IIFUNDAMENTAÇÃO
A) Objeto do recurso
Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, e como é consensual na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a única questão suscitada consiste em saber se um Pedido de Indemnização Cível formulado sem cumprir as formalidades impostas pelo art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CPP deve ser indeferido ou se, pelo contrário, deve haver lugar ao convite para o seu aperfeiçoamento.
Dirigido ao Ministério Público e subscrito pela sua advogada, o recorrente AA apresentou o requerimento que se transcreve:
Nestes termos, deve o presente pedido ser julgado procedente por provado, condenando-se o arguido a indemnizar o ofendido no valor de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais e de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, num total de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescido de juros vincendos até integral pagamento.
Para tanto, requer a V.ª Ex.ª, que se digne mandar notificar o arguido/demandado para, querendo, contestar no prazo e sob a cominação legais, seguindo-se ulteriores termos até final.
Prova testemunhal:
1 – BB, melhor identificado nos autos
2 – CC, melhor identificado nos autos
Prova pericial:
Requer-se a prova pericial do ofendido no âmbito das lesões sofridas e da área de neurologia.
Junta: 3 (Três) documentos e duplicados legais Valor: € 15.000,00 (Quinze mil euros)
A ADVOGADA
(….)
O despacho recorrido, que se transcreve, não admitiu o pedido cível assim formulado, por considerar que o mesmo não cumpre as formalidades impostas pelo artigo 77º, n.º 2 e 4 (este a contrário) do CPP, considerando, ademais, o valor do pedido – 15.000,00 € (artigo 24º, n.º 1 da LOFTJ)
Com efeito, o pedido deduzido ao abrigo do artigo 77º do CPP deve ser formulado por artigos e conter as razões de facto e de direito que sustentam a responsabilidade civil dos demandados, bem como os meios de prova e de obtenção de prova a utilizar – neste sentido, vide Paulo pinto de Albuquerque, “CPP à luz da CRP e da CEDH”, 1ª edição, pág. 229).
Não obedecendo a tais requisitos, desde logo por falta de articulação das razões de facto e de direito que sustentam o pedido formulado, importa não admitir tal pedido.
Notifique
Decidindo.
Dispõe o n.º 1 do art.º 77.º do CPP que quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada.
Por sua vez, dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que o lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.
Apenas no caso de o valor do pedido consentir, se deduzido em separado, a sua apresentação sem representação por advogado, como decorre do n.º 4 do art.º 77.º do CPP, é admitida uma atenuação nas exigências formais impostas n.ºs 1 e 2, sem modificação do prazo de dedução do pedido.
No caso concreto, como resulta evidente da sua simples leitura, o pedido formulado pelo recorrente não foi deduzido em requerimento articulado. Também não contem as razões de facto e de direito que sustentam a responsabilidade civil do demandado.
Não cumpre, pois, o formalismo legal imposto pelo art.º 77.º n.ºs 1 e 2, do CPP. Não podia, assim, ser admitido, como bem decidiu a Senhora Juiz.
Entende, porém, o recorrente que ainda que faltasse algum requisito, o que como vimos é o caso, o requerimento padeceria de irregularidade ou deficiência, mas não seria inepto. Acrescenta que não tendo sido convidado pelo Tribunal a quo a completá-lo ou a corrigi-lo, deverá ser aceite, devendo ser considerado para todos os efeitos legais.
Não assiste razão ao recorrente.
Efetivamente, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento apresentado afigura-se incompatível com a ação penal.
O art.º 71.º do CPP consagra como regra o princípio da adesão, nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é obrigatoriamente deduzido no processo penal respetivo, salvaguardadas as exceções previstas no artigo 72.º, que prevê os casos em que é admissível a dedução do pedido em separado, perante o tribunal civil.
Como refere o Ac. TRG de 16.01.2006[1], relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso, a unidade de causa entre a acção cível e a acção penal, significa que as partes cíveis se sujeitam ao regime da acção penal. É a acção cível que acompanha a acção penal e não esta que se submete às incidências possíveis no processo civil. A prevalência da acção penal é tal que o tribunal pode remeter as partes para os tribunais comuns quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal – cfr. art. 82 nº 3 do CPP.
Daqui decorrem assinaláveis diferenças de regime. (….) Assim é também no caso deste recurso.
Prevê o art. 508 nº 1 al. b) do CPC a possibilidade do juiz, findos os articulados, convidar as partes a aperfeiçoá-los. É certo que o Código de Processo Penal não tem norma que trate desta situação, mas nada permite a conclusão de que estamos perante uma lacuna.
Pelo contrário, o uso deste expediente até se afigura incompatível com a acção penal.
Quando saneia o processo, o juiz designa logo dia para a audiência, para data a fixar no prazo de dois meses – art. 312 nº 1 do CPP. Se fosse possível ao juiz, após a contestação do demandado, convidar o demandante cível a suprir as irregularidades do seu articulado, teria de fixar prazo para o efeito e, após, conceder novo prazo ao demandado para garantir o contraditório. Isso implicaria, quase inevitavelmente, o adiamento do julgamento penal, para que a instância cível se pudesse desenvolver. E, ao contrário do que impõe o referido princípio da adesão, uma submissão da acção penal à acção cível.
Assim se conclui que o regime estabelecido no CPP para a formulação do pedido cível e contestação é coerente, com autonomia, não apresentando qualquer espaço vazio. É um sistema que funciona completamente por si, na previsão, nos procedimentos e nos resultados da sua execução. Poderá, eventualmente, vir a ser objecto de alteração por parte do legislador. Mas isso é questão que transcende o âmbito da aplicação da lei.
Improcede, pois, o recurso.