I- No dominio da PRT/CTT não foram definidas, a titulo definitivo, as funções de tecnico especialista postal.
II- No dominio daquela portaria os inspectores continuaram a ser providos no regime de comissão de serviço e recrutados entre os trabalhadores da empresa acima de determinado nivel.
III- As funções definidas, a titulo transitorio, para os tecnicos especialistas postais, não incluiam as normalmente desempenhadas pelos inspectores.
IV- Dai que não tenha violado as Ordens de Serviço respeitantes aos empregados dessas categorias o despacho que denegou a integração na categoria de tecnico especialista postal de um inspector, por as funções por este desempenhadas não serem especificas das definidas para aquela categoria.