I- Aplica-se imediatamente a LPTA, nos seus arts. 82-85,
à intimação quando se pretende ter acesso a documentos e a processos e obter certidões deles, a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos.
II- Em relação à recusa ao pedido de consulta e de passagem de certidões do processo de autorização de introdução no mercado de um medicamento, por parte do titular de anterior autorização de medicamento similar, para uso de meios administrativos e contenciosos, o tribunal pode apreciar se a recusa se conteve nos limites do n. 3 do art. 82 citado.
III- É de manter a recusa da Administração, salvo no que respeita à consulta da documentação científica a que alude a al. c) do n. 2 do art. 5 da Lei 65/93, de 26.8.