IV. Da questão de direito:
IV. 1. Quanto à 1ª questão:
Entre a autora, na qualidade de senhoria, e o réu, na qualidade de arrendatário, foi celebrado um contrato de arrendamento, com destino à habitação deste.
Por carta de 19 de Março de 2009 (fls. 98), o réu comunicou à autora a rescisão desse contrato, com efeitos a partir de 31 de Maio de 2009, com fundamento em alegado incumprimento desta.
Em matéria de revogação do contrato de arrendamento dispõe o a artigo 1083.°, do Código Civil, que:
- “1.Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
- 2.É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento (…).
- 4.É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado”.
Na comunicação enviada à autora, o réu invocou, como motivos da “rescisão” os seguintes incumprimentos daquela:
- “1)Por duas vezes, a EDP cortou-nos o fornecimento da electricidade por falta de pagamento da factura por parte da proprietária (conforme contrato de arrendamento), sendo que o último corte durou (24 horas) teve de ser pago directamente por nós e a factura foi acrescida de 25,56 euros.
- 2)Avaria do frigorífico (comando de termóstato) paga por nós porque a proprietária recusou-se a pagar a factura.
- 3)Por falta de pagamento por parte da Sra. Proprietária junto do condomínio, as reparações necessárias não são efectuadas (ex: sistema de vídeo da porta de entrada do prédio e campainha não funcionam, desde a entrega das chaves no 1 de Agosto 2008 até hoje, água no quarto quando chove, sem acesso à piscina por falta da chave. 15 dias..). Não tínhamos conhecimento.
- 4)A cozinha devia ser feita no princípio de Agosto até hoje não foi feita”.
Dos factos alegados como motivo de resolução do contrato – únicos que podem fundamentar esta - provou-se:
A - O R. não pôde aceder à piscina porque foi impedido pela administração do condomínio, que alegou que estava em litígio com a A. por falta de pagamento atempado por esta das quotizações correspondentes (a autora, no art. 3º do articulado de resposta à excepção invocada na oposição, alegou que essa privação durou 15 dias; e o réu reconheceu, na carta de fls. 98, ser de 15 dias esse impedimento).
B – Em data não apurada houve uma avaria no aparelho de campainha e vídeo do andar arrendado que deixou de funcionar, bem como no sistema de abertura da porta de entrada do prédio, ficando o andar sem poder ser contactado do exterior (a autora alegou que esse defeito existia na data da celebração do contrato; e o réu, na carta de fls. 98, reconheceu que essa avaria já existia na data da entrega das chaves ocorrida no dia 1/08/2008).
C - Desde o início do contrato que se verificava falta de mosaicos na parede da cozinha.
D - A A. não pagou atempadamente as contas da EDP e, em consequência, foi por duas vezes cortada a energia ao apartamento, uma em Novembro de 2008 e outra em 11 e 12 de Março de 2009, durante mais de 24 horas.
E - No segundo corte, o R. pagou a dívida, no valor de € 188,82 e a taxa de ligação da corrente eléctrica no valor de € 25,56 euros.
Vejamos se esses factos são suficientes para fundar a resolução do contrato pelo arrendatário.
Quanto à falta de acesso à piscina:
Dos factos apurados e da posição expressa pelo réu/apelante na carta de fls. 98 (rescisão do contrato de arrendamento) verifica-se que o impedimento do acesso do réu à piscina durou 15 dias e que esse impedimento já tinha cessado na data do envio da comunicação resolutiva.
Por outro lado, o direito de utilização da piscina não decorria do contrato de arrendamento (deste apenas deriva o direito de utilização da fracção correspondente ao 5º andar direito do prédio em causa nos autos), mas sim de um acordo paralelo a este (autora e réu acordaram que este e a sua família tinham direito a aceder à piscina do condomínio da fracção arrendada).
Embora a cedência do direito de utilização fosse apta, em abstracto, para determinar a celebração daquele contrato de arrendamento, o certo é que não se provou que no caso em análise tal tivesse ocorrido.
Consequentemente, o facto do réu/arrendatário e família não terem podido aceder à piscina durante cerca de 15 dias não constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
Quanto à falta de mosaicos na cozinha:
Apurou-se que a falta de mosaicos na parede da cozinha se verificava desde o início do contrato.
Como o próprio réu reconhece, o mesmo conhecia o defeito quando celebrou o contrato (art. 10º da contestação; e teor do contrato de arrendamento).
Sendo assim, e em face do estatuído no art. 1033, al. a) do C.C., não se pode considerar ter o locador, por esse facto, incumprido o contrato.
Quanto à falta de funcionamento do sistema de vídeo e campainha da porta de entrada:
Provou-se que houve uma avaria no aparelho de campainha e vídeo do andar arrendado que deixou de funcionar, bem como no sistema de abertura da porta de entrada do prédio, ficando o andar sem poder ser contactado do exterior.
Ora, o réu, na carta de fls. 98, reconheceu que essa avaria existia na data da entrega das chaves.
Tendo o réu conhecimento nesse momento desse defeito, o mesmo não constitui falta (culposa) de cumprimento do contrato – art. 1033º, al. a) do C.C.
Ademais, a reparação do sistema de vídeo, campainha e abertura da porta de entrada era da responsabilidade da administração do condomínio e não da autora/apelada – arts. 1421º, n.º 2, al. e), 1424º e 1430º do C. Civil.
Consequentemente, não pode a avaria do dito sistema constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
Quanto aos cortes de energia eléctrica:
Provou-se que a autora não pagou atempadamente as contas da EDP e, em consequência, foi por duas vezes cortada a energia ao apartamento, uma em Novembro de 2008 e outra em 11 e 12 de Março de 2009, durante mais de 24 horas, sendo que neste segundo corte o réu pagou a dívida, no valor de € 188,82 e a taxa de ligação da corrente eléctrica no valor de € 25,56 euros.
Apuraram-se assim duas situações em que a autora incumpriu a sua obrigação contratual de pagar as facturas atinentes aos consumos de energia eléctrica de modo a que fosse mantido o fornecimento de energia ao arrendado.
Diz a mesma que o pagamento das facturas era feito através do Banco ..., e que este não procedeu à liquidação das mesmas, apesar da conta bancária se encontrar aprovisionada para o efeito.
Porém, a autora não provou ter a falta de pagamento das facturas sido devida ao “Banco”
Consequentemente, em face do estatuído no art. 799º, n.º 1, do C.C., presume-se imputável à autora a falta de liquidação das facturas em referência.
Por outro lado, tal como sustenta o apelante nas suas alegações, os efeitos da falta de energia numa economia doméstica citadina são públicos e notórios, afectando a iluminação nocturna e a conservação dos alimentos no frigorífico/congelador, bem como a utilização das máquinas de lavar loiça e roupa, microondas e computador.
Cometeu, assim, a autora duas faltas que afectaram de forma grave as condições de utilização do locado.
Mas será que essas faltas tornavam inexigível ao locatário a manutenção do arrendamento?
Entendemos que não.
Efectivamente essas faltas ocorreram em apenas duas ocasiões, espaçadas por 4 meses, tendo a afectação das condições de gozo do arrendado, em cada ocasião, uma curta duração.
Não se pode, pois, afirmar que as faltas cometidas tenham tornado inexigível ao arrendatário a continuação do arrendamento.
Sintomático de tal é a circunstância deste ter enviado a comunicação de rescisão do contrato no mês de Março, mas para produzir efeitos apenas no final do 2º mês posterior a esse (Maio).
Isto não significa que o réu não tenha direito a ser ressarcido dos prejuízos eventualmente sofridos (e a autora, na carta de 5 de Maio de 2009 dispôs-se a ressarcir o réu dos mesmos).
Também não significa uma tomada de posição sobre a questão de saber se era ou não lícito ao réu excepcionar a redução do valor da renda, por virtude da diminuição do gozo do locado, pois que tais questões encontram-se fora do âmbito do presente recurso, por se tratar de matéria não abordada nas respectivas conclusões.
Deste modo, a declaração de “rescisão do contrato de arrendamento” não vale como revogação, mas sim como denúncia unilateral do contrato, a qual, nos termos da lei, teria de ser feita com um pré-aviso.
Tratando-se de um contrato com prazo certo para fins especiais (art 1095, n.º 3), após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário poderia denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato – art. 1098, n.º 2, CC.
Não tendo o arrendatário observado essa antecedência, e tendo o contrato cessado em finais de Maio de 2009, mantém-se a obrigação do pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta (n.º 3, do art. 1098).
Assim, recaía sobre o arrendatário a obrigação de pagar as rendas referentes aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2009.
Quanto à falta de emissão de recibos de renda:
Apurou-se que a autora nunca entregou ao réu os recibos das rendas pagas.
Porém, não se provou, nem tal foi alegado, que o réu tivesse oferecido as rendas não pagas e/ou exigido a entrega dos recibos de renda, sendo que apenas neste caso o réu poderia recusar o pagamento das rendas – art. 787º do CC.
IV.2. Quanto à 2ª questão (montante das rendas e indemnização em dívida):
Provou-se que no mês de Março de 2009, o réu procedeu ao pagamento do montante de € 1.850,00, a título de renda.
O tribunal considerou ainda provado, com base na confissão do réu (vide fundamentação da resposta ao facto vertido sob o ponto n.º 23) que este não procedeu ao pagamento das rendas relativas aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2009.
Porém, o que o réu aceitou na oposição foi que no mês de Março de 2009 pagou €1.850,00 e que posteriormente não fez outros pagamentos por conta das rendas.
É este facto que se mostra provado.
Ora, como as rendas eram pagas no 1º dia útil do mês anterior a que respeita (vide cláusula 3ª, al. A) do contrato de arrendamento), o pagamento realizado no mês de Março (€1.850,00) reportava-se à renda do mês de Abril.
Assim, as quantias em dívida, relativas às rendas, são as seguintes:
- -€150,00, referente à parte restante da renda do mês de Abril de 2009;
- -€2000,00, referente à renda do mês de Maio de 2009;
- -€2000,00, referente à renda do mês de Junho de 2009;
- -€2000,00, referente à renda do mês de Julho de 2009, o que totaliza a quantia de €6.150,00.
A esse montante acresce, nos termos do art. 1041º, do C.C., o valor da indemnização por mora do locatário igual a 50% do devido (e não também da totalidade da renda paga em Março de 2009, como se decidiu na sentença), o que totaliza a quantia de €3.075,00.
Tendo-se decidido na sentença, sem impugnação, que ao valor em dívida deveria abater-se a quantia entregue a título de caução (€2.000,00), o montante global em dívida é de €7.225,00 [(€6.150 + €3075,00) - €2.000,00].
Procede, assim, em parte a apelação.
Sumário (da responsabilidade do relator):
- 1.O corte de energia eléctrica ao arrendado em duas ocasiões, espaçadas por 4 meses, com uma duração pouco superior a 24h, por razões imputáveis ao senhorio, não constitui fundamento bastante de resolução do contrato de arrendamento pelo locatário.
- 2.A indemnização pela mora do locatário a que alude o art. 1041º do C. Civil, deve ser calculada em função do valor do devido e não do valor mensal da renda, quando esta tenha sido parcialmente paga.