Cumpre decidir.
Os pressupostos de facto a ter em consideração são os que defluem do relato que antecede.
A apelação.
Nas conclusões com que encerra a respectiva alegação, a apelante suscita apenas a questão de saber se, ao invés do que foi entendido no tribunal a quo, a natureza e finalidade da presente acção não se enquadra no âmbito das acções aludidas no art.º 17-E, nº 1 do CIRE.
Houve contra-alegação em que se pugnou pela confirmação do decidido.
Apreciando.
Tal como decorre do relatório o pedido principal formulado na presente acção é o da declaração de nulidade dos aludidos dois trespasses do estabelecimento de farmácia hoje em poder da Ré B..., LDA.
A norma que é fonte do dissídio da recorrente é a do actual art.º 17-E, nº 1, do CIRE, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 16/2012 de 20 de Abril, diploma que introduziu no nosso ordenamento jurídico o chamado PER (Processo Especial de Revitalização).
Reza o preceito em causa:
“A decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do art.º 17-C obsta à instauração de quaisquer acções para a cobrança de dívidas ao devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
Por seu turno, estabelece-se no mencionado art.º 17-C do CIRE:
- “1.O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
- 2.A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
- 3.Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor, deve, de imediato, adoptar os seguintes procedimentos:
a) Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência (…)”.
(…).
Nenhuma dúvida se pode colocar quanto a saber se a presente acção é uma acção de cobrança de dívida: não o é seguramente.
E também temos por inequívoco que não estamos perante uma acção com idêntica finalidade: o fim da acção é apenas o reconhecimento e declaração da invalidade dos negócios que culminaram na aquisição da farmácia pela 1ª Ré.
Ao intérprete importa sobretudo averiguar a que interesses obedeceu a norma do nº 1 do art.º 17-E do CIRE.
E quanto a isso não pode haver qualquer hesitação face ao que sobre o PER, instituído pela já aludida Lei 16/2012, se acha hoje ínsito no art.º 17-A, nº1, do CIRE: permitir ao devedor estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização, facultando-lhe a possibilidade de se manter no seu giro comercial.
Ora nem a A. está exigir um crédito da 1ª Ré, nem dela se afirma, por alguma forma, credora.
Com a instauração da presente acção a A. pretende que, apreciando os negócios translativos de que decorreu a aquisição do estabelecimento de farmácia que a Ré detém e usa, o tribunal decrete a respectiva nulidade.
Nem sequer vem peticionada a entrega do estabelecimento (não há um pedido de restituição).
Por conseguinte, da procedência da acção, em si mesma, ou seja, da declaração de nulidade dos trespasses, não decorrerá um estorvo ao giro comercial da 1ª Ré B..., LDA.
É claro que dessa eventual decisão poderão advir consequências para o funcionamento da empresa, especialmente se aquele estabelecimento for o único explorado por aquela Ré, que poderá ver-se privada da sua organização produtiva essencial.
Mas em tal cenário não seria por virtude da suspensão do andamento da acção que se viabilizaria a revitalização da Ré. Pelo contrário, só tem sentido prosseguir com o processo de revitalização depois de saber se as aquisições operadas pelos trespasses se mantêm de pé, podendo aquela contar com o estabelecimento para a sua recuperação económica e financeira.
Ou seja, o que antes de tudo se apresenta como prejudicial é a definição da propriedade da farmácia, definição que, afinal, pode influir decisivamente na hipótese de revitalização da aludida Ré.
Sem essa definição todos os credores ficam sem um instrumento indispensável para avaliar a evolução futura da empresa e da actividade por aquela Ré prosseguida.
Por isso, é até vincadamente relevante o conhecer-se tão rapidamente quanto possível se a aquisição da farmácia pela Ré foi ou não válida, isto é, que a acção avance de modo a que, com a maior brevidade, os credores se tornem cientes do efectivo acervo patrimonial da devedora e das potencialidades respectivas.
Em suma, a decisão ora recorrida tem de ser revogada.
Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a decisão de suspender a instância da presente acção, determinando-se o seu imediato prosseguimento.
Custas pela apelada.
Freitas Neto (Relator)
Carlos Barreira
Barateiro Martins