I- A irregularidade de não se ter consignado quais os factos dados provados e a fundamentação de tais respostas, nos termos do disposto no n. 3 do artigo 304 do CPC, tem de ser arguida, no prazo de 5 dias, ficando sanada após o decurso de tal prazo.
II- Tal inobservância não tem qualquer influência na decisão, não constituindo nulidade, determinante da nulidade dela.
III- O facto de o julgador ter invocado na decisão factos dados como provados em acção de despejo, com recurso pendente, proposta pelo requerido, não implica violação de quaisquer disposições legais relacionadas com a formação e a produção do caso julgado.
IV- A violência (requisito, com a posse e o esbulho, da providência cautelar de restituição provisória de posse) tanto pode ser exercida contra as pessoas, como contra as coisas, e tanto pode ser física, como moral.
V- Não constitui violência relevante a abertura de um cadeado com uma chave.