Desde que o recorrente não arguiu expressamente na petição de recurso a nulidade prevista no n. 1 do artigo 363 do Codigo Administrativo, não tinha o juiz que descer a fundamentação pormenorizada do despacho que rejeitou o recurso por extemporaneo, no tocante a demonstração da não existencia daquela nulidade absoluta.
Não constitui nulidade absoluta, mas sim nulidade meramente relativa, a venda de bens proprios do concelho independentemente de hasta publica.
Tal nulidade fica sanada pelo decurso do prazo de tres meses, prescrito no artigo 828 do Codigo Administrativo para a interposição dos recursos.