I- O despacho camarário que ordena a demolição de um muro construído pelo recorrente na extrema de um seu prédio, por o mesmo ocupar a serventia de um prédio confinante, sem efectuar qualquer cedência para alargamento e sem a verificação do STC, conforme informação prestada pelos serviços técnicos municipais de Topografia e Cartografia, não traduz qualquer definição administrativa sobre direitos reais (de propriedade, de servidão, ou de quaisquer outros).
II- Trata-se de um acto contido nas atribuições das câmaras municipais, entidades com competência própria para o licenciamento de obras, e para ordenar a sua demolição quando as mesmas desrespeitem os requisitos legalmente estabelecidos, quer no âmbito do RGEU, quer no âmbito do
DL n. 116/70, de 15 de Abril.