I- Em recurso contencioso só pode o tribunal conhecer dos vícios imputados ao acto recorrido na petição de recurso, sendo irrelevante a indicação de outros em alegações se não forem de conhecimento oficioso e não vier alegado e provado que só então o recorrente deles teve conhecimento.
II- O acto administrativo, deve conter além do mais previsto no art.º 123° do C.P.A. a indicação da autoridade recorrida e a assinatura do seu autor. Mas se o recorrente através da notificação desse acto, se aperceber facilmente de quem era o autor desse acto, apesar de ter dificuldades em reconhece-lo através da respectiva assinatura, tais irregularidades a constituírem vício de violação da lei, não acarretam a nulidade de tal acto, mas apenas a sua anulabilidade.
III- O docente em profissionalização, é como regra, avaliado inicialmente, em relação a duas componentes, ou seja no 1 ° ano a que se refere ao programa de Ciências de Educação e, no 2°, para aqueles que dele não estejam dispensados, a que se refere o projecto de formação e acção pedagógica.
IV- Essa avaliação compete em qualquer dos casos, à instituição de ensino superior responsável pela formação do docente e é expressa numa escala de 0 a 20 valores.
V- A classificação assim obtida, se for num mínimo de 10 valores, é uma das componentes da formula prevista no art.º 14° e nº 3 do art.º 43° do Dec. Lei n° 18/88 de 19 de Agosto, através da qual a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário atribui ao docente em profissionalização uma clarificação profissional que deverá ser publicada no Diário da República.
VI- Só depois de atribuída esta última classificação, terá sido dada como concluída a profissionalização em serviço do docente em causa, para efeitos do disposto no nº 7 do art.º 42° do referido Dec-Lei n° 18/88, de 19 de Agosto.