Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- Nos presentes autos foi proferido o Acórdão do Pleno desta Secção do STA, de fls. 101 e segs., que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho de fls. 70 e 71, que não admitiu o recurso interposto pela reclamante para formação deste STA, para uniformização de jurisprudência, fundamentando o seu pedido nos artºs 25º, nº 1 do ETAF/04, 152º, nº 1 do CPTA e 268º da CRP.
Notificado do referido aresto, a recorrente veio solicitar a reforma e a nulidade do mesmo, nos termos do disposto nos artºs 669º, nº 2, al. a) e 668º, nº 1, als. b) e d) do CPC, com os fundamentos que constam de fls. 130 e segs., que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, concluindo que:
A) Não cabendo recurso do Acórdão criticado, entende a Recorrente que nele se praticou “erro na determinação da norma aplicável “(quiçá pela adesão acrítica a uma jurisprudência douta mas inaplicável in casu) que deve determinar a sua reforma nos termos do artigo 669º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
B) Com efeito, o douto aresto em critica errou manifestamente ao decidir que “Sendo assim, é de concluir que o CPTA não tem aplicação no contencioso tributário, a não ser a título subsidiário, no que não está regulado no CPPT e no regime do recurso de agravo” para considerar aplicável o recurso de Oposição de Julgados (284º do CPPT) e não o recurso para Uniformização de Jurisprudência (152º do CPTA).
C) Em primeiro lugar, porque não existe qualquer omissão legislativa que legitime a aplicação subsidiária do CPTA via artigo 2º, alínea c) do CPPT, mas outrossim uma integral aplicação dessoutras “normas sobre processo nos tribunais administrativos” (hoje assentes no CPTA) operada por remissão expressa do artigo 97º, nº 2, do CPPT para os casos, como o dos autos, em que sejam sindicados “actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação da autoria da administração tributária”.
Aliás o CPTA foi, e bem, o regime aplicado no processo que originou estes autos, mais concretamente na Acção Administrativa Especial do acto de indeferimento do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de um pedido efectuado pela ora Recorrente ao abrigo do artigo 69º do Código do IRC), sendo esse regime do CPTA de manter no que respeita ao regime de recursos, incluindo este recurso para Uniformização de Jurisprudência do artigo 152º do CPTA.
D) Com efeito, a remissão do artigo 97º, nº 2 do CPPT para as normas de processo do CPTA não se restringe à 1ª instância e uma interpretação normativa diferente, como a solução perfilhada no Acórdão recorrido, seria inconstitucional à luz do princípio da tutela judicial efectiva consagrada nos artigos 20, nº 1º e 268º, nº 4 da CRP, por frustrar as expectativas que os interessados possam ter na disponibilidade do regime do recurso para Uniformização de jurisprudência (cfr., mutatis mutandis, Acórdão do STA 2ª SCT de 27/06/2007, proc. 0246/07 parágrafo 5 da Fundamentação).
E) Mas tal nem se concebe porque nada disto foi aflorado sequer no Acórdão ora em crítica, que assim se pensa ter aderido, por lapso, a uma corrente jurisprudencial douta mas inaplicável in casu
F) Com efeito, percorrendo os doutos Acórdãos convocados no aresto em crítica confirma-se que aos casos aí sindicados é teoricamente aplicável o recurso de Oposição de Julgados (artigo 284º do CPPT), porquanto os respectivos processos de origem integravam o processo judicial tributário e, ao contrário do nosso caso, foram regulados pelo CPPT.
G) Vejamos:
1- O Acórdão da SCT de 2/5/07 rec. 299/06 tem origem em autos de processo de derrogação do sigilo bancário (artigo 63º-B do CPPT), sendo portanto um processo especial simplificado” regulado pelo CPPT e só subsidiariamente pelo CPTA via artigo 2º, alínea c) do CPPT (cfr. neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, CPPT Anotado e Comentado, 2006, pág. 1071).
Assim sendo, é-lhe aplicável o Recurso de Oposição de Julgados previsto no artigo 284º do CPPT porque integra o processo judicial tributário regulado pelo CPPT (cfr. artigo 279º, nº 1. al. a) do CPPT)
2- O Acórdão da SCT de 26/9/07 rec. 452/07 tem origem em processo de Impugnação de IRS de 1999, pelo que também integra o processo judicial tributário regulado pelo CPPT (cfr. artigo 279º, nº 1. al. a) do CPPT) sendo-lhe assim aplicável o Recurso de Oposição de Julgados previsto no artigo 284º do CPPT.
3- Quanto ao Acórdão do Pleno da SCT de 13/7/05 rec. 1.364/04 a Recorrente não se consegue pronunciar porque o respectivo texto não indica se o processo de origem era regulado ou não pelo CPPT, embora adivinhe que o fosse atenta a jurisprudência constante para esses casos e a clareza do regime que se vem de expor
H) Destarte, o aresto sindicado errou manifestamente ao não aplicar o artigo 97º, nº 2 do CPPT e aceitar a sua remissão directa para o 152º do CPTA, fundamentando-se em jurisprudência inaplicável in casu.
I) Em segundo lugar, o douto Acórdão sindicado também errou de forma evidente ao considerar aplicável in casu o recurso de Oposição de Julgados previsto no artigo 284º do CPPT, apesar dessa aplicação estar expressamente interdita pelo artigo 279º, nº 1, alínea a) do mesmo código.
J) De facto, esse artigo 279º, nº 1, alínea a) do CPPT limita a aplicação do recurso de Oposição de Julgados “Aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código”[o CPPT].
K) Ora, como se viu, o processo de origem foi uma Acção Administrativa Especial “regulado[a] pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos” e não pelo CPPT, como manda lex stricta o artigo 97º, nº 2, do CPPT, o mesmo devendo suceder, como se disse, com os recursos interpostos da respectiva decisão
L) Uma interpretação normativa diferente, como a solução perfilhada no Acórdão recorrido, seria inconstitucional à luz do princípio da tutela judicial efectiva consagrada nos artigos 20º, nº 1 e 268º, nº 4 da CRP, na justa medida em que resulta numa denegação da tutela jurisdicional efectiva (artigos 20º e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa) nos processos judiciais tributários que devam seguir as regras do processo nos tribunais administrativos, já que a estes não seria aplicável nem o recurso de Uniformização de Jurisprudência (artigo 152º do CPTA), por efeito dessa interpretação normativa, nem o recurso por Oposição de Acórdãos (artigo 284º do CPPT), por proibição expressa do artigo 279º, nº 1, alínea a) in fine do CPPT.
M) Destarte, a decisão judicial de que se recorre não foi praticada no processo judicial tributário regulado pelo CPPT (mas sim no processo regulado pelo CPTA) pelo que dado o teor expresso do artigo 279º, nº 1, alínea a) do CPPT é proibido in casu o recurso de Oposição de Julgados previsto no artigo 284º do CPPT.
N) Assim, existe “uma patente desconformidade entre o sentido da lei ou os princípios jurídicos convocáveis e o sentido que resultar das regras da sua interpretação e aplicação” (Acórdão do pleno da SCA de 11/10/2006, proc. 1065/05), tendo por isso “a decisão sido proferida com violação de lei expressa” - cfr. o relatório do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.” (Acórdão do pleno da SCT de 26/09/2007, proc. 0828/06).
O) Termos em que se roga a reforma do Acórdão em crítica, nos termos da alínea a), do nº 2, do artigo 669º, do Código de Processo Civil, para outro que admita o Recurso para Uniformização de Jurisprudência (artigo 152º do CPTA) por aplicação expressa e directa do CPTA via artigo 97º, nº2 2, do CPPT (decidindo pela não aplicabilidade do recurso de Oposição de Julgados por proibição expressa e directa do artigo 279º, nº 1, al. a) do CPPT).
P) Caso assim não se entenda como se expôs, no que não se concede, sempre se terá que julgar existir nulidade do Acórdão.
De um lado, nos termos do artigo 668º, nº 1, al. b) do CPC porque nele não se especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão, porque nem o artigo 97º, nº 2 nem o artigo 279º nº 1, al. a) do CPPT são sequer mencionados.
De outro lado, nos termos do artigo 668º, nº 1, al. d) (primeira parte) do CPC, porque o Acórdão sindicado não se pronunciou, como devia, sobre as questões suscitadas na Reclamação, mormente a aplicabilidade dos artigos 97º, nº 2 e artigo 279º, nº 1, al. a) do CPPT invocando somente jurisprudência, douta mas inaplicável in casu.
A entidade recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 151 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir pelo indeferimento quer do pedido de reforma do acórdão, quer do pedido de declaração de nulidade do mesmo.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de se indeferir o requerido, uma vez que “lendo-se o acórdão de fls. 101-102, conclui-se facilmente que a decisão de desaplicar, no caso, os artºs 25º nº 1 do ETAF02 e 152º do CPTA está suficientemente fundamentada no direito; e cotejando-se a reclamação de fls. 78 e segs. com o teor daquele acórdão facilmente se conclui que não ocorreu qualquer omissão de pronúncia.
Por outro lado, no acórdão não houve qualquer lapso manifesto ao desaplicar, no caso, aquelas normas e ao aplicar a do artº 284º do CPPT; pelo contrário, procedendo-se, com ponderação, à interpretação daquelas normas com recurso, até, à jurisprudência; e quando se labora assim pode-se errar, mas o erro não é lapso manifesto”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Comecemos pela apreciação das nulidades do acórdão reformando arguidas pela reclamante.
Entende a requerente que o acórdão sindicado é nulo, uma vez que o mesmo é omisso no que toca ao julgamento da matéria de direito.
Não há dúvida que, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, preceito que deve ser conjugado com o n.º 2 do artigo 659.º do referido diploma legal, o qual impõe a especificação daqueles fundamentos.
Na verdade, dispõe este normativo que nos fundamentos da sentença deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão.
De qualquer modo, é jurisprudência pacífica que só gera nulidade para efeitos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC a absoluta falta de fundamentos, de facto ou de direito, e não a fundamentação incompleta ou incorrecta (cfr., por todos, o Ac. do Pleno da 1.ª Secção do STA de 14/05/00, rec. 41.390).
Ora, o acórdão sob reclamação não padece da apontada nulidade, porque nele se apontam, ainda que não de uma forma sistematizada, os fundamentos de direito que justificam a decisão tomada.
Com efeito, nele se faz expressa referência aos artºs 25º, nº 1 e 27º, nº 1, als. a) e b) do ETAF/02, 152º do CPTA, 284º do CPPT e 268º da CRP.
Improcede, pois, a nulidade invocada.
3- Por outro lado, é nula a sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo certo que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do artigo 660.º do CPC).
Alega a requerente que o “Acórdão sindicado não se pronunciou, como devia, sobre as questões suscitadas na Reclamação, mormente a aplicabilidade dos artigos 97º, nº 2 e artigo 279º, nº 1, al. a) do CPPT invocando somente jurisprudência, douta mas inaplicável in casu.
Mas não tem razão.
Ora, acontece que, ao invés do que a ora requerente defende, no acórdão não se omitiu pronúncia a respeito da questão jurídica suscitada na sua reclamação para a conferência.
De facto, a matéria vertida nessa reclamação contende com a questão jurídica da inadmissibilidade do recurso interposto pela requerente para fixação de jurisprudência, questão essa que foi enfrentada no acórdão em causa e a propósito da qual tomou inequívoca posição.
No âmbito dessa questão jurídica fulcral da inadmissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, a falta de pronúncia sobre a aplicabilidade dos artºs 97, nº 2 e 297º, nº 1, al. a) do CPPT irreleva para efeito de nulidade do acórdão.
Com efeito e como é jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada deste STA, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artigo 511.º, n.º 1 CPC), as partes tenham deduzido, nem, por outro lado, o juiz está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artigo 664.º CPC) - vide, também, Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 143.
Razão por que não ocorre, pois, a arguida nulidade prevista na alínea d), do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
4- Por último, vem a requerente, pelas razões supra referidas, solicitar a reforma do acórdão nos termos do disposto no artº 669º, nº 2, al. a) do CPC.
Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2, e 716.º do Código de Processo Civil, “é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a) tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”.
“A inovação é justificada no relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos seguintes:
Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto”.
E, como tem entendido tanto este Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional, prevê-se assim a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso.
Cfr. respectivamente, os acórdãos de 16 de Novembro de 2000 – recurso n.º 46.455, de 17 de Março de 1999 – recurso n.º 44.495, e de 11 de Julho de 2001 – recurso n.º 46.909.
E Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444” (Acórdão desta Secção do STA de 26/9/07, in rc. nº 828/06).
5- Como se escreveu no aresto sob censura, com a reforma introduzida no ETAF pela Lei nº 13/02 de 19/2, não existe hoje, naquele diploma legal, uma norma idêntica à do artº 30º, al. b´) do ETAF/96.
Nos termos do disposto no artº 27º, nº 1 daquele diploma legal, na versão de 2002, que define a competência do Pleno desta Secção, esta formação do STA passou a conhecer, para além do estatuído na sua al. a), apenas dos recursos para uniformização de jurisprudência (al. b)), a que se reporta o artº 152º do CPTA.
Todavia, tem vindo este STA a entender que sendo embora certo que “o recurso para uniformização de jurisprudência tem previsão legal no citado artigo do ETAF, o certo é que tal recurso não encontra ainda eco na jurisdição processual tributária (está previsto, isso sim, na jurisdição processual administrativa (citado art. 152º, b) do CPPT)” (Acórdão do Pleno desta Secção de 13/7/05, in rec. nº 1.364/04).
Com efeito e no que àquela jurisdição tributária diz respeito, aplicar-se-á o regime jurídico de oposição de julgados, que não desapareceu da ordem jurídica, já que se mantém em vigor o artº 284º do CPPT, que assegura a tutela efectiva prevista na Constituição (vide artº 268º, nº 4), bem como o princípio da legalidade e que não foi revogado.
No mesmo sentido, pode ver-se os acórdãos desta Secção do STA de 2/5/07, in rec. nº 299/06 e de 26/9/07, in rec. nº 452/07.
Sendo assim, é de concluir que o CPTA não tem aplicação no contencioso tributário, a não ser a título subsidiário, no que não está regulado no CPPT e no regime do recurso de agravo.
E tendo-se concluído que o CPTA é de aplicar subsidiariamente, o recurso para a uniformização de jurisprudência não pode deixar de ser admitido quando nele são aplicados meios do contencioso administrativo, por remissão dos artºs 97º, nº 2 e 279º, nº 2 do CPPT ou se se entender que são aplicáveis meios processuais para que não há remissão (como as acções comuns ou intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias), como é o caso das acções administrativas especiais e dos meios processuais acessórios, a que é aplicável o regime do CPTA, pois não são regulados pelo CPPT.
Neste sentido pode ver-se o recente Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 22/10/08, in rec. nº 251/08.
Ora, no caso dos autos, o processo de origem é uma acção administrativa especial que é regulado pelo CPTA e não pelo CPPT, pelo que ao aplicar-se aqui as regras deste último diploma legal e, em consequência, não se tendo admitido o recurso no despacho apreciado no aresto reformando, existe uma desconformidade com a lei e a sua interpretação e aplicação, o que se traduz na sua violação, que se ficou a dever a lapso manifesto.
Impõe-se, assim, proceder à reforma do acórdão reclamando no que ao seu item 3 diz respeito, que passa a ser feita nos seguintes termos:
“3- Nestes termos, acorda-se em deferir a reclamação e revogar o despacho do Relator, que deverá proferir novo despacho em conformidade com o agora decidido”.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.