I- O despacho do Director-Geral de Pessoal do Ministerio da Educação que decide uma reclamação da exclusão de um opositor ao concurso de professores efectivos dos ensinos preparatorio e secundario - exclusão constante da lista provisoria de ordenação dos candidatos a esse concurso - e um acto administrativo definitivo e executorio, porque derivado do exercicio de competencia exclusiva desse Director-Geral (artigo 10, n. 3, do Decreto-Lei n. 17-C/86, de 6 de Fevereiro).
II- O acto do Secretario de Estado da Administração Escolar que decidiu um recurso hierarquico - assim chamado pelo interessado - daquele despacho do Director-Geral não assume a natureza de acto administrativo recorrivel no plano contencioso, por ser horizontalmente não definitivo.