar dentro do quarto (apesar de ter liberdade para sair) sob grande tensão e ansiedade.
- k)Ao princípio da tarde desse mesmo dia as dores intensificaram-se e a arguida, perdendo sangue e líquido amniótico, entrou em trabalho de parto e, apesar de ser primípara sem preparação, sozinha conseguiu fazer o parto em silêncio para a mãe não ouvir, tendo o mesmo terminado com o nascimento de um bebé, do sexo feminino, com vida.
(…)
- m)Nas circunstâncias descritas, a mãe da arguida encontrava-se no quarto ao lado daquele onde a arguida estava, estando aquela acamada, em fase terminal de uma doença do foro oncológico, doença essa que a arguida vivia com ansiedade.
- n)A arguida não queria que os seus pais e, especialmente a sua mãe, que era muito conservadora e crítica face aos comportamentos sexuais fora do casamento, nomeadamente, por perfilhar princípios religiosos cristãos (segundo os quais a arguida foi também educada), tomassem conhecimento de que, sendo solteira e não tendo sequer relação de namoro assumida com alguém, engravidara e tivera uma filha. Não querendo a arguida desiludir a mãe e pretendendo evitar que sofresse o desgosto de saber desses factos, sobretudo, numa situação em que estava na fase final da sua vida, a arguida escondeu a sua gravidez e, chegada a altura do parto, actuou do modo acima descrito.
- o)Durante o parto, no circunstancialismo descrito, a arguida sentiu-se extremamente ansiosa e sob grande tensão, sentindo-se perdida, não querendo, acima de tudo, provocar uma desilusão à mãe, por quem nutria fortes laços afectivos.
- p)O vivenciar de tudo o que ficou descrito nas als. g) a o), determinado pela forma como encarou a gravidez, colocou a arguida num estado de intensa perturbação emocional, com alteração do estado de consciência, despersonalização e desrealização associada ao puerpério, sendo sob esse estado que decidiu matar a sua filha para impedir que chorasse e a mãe ouvisse, bem como decidiu esconder o corpo/cadáver.
(…)
y) A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua filha, recém-nascida, nascera com vida e que ao tapar-lhe, com as mãos, a boca e o nariz, bem como ao apertar-lhe o pescoço, com as mãos, e introduzir-lhe um lenço na boca e ao atar-lhe uma meia de lã à volta do pescoço, iria impedi-la de respirar, asfixiando-a, e que, dessa forma, lhe produziria a morte, resultado este que a arguida previu e quis, apesar de então se encontrar sob um intenso estado de perturbação emocional, nos termos descritos na alínea p) supra, estando igualmente ciente de que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei.
(…)
- oo)A arguida não pensou em interromper voluntariamente a sua gravidez, por isso ser contra os seus princípios e contra a sua educação.
- pp)Desde que soube que estava grávida a arguida não quis pensar no que iria fazer na altura do parto, momento esse que sabia que iria chegar.
- qq)Na altura em que ficou grávida a personalidade da arguida caracterizava-se pelo medo de ser rejeitada, pela insegurança e medo da crítica, lidando com a sua autonomia com algumas dificuldades.
- rr)Nunca teve doenças relevantes, demonstrando ter personalidade prévia com características de extroversão e razoavelmente equilibrada.
Acrescente-se, ainda, que efectuadas as alterações apontadas, não se detectam vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, os quais são de conhecimento oficioso.
Com efeito, com as modificações introduzidas, para além dos factos apurados permitirem ao tribunal proferir uma decisão (o que mostra a sua suficiência, o que também já anteriormente sucedia), não se detecta qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, sendo certo que a demais apreciação feita pelo Tribunal da 1ª instância não contraria as regras da experiência comum e tão pouco evidencia qualquer erro relevante de que o homem médio facilmente se desse conta.
Também não se vê que o Colectivo tivesse recorrido a presunções ilegais e, ressalvadas as alterações introduzidas por esta Relação, no mais não se pode concluir que tivesse violado o disposto no art. 127º do CPP.
A fundamentação de facto do acórdão observa o disposto no art. 374º, nº 2, do CPP, tendo o Colectivo exposto o raciocínio que fez para formar a sua convicção, razão pelo qual não ocorre a invocada nulidade.
O facto da recorrente discordar da fundamentação apresentada não significa que exista falta ou insuficiente fundamentação.
E, apesar das modificações introduzidas por esta Relação, o que é certo é que o tribunal da 1ª instância fez o exame crítico das provas (percebendo-se o raciocínio feito mesmo quanto aos factos dados como não provados), não ocorrendo qualquer nulidade do acórdão.
Assim, tendo em atenção o decidido por esta Relação, não existindo no mais qualquer dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, nem qualquer nulidade (nomeadamente de conhecimento oficioso), está definitivamente fixada a decisão sobre a matéria de facto, tendo em atenção a modificação acima introduzida.
Assim, sem prejuízo do acima decidido, improcede no mais a argumentação da recorrente.
2ª Questão
Importa, agora, analisar se há erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito quanto ao crime de homicídio p. e p. no art. 131º do CP, pelo qual a arguida também foi condenado.
Na perspectiva da recorrente (que não questiona o cometimento do crime de ocultação de cadáver) o crime que cometeu quando matou a filha recém-nascida foi o de homicídio privilegiado p. e p. no art. 133º do CP.
Vejamos então.
Dispõe o artigo 133º (homicídio privilegiado) do CP:
Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
São estados ou motivos que podem levar ao privilegiamento do crime de homicídio, a compreensível emoção violenta, a compaixão, o desespero ou motivo de relevante valor social ou moral.
No entanto, a simples verificação de um (ou mais) qualquer desses estados ou motivos não é bastante para, por si e de forma automática, se concluir pelo preenchimento do crime de homicídio privilegiado; a lei exige que o agente actue dominado por aqueles estados ou motivos e que essa actuação diminua sensivelmente a culpa do agente (haja conexão “com uma concreta situação de exigibilidade diminuída por eles determinada”[13]).
Para Jorge Figueiredo Dias[14]:
- -a Compreensível emoção violenta «é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente “fiel ao direito” não deixaria de ser sensível. Não se trata aqui de qualquer valoração social ou (muito menos) moral do estado de afecto, mas apenas da sua verificação nos termos preditos. (…) O requisito da “compreensibilidade da emoção” (…) representa por isso ainda uma exigência adicional relativamente ao puro critério de menor exigibilidade subjacente a todo o preceito.»;
- -a Compaixão é “um estado de afecto ligado à solidariedade ou à comparticipação no sofrimento de outra pessoa”;
- -no Desespero “estará em causa não tanto a situação objectiva de falta de esperança na obtenção de um resultado ou de uma finalidade, quanto sobretudo estados de afecto ligados à angústia, à depressão ou à revolta”;
- -o motivo de relevante valor social ou moral terá “de avaliar-se à luz da ordem axiológica suposta pela ordem jurídica.”
Olhando, agora, particularmente (por ser a que mais interessa ao caso concreto) para a emoção violenta, verificamos que Amadeu Ferreira[15] defende que para que seja diminuída sensivelmente a culpa do agente é necessário: a existência de uma emoção violenta; que essa emoção domine o agente, isto é, que o crime se verifique no decurso dessa emoção; que a emoção leve o agente ao crime, isto é, que se possa estabelecer uma relação de causalidade entre a emoção e o crime; por último, que a emoção seja compreensível.
Particularmente para aferir se a emoção violenta é compreensível tem de se analisar se ela (a emoção e não o crime, o acto de matar) é aceitável.
Para Augusto Silva Dias[16], “Ao colocar o acento tónico na «compreensível emoção violenta», o novo Código Penal dá prevalência à relação entre a situação geradora da emoção violenta e a sua aptidão para provocar essa mesma emoção. (…) O critério para determinar se uma emoção violenta é compreensível reside, em meu juízo, seguindo a maioria da doutrina, na questão de saber se a situação em causa é adequada a produzir uma emoção violenta numa pessoa do tipo social do agente. O tipo social é um modelo reconstruído a partir das características sociais do agente: idade, grau de cultura, profissão, meio em que vive, formas ou níveis de participação social etc.”
Acrescenta que se a circunstância privilegiante não tiver determinado uma diminuição sensível da culpa do agente correspondente ao respectivo tipo de culpa, então haverá homicídio simples eventualmente atenuado nos termos do artigo 72º[17] (entende ainda que os fundamentos que privilegiam o homicídio tem que adicionalmente provocar, em concreto, uma diminuição sensível da culpa do agente).
Também Figueiredo Dias[18] refere que, após a reforma de 1995, «não há razão bastante para distinguir no preceito dois grupos de hipóteses – um que englobaria a compreensível emoção violenta, a compaixão e o desespero, outro que abarcaria os motivos de relevante valor social ou moral. (…) Também a compreensível emoção violenta, a compaixão e o desespero privilegiam não quando afectam o poder de resistência do agente à pulsão interior (o indiferenciado “poder de agir de outra maneira”), mas, como se disse, apenas quando diminuem de forma sensível a exigibilidade de outro comportamento e são por conseguinte, tal como o motivo de relevante valor social ou moral, elementos exclusivamente atinentes à culpa (ou, se se quiser, ao tipo de culpa) do agente».
Fernanda Palma[19] defende «À “compreensibilidade” de um comportamento humano, deve ser dado o sentido que o conhecimento do homem torna possível dar. Desta forma, compreensível é toda a emoção violenta de que o agente não se poderia libertar com a capacidade psicológica e de domínio da sua vontade de que concretamente dispunha, isto é, dentro dos limites da sua personalidade.»
Por sua vez, Teresa Serra[20], sustenta que “a emoção violenta só é compreensível em face das razões que lhe deram origem e do sujeito particular que as sofreu. O que significa que esta compreensibilidade não pode fugir ao princípio da razão.”
Cláudia Neves Casal[21] entende que «parece ser o padrão do agente concreto o modo mais capaz de resolver a aferição da compreensibilidade dos estados de afecto que, por ocorrerem durante a prática do crime, justificam uma sensível diminuição da culpa do seu autor. Por um lado, em nosso parecer, não é correcta a valoração objectiva dos estímulos da acção criminosa porque importantes são os seus efeitos no concreto agente, que os pode sentir com uma intensidade ou gravidade diferente do normal bonus pater familia; por outro lado, cedendo novamente a palavra a Teresa Serra: “… esta formula pode levar ao entendimento de que é tanto menos compreensível a emoção violenta quanto maior for a conformação da personalidade do agente com as exigências do direito!...”».
Criticando a posição de Fernanda Palma, sustenta João Curado Neves[22] (que defende o critério do homem médio) que quando aquela Autora afirma que “a compreensibilidade deve ser avaliada segundo a capacidade concreta do agente no momento do facto está a retirar qualquer sentido útil ao requisito da compreensibilidade da emoção: este reduzir-se-ia à verificação de que o agente não tinha podido conter a emoção violenta, isto é, que tinha efectivamente actuado devido a emoção violenta; o requisito de que esta emoção fosse compreensível seria redundante. De toda a forma, qualquer leitura da referência à compreensibilidade da emoção que não parta da análise da sua fonte estará a forçar o texto legal. «Compreensível» é um conceito relativo. Compreende-se um acto, ou um sentimento, por determinadas razões. Quem compreende determinada emoção violenta não se limita a perceber a sua existência; percebe a razão da sua existência. Para que o observador compreenda o surgimento da emoção violenta tem que a confrontar com as circunstâncias que lhe dão origem. A compreensão implica um juízo sobre os factos compreendidos.
Como se vê do supra exposto, também existe a posição contrária que defende que a valoração sobre a compreensibilidade da emoção violenta deve ser feita considerando o homem médio.
Esta última posição é ainda defendida, entre outros, por Fernando Silva[23], que sustenta que para determinar se a emoção violenta é ou não compreensível “deve apurar-se até que ponto o homem médio não deixaria de ser sensível àquela situação, sem se conseguir libertar da emoção, para compreender se é menos exigível ao agente que não mate naquelas circunstâncias. Esta solução permite não ser excessivamente influenciado pela personalidade e pelas características pessoais do agente, o que se tornaria extremamente difícil de avaliar, nomeadamente em situações em que esteja em causa uma reacção por ofensa à honra do agente (aqui citada por ser muito invocada com vista ao privilegiamento do homicídio em sede do art. 133º), correndo o risco de um afastamento em relação aos padrões médios da vida em sociedade.”
Os que defendem o critério do agente criticam os argumentos dos que enfileiram pelo critério do homem médio.
Assim, adianta Amadeu Ferreira[24] (que segue o critério do agente) contra os que recorrem ao critério do homem médio: “Argumenta-se em sentido contrário que acabariam por caber no art. 133º todas as emoções violentas, incluindo aquelas que tivessem a ver com motivos fúteis, que o não seriam se cada pessoa fosse considerada individualmente. Ora, esse argumento não pode ser aceite, pois não está a ter em conta a cláusula geral relativa à sensível diminuição da culpa do agente.
A compreensibilidade deve ser referida aos motivos relacionados com a emoção e esses devem ser valorados. Além disso, deve referir-se a todas as circunstâncias que rodearam o seu surgimento e desenvolvimento; casos de humilhação prolongada ou de sofrimento prolongado; casos de afastamento de um perigo, putativo ou de evitar um mal maior; motivos que põem em causa o agente enquanto pessoa, etc.”
Depois de analisar alguma jurisprudência, Amadeu Ferreira[25] aponta como indícios de compreensibilidade (que “poderão ser tomados como argumentos para a decisão de casos concretos”) os seguintes: a culpa do agente na causação da emoção talvez só deva afastar a compreensibilidade nos casos em que o agente previu ou podia prever a prática do crime; a execução do crime de forma particularmente cruel deve sempre ligar-se ao motivo do agente, não devendo ter relevância autónoma; a existência de reflexão do agente só deve ser valorada se for anterior à emoção pois se ocorrer durante a emoção (antes, durante ou após a prática do crime) deve subordinar-se a essa mesma emoção; nos casos em que é visível uma certa motivação subjectiva esta poderá funcionar como um indício de compreensibilidade ou do seu afastamento; nos casos em que incumbem ao agente deveres especiais estes não ser valorados autonomamente (pois na maioria dos casos de emoção violenta o agente tem deveres especiais), mas em conjunto com outros indícios, em particular a causação da emoção pelo agente.”
De qualquer modo, ainda que se verifique qualquer dos elementos privilegiantes típicos (compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral) exige-se que diminuam sensivelmente a culpa do agente, o que terá de ser avaliado pelo circunstancialismo fáctico apurado.
Na síntese avançada por Cláudia Neves Casal[26] (que igualmente defende que “a diminuição da culpa é consentânea com uma ideia de menor inexigibilidade”) «se a menor exigibilidade depende das particularidades que acompanham o agente é possível compatibilizar a diminuição da culpa, por referência a essa cláusula, com o critério adoptado (autor concreto) para aferir a importância da motivação, quando o agente tenha actuado com emoção violenta compreensível, com compaixão ou desespero. Se o elemento privilegiante do homicídio for um qualquer motivo de relevante valor social ou moral, embora o seu mérito tenha que ser procurado objectivamente, o que importará são os seus efeitos no agente individual e, assim, mais uma vez se respeitam os pressupostos do princípio em apreço, podendo perfilhar-se o pensamento de “menor infidelidade ao direito” ou “relativa inexigibilidade”.»
Neste aspecto da diminuição sensível da culpa, Amadeu Ferreira[27] pensa que não haverá casos de emoção violenta compreensível que não diminuam sensivelmente a culpa.
Para o efeito argumenta que “a delimitação geral deve ser entendida não de forma autónoma, mas em ligação com a delimitação particular, relativa a cada uma das partes do artigo nos seguintes termos:
- -quanto à 1ª parte, reforça o carácter normativo da compreensibilidade, afastando um entendimento meramente psicológico, isto é, compreensível no sentido de humanamente explicável;
- -quanto à 2ª parte, sublinha a ligação entre o relevante valor social ou moral dos motivos e o agente, isto é, os motivos hão-de exercer sobre ele uma forte pressão, no sentido de o empurrar para o crime.”
Por isso é que Amadeu Ferreira indica indícios concretos de compreensibilidade (já acima enunciados), noção que para si “deve ser entendida em termos normativos, isto é, ser preenchida, concretizada, através de juízos de valor da competência exclusiva do intérprete-aplicador”[28].
Assim, diremos que para Amadeu Ferreira a noção de compreensibilidade da emoção violenta é muito mais restrita e também mais exigente (porque na análise que faz da emoção violenta ser compreensível inclui a questão de saber se também conduz a uma diminuição sensível da culpa) do que para os Autores que autonomizam a exigência adicional da diminuição sensível da culpa em relação ao fundamento (da emoção violenta) que privilegia o crime de homicídio.
Não se discute que os elementos privilegiantes típicos contidos no art. 133º do CP encerram em si uma diminuição da culpa.
No entanto, claramente desde a reforma de 1995, o legislador exige adicionalmente que qualquer desses estados ou motivos típicos diminuam de forma sensível a culpa do agente.
Portanto, cremos que verificando-se qualquer dos fundamentos que privilegiam o homicídio para efeitos do art. 133º do CP (admitindo-se que a escolha pelo legislador desses particulares estados ou motivos como elementos típicos já tiveram em atenção a sua virtualidade de diminuírem a culpa do agente), importa ainda ponderar o grau dessa diminuição de culpa, uma vez que o legislador exige que diminuam sensivelmente a culpa do agente[29].
Ou seja, essa exigência legal adicional não é redundante porque se relaciona com o grau de diminuição da culpa do agente quando actua dominado por um daqueles estados ou motivos típicos.
O tipo subjectivo do crime de homicídio privilegiado admite qualquer das modalidades do dolo.
Quanto ao crime de infanticídio dispõe o artigo 136º do CP:
A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto e estando ainda sob a sua influência perturbadora é punida com pena de prisão de um a cinco anos.
Neste crime (cuja autonomização é discutível em termos doutrinários) existe uma limitação temporal na medida em que a mãe tem de matar o filho durante ou logo após o parto (ainda que se possa discutir a delimitação temporal do “logo após o parto”[30]); e, para além disso, a conduta de matar o filho tem de ocorrer estando a mãe ainda sob a influência perturbadora do parto (estado de perturbação que pode ser endógeno ou exógeno[31], mas de qualquer maneira sempre relacionado com o parto).
Como diz Figueiredo Dias[32], o “fundamento do privilegiamento do homicídio da criança é pois, no nosso direito positivo actual, o estado de perturbação em que se encontra a mãe durante ou logo após o parto. (…) a influência perturbadora do parto é um elemento autónomo da tipicidade e cuja prova, por isso, se impõe (…).”
Segundo Fernando Silva[33] “O estado de perturbação da mãe, bem como a gravidade do mesmo, carece de prova pericial, cabendo aos especialistas da medicina legal apurar esse estado, em função da perturbação puerpural que a mãe tenha sofrido. O art. 136º consagra um tipo de culpa, a mãe encontra-se sob um estado perturbador impar, que apenas uma situação com a violência de um parto pode provocar.”
A nível do tipo subjectivo admite qualquer das modalidades do dolo.
O homicídio doloso que, não sendo qualificado (excluindo também o homicídio a pedido da vítima, que aqui não está em causa), também não se enquadre nas formas privilegiadas previstas quer no art. 133º do CP, quer no seu artigo 136º, é punido nos termos do artigo 131º do mesmo código, podendo a pena ser especialmente atenuada caso se verifiquem os respectivos pressupostos.
Centrando-nos, agora, no caso concreto, entendemos que a conduta da arguida não preenche o crime de infanticídio p. e p. no artigo 136º do CP (o que também não é defendido pela recorrente, sendo aqui irrelevante – por não se incluir na esfera da sua competência – a conclusão da perita no sentido de se configurar a noção de infanticídio).
Apesar de se ter apurado que actuou sob intensa perturbação emocional, com alteração do estado de consciência, despersonalização e desrealização associada ao puerpério, daí não decorre sem mais que, ao matar a filha, logo a seguir ao parto, agiu sob a influência perturbadora do parto.
Com efeito, a associação que foi feita do seu estado emocional ao puerpério não é bastante para se poder concluir que a arguida matou a filha sob influência perturbadora do parto.
A associação feita ao puerpério não se pode traduzir como associação a perturbação puerpural (sabido que o puerpério pode ocorrer sem perturbações).
Dos factos apurados não se consegue extrair que a perturbação emocional a que então a arguida estava sujeita estivesse relacionada com alguma perturbação puerpural.
Por isso, não se podendo concluir que, ao matar a filha, a arguida estivesse sob a influência perturbadora do parto, essa sua conduta não integra o crime de infanticídio.
Vejamos, agora, se a conduta da arguida integra ou não o crime de homicídio privilegiado (art. 133º do CP).
Perante os factos apurados, podemos afastar desde logo os elementos privilegiantes que consistem na compaixão (já que não se surpreende na actuação da arguida qualquer motivo piedoso que a levasse a matar a filha recém-nascida, que não apresentava malformações internas ou externas; por outro lado, se queria poupar a mãe, que estava em fase terminal, do desgosto e não a queria desiludir, deveria ter saído de casa e ter o parto no hospital) e no “motivo de relevante valor social ou moral” (não se descortina nos factos apurados, designadamente na motivação da arguida, valor social ou moral que, objectivamente, à luz da ordem axiológica subjacente à ordem jurídica e considerando o “homem fiel ao direito”, tivesse virtualidade para exercer forte pressão sobre a arguida, levando-a à prática do crime[34]).
Podemos igualmente afastar o elemento privilegiante do “desespero”.
Com efeito, o estado de afecto (intensa perturbação emocional, com alteração do estado de consciência, despersonalização e desrealização associada ao puerpério) que dominava a arguida na altura em que decidiu matar a filha recém-nascida, não se enquadra no “desespero”, enquanto elemento típico do crime previsto no art. 133º do CP, o qual pressupõe por regra uma atitude reflexiva, que se prolonga no tempo, correspondendo a um acumular de tensões que impelem o agente para o crime, sendo matando que se liberta de uma situação duradoura que o atormenta.
Neste caso concreto, não se pode considerar que a arguida actuou em estado de desespero, mesmo considerando o tempo do parto que, demorou algumas horas, tanto mais que era livre de sair de casa quando o pressentiu, tendo, porém, optado por se deixar ficar no quarto.
Do facto de não se ter preparado para aquela situação (parto que previamente sabia que ia chegar) e simultaneamente não querer desiludir a mãe que estava na fase terminal da vida, também não se deduz que quando matou a filha tivesse actuado em desespero.
Aliás, foi o vivenciar de tudo o que ficou descrito nas alíneas g) a o) provadas, determinado pela forma como encarou a gravidez, que a colocou naquele estado de intensa perturbação emocional.
Mesmo considerando que o desespero não depende necessariamente do decurso de qualquer período de tempo, o que é certo é que aqui, as causas e o motivo imediato do crime (não desgostar a mãe, por quem nutria fortes afectos, que estava em fase terminal e circunstâncias em que ocorreu o parto, para o qual não se preparara) afastam o elemento típico do “desespero”.
A circunstância de ter ficado grávida, de ter o parto sozinha em casa, em silêncio, por não querer causar desgosto à mãe, que estava na fase final da sua vida, não integra aquele conceito de desespero porque sempre podia ter o parto fora da casa dos pais.
Não se pode falar em “desespero” quando o agente escolhe a solução errada, como aqui sucedeu quando a arguida, pressentindo a aproximação do parto, resolveu ficar em casa, apesar de não se ter preparado para essa situação, sabendo igualmente que no quarto ao lado estava a mãe, na fase terminal da vida, a quem não queria desgostar.
A morte da filha recém-nascida não pode, neste caso, ser entendida como uma libertação da arguida, atenta a sua motivação.
Não se pode confundir o facto de se sentir perdida com o ter actuado devido ao desespero[35].
Dos factos apurados também não resulta que o estado de afecto em que a arguida se encontrava na altura estivesse ligado “à angústia, à depressão ou à revolta”.
Sendo certo que, ainda que assim não fosse, então esse desespero, perante o que se apurou, particularmente o que a levou de forma imediata a matar (impedir que a filha recém-nascida chorasse e a mãe ouvisse, porque não queria desgostar a mãe, por quem nutria fortes laços afectivos, que se encontrava na fase final da vida, devido a doença do foro oncológico e porque tinha medo de ser rejeitada), não tinha carga suficiente para se considerar que aquele estado diminuía sensivelmente a culpa da arguida (tanto mais que sabia de antemão que ficando em casa sempre tinha o problema da mãe estar no quarto ao lado, em fase terminal).
Não é por querer que a mãe não ouvisse o choro da bebé recém-nascida e pretender evitar que ficasse desgostosa na fase final da vida (ainda que um dos seus medos, desde que ficou grávida e decidiu esconder a gravidez, fosse não ser rejeitada), que se pode concluir que era menos exigível o dever da arguida deixar viver a filha acabada de nascer.
E, ainda que na sua atitude se tenham de levar em conta as demais circunstâncias apuradas, mormente as características da sua personalidade e tudo o que precipitou a sua decisão de matar, o certo é que foi apenas a arguida que contribuiu para a situação em que ficou colocada, quando teve o parto em casa em silêncio e sozinha e depois matou a filha.
Mesmo que se considerasse que actuara dominada pelo “desespero”, a atitude anterior da arguida (designadamente quando não se preparou para o parto, nem sequer querendo pensar, desde que soube que estava grávida, que esse dia ia chegar, escondendo a sua gravidez até final) afastava a diminuição sensível da culpa exigida também pelo art. 133º do CP.
O que significa que, ainda que se pudesse entender que a arguida matou a filha estando desesperada (o que de qualquer modo era fruto da forma como encarou a gravidez), não se podia concluir pela também exigida diminuição sensível da sua culpa.
Dos factos apurados resulta desde logo que, o vivenciar de tudo o que ficou descrito nas als. g) a o), determinado pela forma como encarou a gravidez, colocou a arguida num estado de intensa perturbação emocional, com alteração do estado de consciência, despersonalização e desrealização associada ao puerpério, sendo sob esses estado que decidiu matar a sua filha para impedir que chorasse e a mãe ouvisse, bem como decidiu esconder o corpo/cadáver, resoluções essas que veio a executar nos moldes dados como provados nas als. q) a u).
Não há dúvidas que a intensa perturbação emocional que vivenciou, com as características apontadas, tem necessariamente de qualificar-se como emoção violenta.
Foi essa emoção violenta que a determinou, que a levou a matar a filha, havendo, assim, uma relação de causalidade entre a dita emoção violenta que a dominou e o referido crime cometido.
Ou seja, a arguida agiu dominada por uma emoção violenta, sendo no decurso desse seu estado de intensa perturbação emocional que matou a filha recém-nascida.
O problema que se coloca agora é apurar (1) se essa emoção violenta é compreensível e, em caso afirmativo, além disso, (2) apurar de forma autónoma se esse estado que a dominou diminuiu sensivelmente a culpa da arguida.
Assim, começando por averiguar se a emoção violenta que dominou a arguida quando matou é compreensível (pondo agora de lado a posição particular de Amadeu Ferreira, que responde em simultâneo às duas questões acima colocadas), quer recorrendo ao critério do agente, quer olhando ao critério do homem médio ou do homem fiel ao direito (critério este com a qual a recorrente parece concordar), colocado no lugar do agente, tendo em atenção os factos apurados (particularmente o circunstancialismo que levou a arguida a decidir matar a filha recém-nascida) cremos que a resposta é negativa.
Como decorre dos factos provados, a emoção violenta que a dominou e a levou a matar a própria filha teve origem em não se ter preparado, como podia e devia, para a situação do parto, na forma como reagiu quando pressentiu o parto, apesar de saber que tinha ali no quarto ao lado a mãe, que estava na fase final da vida, em não a (à mãe) querer desiludir (a arguida quis evitar que a mãe sofresse o desgosto, antes de morrer, de saber que aquela sua filha, sendo solteira e não tendo relação de namoro assumida com alguém, engravidara e tivera uma filha), tudo isso sendo determinado pela forma como encarara a gravidez.
Foi apenas a atitude da arguida (jovem com 23 anos de idade, que nunca tinha tido um filho antes) e forma como reagiu desde que soube que estava grávida (escondendo a gravidez, não querendo pensar previamente no que iria fazer na altura do parto, momento que sabia que iria chegar, deixando-se ficar no quarto quando pressentiu o parto, apesar de ter liberdade para sair) associado à sua vontade de não querer desiludir a mãe, que estava no quarto ao lado em fase terminal de vida, como bem sabia, que despoletou aquele estado de intensa perturbação emocional em que acabou por ficar (fruto do vivenciar de tudo o que ficou descrito nas alíneas g) a o) dadas como provadas).
Mesmo aceitando o que para a arguida fazia sentido (que era não desiludir a mãe, por quem nutria fortes laços afectivos e que se encontrava em fase terminal, como bem sabia, quando decidiu ficar em casa e enfrentar o parto sozinha e em silêncio) e, portanto, ainda que se admitisse que colocasse a família prévia, particularmente a mãe, em primeiro lugar, naquele dilema com que se deparou (impedir que a filha chorasse e a mãe ouvisse), não era compreensível a emoção violenta que a dominou, uma vez que foi ela (a arguida) que deu causa ao despoletar desse mesmo estado (emoção violenta) que a levou a matar a filha.
Não se pode ignorar que aquele estado de emoção violenta que a dominou e a levou a matar a filha recém-nascida teve origem e foi determinada pela forma como reagiu à gravidez que escondeu (designadamente quando não se preparou, como podia e devia, para o momento do parto que ia necessariamente surgir, como sabia) e ao parto que pressentiu (designadamente quando, apesar de não se ter preparado, se deixou ficar em casa, não obstante ter liberdade de sair, tanto mais que sabia que a mãe estava no quarto ao lado), acabando por o fazer sozinha, em silêncio (apesar da falta de preparação para o efeito, de não ter auxílio de profissional de saúde, de ter naturalmente sofrido as dores do parto e de tudo aguentar sozinha), para a mãe não ouvir (e, portanto, não a desiludir e desgostar na fase final da vida).
E, nessa perspectiva temos de concluir que a emoção violenta que dominou a arguida e a levou ao crime não é aceitável, não é compreensível.
Mas, mesmo que assim não fosse e, portanto, que se devesse antes considerar compreensível a emoção violenta que dominou a arguida, levando-a a matar a filha, o certo é que a mesma não era bastante para se poder concluir que diminuía sensivelmente a sua culpa.
É que, para se entender que era compreensível a emoção violenta que dominou a arguida, tinha que se desatender ao que despoletou que ficasse naquele estado emocional violento.
Isto é, tinha de na averiguação da compreensibilidade da emoção violenta não ponderar o que acima se referiu quanto a ter sido apenas a atitude da arguida que deu origem àquele elemento típico privilegiante do homicídio.
Porém, nesse caso, a análise da atitude da arguida (v.g. forma como reagiu desde que soube que estava grávida - escondendo a gravidez, não querendo pensar previamente no que iria fazer na altura do parto, momento que sabia que iria chegar, deixando-se ficar no quarto quando pressentiu o parto, apesar de ter liberdade para sair - e vontade de não querer desiludir a mãe, que como bem sabia estava no quarto ao lado em fase terminal de vida) tinha de ser apreciada para aferir se havia ou não diminuição sensível da sua culpa.
E, ponderando então, neste último momento, a atitude e reacções da arguida, acima assinaladas, éramos necessariamente levados a concluir que, embora houvesse diminuição da culpa, essa diminuição não podia considerar-se como diminuição sensível da sua culpa.
É que, era exigível à arguida comportamento diferente daquele que adoptou quando se deparou com a situação do parto que pressentiu e que levou a cabo sozinha, em silêncio e naturalmente em sofrimento.
Pelo menos era exigível que saísse de casa quando pressentiu que se aproximava a altura do parto para o qual não se preparara, ou então, deixando-se ficar em casa e conseguindo fazer o parto nas difíceis condições dadas como provadas, logo a seguir retirasse a filha recém-nascida do quarto (levando-a para outro compartimento ou mesmo para a porta da rua, para que a mãe não ouvisse o choro da recém-nascida ali no quarto ao lado).
Ou seja, não se podia concluir que essa eventual “compreensível emoção violenta” que a dominou justificava uma sensível diminuição da culpa da arguida.
Portanto, a conclusão a retirar era de que não estavam preenchidos todos os pressupostos para se poder integrar a conduta da arguida no crime de homicídio privilegiado p. e p. no art. 133º do CP.
Ainda que se adoptasse a tese de Amadeu Ferreira (não autonomizando a exigência da diminuição sensível da culpa, a qual seria entendida de forma articulada com a emoção violenta) seriamos levados a concluir que não era compreensível a emoção violenta que dominou a arguida (precisamente por ter sido a arguida, nas circunstâncias dadas como provadas, que deu origem, causou a emoção violenta que a dominou e ser-lhe exigível outro comportamento).
Acrescente-se que, ao contrário da argumentação da recorrente, a questão não se coloca por ela não ter querido, a seu tempo, interromper voluntariamente a gravidez.
Nesse aspecto está esclarecido que não o fez, nem pensou recorrer (a seu tempo) a essa possível e legal “saída” para o seu problema da gravidez não planeada e escondida, por ser contra os seus princípios e educação.
Portanto, não é por não ter recorrido, a seu tempo, à prática legal da interrupção voluntária da gravidez, que a sua conduta deixou de ser enquadrada na previsão do art. 133º do CP.
A circunstância de sozinha (portanto sem qualquer outro apoio humano, v.g. médico, ainda que por culpa sua), apesar da sua falta de preparação, ter conseguido, debaixo de sofrimento, fazer o parto, em silêncio, não afecta a conclusão de que foi só ela, arguida, que deu causa àquela situação, provocando, dessa forma, o desencadear da intensa perturbação emocional que a dominou.
A conduta da arguida é censurável por ter sido só ela que provocou o forte abalo emocional que a dominou, sendo-lhe exigível outro comportamento para se poder considerar que havia uma diminuição sensível da sua culpa.
Não se trata de uma incompreensão perante os factos, mas de avaliar o comportamento da arguida, da forma como é revelado nos factos provados.
E, não há dúvidas que a arguida, quando decidiu esconder a gravidez, passou a ser a única pessoa que podia garantir a sobrevivência do nascituro, sendo-lhe exigível (até porque igualmente tinha aquele especial dever de garante) que tivesse encontrado solução (o que não era difícil, por exemplo, saindo de casa e indo para um hospital quando se aproximou o momento do parto, sendo certo que entrou em trabalho de parto ao princípio da tarde) diversa daquela que escolheu (que foi a de ficar em casa, sem condições, fazendo o parto do modo referido nos factos provados, o que, considerando o circunstancialismo que então vivenciou, determinado pela forma como encarou a gravidez, desencadeou a intensa perturbação emocional que a dominou).
Os factos que vivenciou, quando se deixou ficar em casa e no quarto, sabendo que a mãe estava no quarto ao lado, enfrentando o parto em silêncio (para não causar desgosto à mãe e não a desiludir) e para o qual não se preparara, nem tinha qualquer tipo de experiência, “desorganizaram” a arguida e, por isso, se sentiu perdida e teve a apontada perturbação emocional.
Sendo o fundamento atenuativo a emoção violenta que domina o agente, a valoração desse estado supõe que o agente não tenha contribuído para o despoletar dessa emoção, sob pena de ficar arredada a compreensibilidade da emoção violenta ou, se assim não for entendido (a concluir-se ser compreensível a emoção violenta) não poder deduzir-se que há a sensível diminuição da sua culpa.
Neste caso, foi a falta de preparação prévia da arguida para aquela situação, que só a si lhe pode ser imputada (já que tinha capacidade e condições, pelo que se extrai dos factos provados, para atempadamente pensar no que iria fazer quando chegasse a altura do parto e encontrar uma saída/solução diferente daquela que encontrou e escolheu, que foi a de deixar-se ficar em casa e vivenciar tudo o que ficou descrito nas alíneas g) a o) dos factos provados), aliada à vontade de não desiludir a mãe (que, como bem sabia, estava acamada, no quarto ao lado, em fase terminal de vida e, por quem a arguida nutria fortes laços afectivos, tendo medo de ser por ela e demais família rejeitada), que desencadeou o estado de afecto que a dominou.
Isso mostra que a emoção violenta que a dominou foi determinada por facto que só a si é imputável.
Ou seja, determinada pela forma como encarou a gravidez (apesar de ter outras saídas para enfrentar o parto, que não escolheu, como podia e devia), a arguida auto-colocou-se em situação de ter o parto naquelas condições referidas nos factos provados (deixando-se ficar em casa em vez de sair, apesar de saber que não se tinha preparado para o parto e tinha a mãe ali no quarto ao lado, em fase terminal), assim desencadeando a intensa perturbação emocional (com alteração do estado de consciência, despersonalização e desrealização associada ao puerpério) que a dominou e a levou a matar a filha, como forma de não desiludir a mãe.
O que significa que a arguida, ao criar (ter causado) a situação geradora do forte estado de afecto emocional, retirou compreensibilidade a essa emoção violenta que a dominou (sendo certo que a vítima, recém-nascida, nem tinha possibilidades de se defender).
Essa auto-colocação em situação que desencadeou o violento estado emocional que a dominou, torna incompreensível essa emoção, para além de, considerando a imagem global dos factos (incluindo contexto em que tudo se passou, razões da emoção e características da arguida) não diminuir sensivelmente a sua culpa.
De resto, não é por a arguida querer impedir que a mãe ouvisse a filha recém-nascida a chorar (para não desiludir, nem desgostar a mãe que estava em fase terminal, mesmo considerando o medo que a arguida tinha de ser rejeitada) que se pode dizer que o fundamento atenuativo da emoção violenta, ainda que se considerasse compreensível, acarretava uma diminuição sensível da sua culpa.
A conduta da arguida ao matar a filha não revela uma culpa tão diminuída que permita considerar que existe uma diminuição sensível da culpa.
O Direito, a ordem jurídica, não pode deixar de censurar a conduta da arguida pelo crime de homicídio p. e p. no art. 131º do CP, desde logo porque as circunstâncias em que matou a filha, tal como resultam dos factos dados como provados, ainda que dominada por aquela forte emoção violenta (e, mesmo que se considerasse compreensível essa emoção violenta) não diminuem sensivelmente a sua culpa.
Assim, improcede a argumentação da recorrente quanto ao invocado erro de direito.
3ª Questão
Importa, finalmente, ponderar se a pena aplicada pelo homicídio e a pena única impostas são excessivas.
Na perspectiva da recorrente, deveria ser condenada numa pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
Não questionando a pena que lhe foi aplicada pelo crime de profanação de cadáver, nem a aplicação da atenuação especial, a recorrente contesta a pena individual que lhe foi imposta pelo crime de homicídio e a pena única, que considera excessivas, desproporcionadas, ultrapassando a medida da sua culpa, argumentando (para além da integração da conduta no crime previsto no art. 133º do CP, que já vimos que não procede) que não terão sido devidamente ponderadas as circunstâncias referidas no art. 71º, nº 2, als. a), b) e d) do CP, uma vez que não tem antecedentes criminais, goza de bom comportamento, é de humilde condição sócia-económica, no meio onde vive é respeitada e respeitadora, estando bem inserida familiarmente, não apresentando qualquer perigosidade, sendo bem aceite na localidade onde reside, reconhece a censura que lhe cabe face ao comportamento delituoso cometido que atribui a conduta que ainda hoje não consegue explicar, o que tudo deveria justificar uma pena substancialmente reduzida, suspensa na sua execução.
Pois bem.
Antes de mais, importa ter em atenção que, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40º do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade[36].
Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida[37].
No que respeita à escolha da espécie das penas alternativas abstractas prevista para os crimes em questão (alternativa da pena de prisão ou da pena de multa) o tribunal apenas pode utilizar o critério da prevenção, como determina o art. 70º do CP.
Com efeito, ao momento da escolha da pena alternativa são alheias considerações relativas à culpa. Esta (a culpa) apenas funciona como limite (e não como fundamento) no momento da determinação da medida concreta da pena já escolhida[38].
Por sua vez, nos termos do artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.
Diz Figueiredo Dias[39], que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.”
Mais à frente[40], esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”.
Acrescenta, também, o mesmo Autor[41] que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, um pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”.
Em caso de concurso efectivo de crimes, resulta do disposto no art. 77º do CP que existe um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[42].
Determinada a pena única, sendo aplicada pena de prisão, consoante o seu quantum, impõe-se ao tribunal determinar se é caso de a substituir por uma pena não detentiva ou por uma pena detentiva prevista na lei.
Com efeito, as penas de substituição “podendo substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas (…) se não são, em sentido estrito, penas principais (porque o legislador não as previu expressamente nos tipos de crime) …[são] penas que são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal (penas de substituição)”[43].
Como diz Jorge Figueiredo Dias, as penas de substituição radicam “tanto histórica como teleologicamente, no (…) movimento político-criminal de luta contra a aplicação de penas privativas de liberdade”[44].
Considerações relativas à culpa não podem ser ponderadas para justificar a não aplicação de uma pena de substituição[45].
Para ponderar se é caso de aplicar a suspensão da execução da pena de prisão (o que implica que a pena de prisão, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição), o tribunal deverá efectuar um juízo de prognose favorável em relação ao arguido, tendo em atenção a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste (art. 50º, nº 1, do CP).
Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o julgador tem o dever (trata-se de um poder-dever vinculado) de suspender a execução da pena de prisão, suspensão essa que, como pena autónoma é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico[46], devendo ser ponderada no momento da decisão.
Este juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, terá de assentar numa expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Portanto, tem o tribunal igualmente de ponderar se essa medida de substituição da pena de prisão é ou não suportada comunitariamente, isto é, se satisfaz ou não aquele limiar mínimo da prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico.
Assim.
A moldura abstracta do crime de homicídio p. e p. no art. 131º do CP é de pena de prisão de 8 a 16 anos e a do crime de profanação de cadáver, que aqui não está em discussão, é de pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou pena de multa de 10 dias a 240 dias.
Depois de explicar a razão pela qual deu preferência à alternativa da pena de prisão em relação ao crime de profanação de cadáver, a 1ª instância entendeu (face à idade da arguida à data dos factos, ao profundo arrependimento demonstrado e ao intenso sofrimento psicológico depressivo que apresenta, auto-censurando-se e culpabilizando-se permanentemente pela prática dos crimes em apreço) que as exigências de prevenção especial, em termos de necessidade da pena, mostravam-se acentuadamente diminuídas e, em consequência, atenuou especialmente as penas de prisão aplicáveis (nos termos dos arts. 72º, nºs 1 e 2, al. c), 73º, nº 1, als. a) e b) do CP), assim encontrando as molduras penais abstractas de 1 ano 7 meses e 6 dias a 12 anos de prisão quanto ao crime de homicídio e de 1 mês a 16 meses de prisão quanto ao crime de profanação de cadáver.
Na determinação da medida concreta da pena a aplicar por cada um dos crimes cometidos o Colectivo ponderou as agravantes e as atenuantes, nos termos acima indicados, condenando a arguida nas penas individuais de 6 anos e 4 meses de prisão pelo crime de homicídio e de 5 meses de prisão pelo crime de profanação de cadáver e, em cúmulo jurídico, condenou-a na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
Vejamos então, tendo em atenção que aqui apenas estão em discussão a pena individual aplicada pelo crime de homicídio e a pena única aplicada à arguida/recorrente.
Importa considerar que a arguida agiu com dolo directo, embora atenuado atento o estado de intensa perturbação emocional em que se encontrava, apesar de ter dado causa à situação que a levou a ficar dominada por esse estado emocional.
É elevada a ilicitude dos factos quanto ao crime de homicídio, tendo em atenção, o modo de execução (que apesar de grave também revela a intensa perturbação emocional em que na altura se encontrava, face ao tempo que demorou a concretizar a sua decisão de matar) e a circunstância da vítima sua filha recém-nascida, ser pessoa absolutamente indefesa (apesar de na altura a arguida ter invertida a sua escala ou hierarquia de valores, dando prevalência à sua família prévia – particularmente à mãe a quem queria proteger e poupar do desgosto que iria sofrer, por estar em fase terminal de vida e, simultaneamente, não a queria desiludir, tendo medo de ser rejeitada, uma das características da sua personalidade – em vez de proteger a filha recém-nascida, totalmente indefesa, sendo certo que, durante todo o período de tempo em que esteve grávida, escondeu essa sua gravidez, aparentemente não criando laços de afectividade pela bebé que deu à luz).
Também são de ponderar os motivos da sua actuação, sendo certo que, na altura, tinha acabado de conseguir sozinha fazer o parto (para o qual não se preparara por culpa sua, sendo também inexperiente nessa matéria) em silêncio para não desiludir e desgostar a mãe, que estava em fase terminal de vida, no quarto ao lado do seu.
Por outro lado, embora tendo como limite a medida da sua culpa, atender-se-á à necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, sendo certo que não tem antecedentes criminais e revela ter uma personalidade recuperável.
São elevadas as razões de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma penal violada) e medianas as de prevenção especial (carência de socialização, atentas as suas condições de vida).
Ainda, considerando a matéria de facto provada, haverá que atender às condições de vida da arguida (incluindo habilitações literárias, condição social, económica e familiar), quer à data da prática do crime aqui em apreço, quer antes, quer depois, o que tudo analisado revela que está inserida familiar, profissional e socialmente, apresentando alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social.
Ainda a favor da arguida, haverá que ponderar que confessou os factos, na sua materialidade, com relevância para a descoberta da verdade, demonstrando sério e profundo arrependimento (o que também é evidenciado pelo estado psicológico perturbado em que ficou após a prática dos factos e que ainda à data do acórdão da 1ª instância se fazia sentir, apesar de continuar sem recorrer, como devia e podia, a apoio psicológico/psiquiátrico).
Do que se apurou não se extraem factos que justifiquem outra atenuação especial, para além daquela que já beneficiou (onde também já foi ponderada a sua jovem idade, o profundo arrependimento demonstrado e o intenso sofrimento depressivo, auto-censurando-se e culpabilizando-se permanentemente por ter praticado os factos), como parece sugerir a recorrente quando invoca o disposto no art. 72º do CP, pelo que o circunstancialismo atenuativo apurado acima indicado, apenas pode ser atendido em termos de atenuação geral (art. 71º do CP).
Tudo ponderado, considerando a gravidade dos factos apurados em relação ao crime de homicídio e tendo em atenção o limite máximo consentido pelo grau de culpa da arguida, atentos os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julga-se (no âmbito da moldura abstracta de 1 ano 7 meses e 6 dias até 12 anos de prisão) adequada e ajustada a pena de 5 anos de prisão.
Do exposto resulta que se entende ser de reduzir, nos termos apontados, a pena individual imposta pela 1ª instância para o crime de homicídio, desde logo por ultrapassar a medida da sua culpa (tendo em atenção igualmente todo o circunstancialismo atenuativo apurado, resultante da modificação da matéria de facto introduzida por esta Relação).
Impõe-se, agora, a realização de cúmulo jurídico das penas aplicadas, nos termos do art. 77º do CP revisto.
Resulta do art. 77º do CP que, em caso de concurso efectivo de crimes, existe um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
A pena aplicável (a moldura abstracta do concurso de penas) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso (ou seja, 5 anos + 5 meses = 5 anos e 5 meses de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso (ou seja, 5 anos de prisão).
Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade da arguida, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou.
Esta pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77º, nº 2 – tendo em atenção os limites consignados no seu nº 3 – não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71º do CP[47] em relação ao ilícito global.
Assim, atendendo aos respectivos factos no conjunto (conexão entre os crimes cometidos e gravidade do ilícito global) e à sua personalidade (que não evidencia tendência criminosa), bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, quer as exigências de prevenção geral e especial, quer a confissão e arrependimento demonstrados, quer as condições de vida da arguida (à data dos factos aqui em apreço, e mesmo antes e depois), a sua idade, estado de sofrimento depressivo em que se encontra e efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro, julga-se ajustada e adequada a pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.
Na perspectiva do direito penal preventivo, as penas, individuais e única, aplicadas mostram-se adequadas, equilibradas e proporcionadas em relação à gravidade dos factos cometidos.
E, não obstante (perante a pena única de prisão aplicada) não ser admissível a suspensão da sua execução (art. 50º do CP), sempre se dirá que, ainda que fosse aplicada pena de prisão que a permitisse (no máximo 5 anos de prisão), razões de prevenção especial e de prevenção geral impunham o seu cumprimento efectivo (apesar de não ser de prever que a arguida viesse a cometer no futuro idêntico crime, sempre a substituição da pena de prisão por suspensão na sua execução não era suportada comunitariamente uma vez que não satisfazia aquele limiar mínimo da prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico[48], desde logo tendo em atenção o bem jurídico protegido no crime de homicídio e necessidade de reafirmar a validade na norma que protege a vida humana).
Finalmente, refira-se que mesmo cumprindo prisão efectiva, deve logo desde o início do cumprimento de pena receber apoio e acompanhamento psicológico e psiquiátrico em serviço de psiquiatria adequado para ter condições de (se ainda for o caso) ultrapassar o quadro de intenso sofrimento psicológico depressivo que apresentava à data da leitura do acórdão na 1ª instância.
Em conclusão: procede parcialmente, embora apenas nos termos acima apontados, o recurso ora em apreço, alterando-se o acórdão da 1ª instância nos moldes acima assinalados.
No mais, como resulta do acima exposto, improcede o recurso da arguida.