I- Ainda que não tenha sido suscitada nem decidida uma questão de inconstitucionalidade na secção, pode o tribunal pleno conhecer oficiosamente dessa questão.
II- O disposto no paragrafo 1 do artigo 70 da Constituição abrange os impostos dos organismos de coordenação economica.
III- Constituem impostos, e não taxas, as receitas criadas para a então existente Junta Nacional do Azeite pelo despacho ministerial de 25 de Maio de 1943, publicado no Diario do Governo, 1 serie, de 4 de Junho seguinte, e pela Portaria n. 21883, de 21 de Fevereiro de 1966, sobre oleos comestiveis.
IV- Tais normas estão feridas de inconstitucionalidade material.