I- O Dec-Lei n. 146/90 de 8/5 - que instituiu um regime proprio de acesso para o pessoal da carreira diplomática, aliás na sequência do já previsto pelo artigo 3 do Dec-Lei n. 498/88 de 30/12 -, confinando
-se dentro dos limites da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n. 2/88 de 26/1, não sofre de inconstitucionalidade orgânica; e, dando os respectivos preceitos plena expressão aos comandos contidos quer no n. 2 do artigo 47 da
C. R. Portuguesa, quer no n. 1 do artigo 5 do Dec-Lei n. 498/88 sobre as garantias da liberdade e da igualdade de oportunidades para todos os candidatos e da imparcialidade da avaliação por júri especializado, não enferma de qualquer inconstitucionalidade material.
II- O vício de "desvio de poder", como vício subjectivo que é tem de reportar-se sempre e só à intenção do agente de subverter o fim legal, competindo ao interessado convencer o tribunal de que o orgão administrativo, ao escolher discricionàriamente essa dada conduta se determinou exclusiva ou principalmente pelo fim ilegal.
III- O vício de erro nos "pressupostos de facto" tem como ponto necessário de referência realidades materiais concretas, o que exclui a apreciação de eventuais erros inerentes a juízos de valor que sobre as mesmas hajam sido emitidos pela Administração.
IV- Na formulação do juízo àcerca do cumprimento do dever legal da fundamentação dos actos, há que concatenar a utilização da margem de livre apreciação, eventualmente conferida pela lei ao
órgão administrativo decidente, com o alargamento que se vem experimentando - e se deseja - do controlo jurisdicional de tais actos, a reclamar um maior grau de exigência de densidade fundamentadora formal, designadamente quanto à expressão clara dos motivos.
A circunstância de, em tal domínio, serem restritos os espaços de controlo pelos tribunais, mormente quando se trate da emissão de juízos de carácter técnico ou de avaliação das capacidades pessoais, não dispensa a declaração inteligível das razões da decisão, as quais se não destinam apenas a habilitar o destinatário a optar conscientemente pelo exercício ou pela abstenção do exercício do seu direito ao recurso contencioso, mas também a assegurar a reflexão e ponderação decisórias, a transparência e o auto-controlo da Administração.
V- Tendo-se o juri circunscrito, na respectiva deliberação, a remeter, de forma mecânica, para os critérios e fórmulas legais, e a concluir por uma notação individual global para cada candidato sem, por um lado, haver procedido
à integração e substanciação fáctica de tais critérios e sem, por outro lado, haver explicitado o processo lógico conducente a tal notação classificativa, o acto de graduação em mérito relativo dos diversos candidatos não se encontra devidamente fundamentado pelo que o acto governamental homologatório de tal deliberação enferma de vício de forma.