I- O n. 3 do artigo 105 do Codigo de Registo Civil, ao permitir o requerimento de averbamento a qualquer interessado, refere-se a quem tenha mesmo um interesse indirecto.
II- O artigo 123 do Codigo Civil de 1867 considerava o testamento meio idoneo para efectuar a perfilhação, o mesmo sucedendo em face da legislação posterior.
III- Levado esse testamento ao registo civil e verificando-se que a perfilhação não fora registada, o conservador tinha que a averbar, nos termos do artigo 105 do Codigo do Registo Civil, independentemente da data do facto a averbar.
IV- A perfilhação de um menor não dependia do consentimento dele, mas somente era impugnavel, nos termos dos artigos
127 do Codigo Civil de 1867 e 29 do Decreto de 1910.
V- A perfilhação testamentaria de um menor, não registada durante a menoridade, pode se-lo posteriormente, mesmo sem a anuencia do perfilhado.
VI- E o facto de a perfilhação ter sido registada não impede a sua impugnação, que o artigo 1836, n. 2, do Codigo Civil actual permite que se faça a todo o tempo.
VII- Não e, porem, meio legal para tanto a justificação judicial prevista no artigo 316 do Codigo do Registo Civil, pois esta destina-se a atacar o registo e não o acto registado.
VIII- Assim, a perfilhação so pode ser impugnada mediante acção de processo comum; e so no caso de o vir a ser eficazmente e que o registo, muito embora feito em obediencia as prescrições legais, não podera subsistir.