I- O procedimento criminal pelo crime de injúrias previsto e punido pelos artigos 165 e 166, do Código Penal a que corresponde uma pena de prisão até 3 meses e multa até 30 dias, prescreve no prazo de 2 anos - artigo 117, nº 1, do Código Penal;
II- Tal prazo interrompe-se com a notificação do despacho equivalente ao de pronúncia - artigo 120, nº 1, do Código Penal - e suspende-se nos termos do artigo 119, nº 1, alínea b), do Código Penal.
III- Se o juiz declara extinto o procedimento criminal por prescrição e desse despacho é interposto recurso, não pode, posteriormente, declarar extinto o procedimento criminal por amnistia, uma vez, com aquele recurso, o processo passou para o tribunal superior, tendo a questão da prescrição precedência sobre a da amnistia.