I- No processo de inventário, ao interessado que não se conforme com a relação de bens só é facultado apresentar reclamação e ao cabeça de casal responder, indicando cada um deles as provas nessa oportunidade.
II- A notificação da apresentação de documento pelo cabeça de casal, na sua resposta, não consente que a parte contrária argumente sobre o conteúdo e alcance dos documentos mas tão só impugnar a genuinidade ou autenticidade dos mesmos.
III- Sendo o regime dos bens do casal o da comunhão de adquiridos, um prédio herdado por um dos cônjuges na constância do matrimónio, ainda que tenha dado tornas, nada mais se provando, tem de considerar-se bem próprio desse cônjuge.