I- O Director-Geral não é "órgão executivo", para os fins do n. 2 do art. 85 do Estatuto Disciplinar ( DL 24/84, de 16/1), pelo que não tem competência para mandar instaurar inquéritos.
II- Mandado instaurar inquérito, por um Director-Geral, por factos diversos dos que vieram a determinar a instauração de processo disciplinar, não há que pôr a questão da irrelevância do inquérito ( por imcompetência de quem o ordenou ) para suspender a prescrição, se só o Relatório Final desse inquérito deu ao Director-Geral conhecimento das faltas ( que não tinham a ver com as que haviam determinado o inquérito ) e logo essa entidade mandou instaurar o processo disciplinar, que foi autonomamente instruído.