Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – O arguido pessoa singular PSS... e a empresa C... de Estudos e Planeamento Lda. por aquele representada foram acusados pelo M.P da prática de factos entre Abril de 2001 e Fevereiro de 2006 que integram um crime de abuso de confiança à segurança social na forma continuada p.p no artº 30º/2 do C.P e no artº 27º B do RJIFNA e artº 107º/1 do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias) com referência ao artº 105ºnº 2, 4 e 5 do mesmo diploma.
A fls 334 e segs veio o ofendido e lesado Instituto da Segurança Social I.P deduzir pedido de indemnização cível contra o C... de Estudos e Planeamento Lda e contra o PSS...
Foi recebida a acusação bem como o pedido de indemnização cível e designada data para julgamento (fls 347, 348 e 480).
Tendo entretanto o Tribunal tomado conhecimento do óbito do arguido PSS..., sócio gerente da sociedade arguida (cfr certidão de óbito de fls 520), foi proferido em 15.12.2010 pelo Sr. Juiz no 3º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa decisão de extinção da responsabilidade criminal instaurado contra o arguido pessoa singular ao abrigo do artº 127º e artº 128º do C.P (fls 525).
Posteriormente, constatando-se que a sociedade também arguida neste processo, apenas tinha mais uma sócia de nome BS..., também já falecida (cfr fls 208, 209 e 530), o Sr. Juiz, considerando que a responsabilidade criminal da sociedade arguida só existe na medida em que existir também a responsabilidade criminal da pessoa singular que a representa, veio a proferir igualmente em 21.3.2011 decisão de arquivamento dos autos no que respeita à apreciação da responsabilidade criminal e civil da pessoa colectiva, (fls 561 a 563).
2 – Inconformado com tal decisão dela recorreu o Instituto da Segurança Social I.P constituído assistente nos autos (fls 613 vº).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões:
“1 – O objecto do presente recurso prende-se com a seguinte questão:
No caso de crime de abuso de confiança contra a segurança social, a extinção do procedimento criminal relativamente à pessoa física, por uma causa pessoal, como a morte, comunica-se ou não à pessoa colectiva demandada igualmente nos autos tendo por base responsabilidade extracontratual ou aquiliana prevista no artigo 483.º do Código Civil?
2 – A extinção do procedimento criminal relativamente à pessoa física, por uma causa pessoal, como a morte, não se comunica à pessoa colectiva porquanto tal facto não apaga a culpa do agente pessoa física, que só não será julgado, punido ou absolvido porque faleceu.
3 – Assinalamos que a responsabilidade da pessoa colectiva se verifica independentemente das vicissitudes, de índole processual-substantiva, com que cada sujeito se depara ( Verbi gratia em matéria de prescrição de que beneficie a pessoa física; ou de amnistia da infracção imputada a esta; ou de dispensa de pena relativamente à pessoa singular; ou em consequência de morte da pessoa singular como é o caso sob recurso ).
4 – Consequentemente, a responsabilidade da pessoa colectiva não depende da responsabilização cumulativa de pessoa física, bastando que a conduta seja praticada ou determinada em seu nome por pessoa juridicamente vinculante da vontade colectiva.
5 – Esta autonomia da representação judiciária da pessoa colectiva, encontra apoio no disposto no artigo 11.º, n.º 7 do CP quando ali se faz referência que a responsabilização da pessoa colectiva “ não depende da responsabilização dos agentes” do crime.
6 – Acresce que, não traçando o artigo 7.º do RGIT, um regime especial quanto à representação judiciária das pessoas colectivas e equiparadas, é no artigo 11.º, n.º 7 do Código Penal que se tem de encontrar necessariamente a regra geral aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social.
7 – Por outro lado, e salvo o devido respeito, o tribunal "a quo" violou o princípio da adesão consagrado no artigo 71.º do CPP, nomeadamente na vertente da economia processual e na frustração do direito do demandante civil e recorrente de ser ressarcido dos prejuízos causados pela conduta ilícita dos arguidos/demandados e cuja causa de pedir integra os mesmos pressupostos do crime que lhes foi imputado.
8 – O douto despacho impugnado tem a natureza jurídica de sentença uma vez que põe termo à causa. Assim sendo, apesar do tribunal ter determinando a extinção do procedimento criminal, não estaria arredada a possibilidade de ressarcimento dos danos no processo penal, bastando atentar-se no preceituado no artigo 377.º, n.º 1, do CPP, no qual se prevê que «a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil, sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado». É isto que nos diz a lei.
9 – No caso vertente, não pode argumentar-se com a extinção do procedimento criminal contra a sociedade demandada, ou com o princípio da adesão para, de algum modo, considerar prejudicada a apreciação do pedido civil. A questão é de direito substantivo.
10– Nos casos em que se verifique a extinção do procedimento criminal, cremos que o tribunal deve conhecer do pedido de indemnização civil, já que, em tais hipóteses, a obrigação civil de indemnização derivou do facto então considerado ilícito e integrante de crime, produtor, portanto, de efeitos civis que a posterior alteração da lei não prejudica (Cfr artigo 12º número 1 e 2, do Código Civil ).
11 – Sublinhe-se ainda que o douto despacho impugnado não observa o assento 7/99 do STJ, onde se fixou a seguinte jurisprudência: “ Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual “- D.R. I-A, n.º 179, de 03-08-99.
12 – Portanto, a responsabilidade civil por factos ilícitos tem de ser reportada ao momento da prática dos factos integrantes do ilícito penal, e que constituíram a causa de pedir do pedido civil deduzido na acção penal.
13 – O despacho sob censura também viola nitidamente o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2002 do STJ, onde se decidiu que: “ Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste”.
14 – É inelutável também que o tribunal a quo não fundamenta a razão pela qual diverge do STJ na jurisprudência fixada nos arestos n.º 7/99, e 3/2002, - como vimos na nossa motivação.
15 – Ou seja, no despacho recorrido não se atendeu ao comando do artigo 445.º n.º 3 do CPP que reza assim:…” A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para ao tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”.
16 – Ressalvando sempre o devido respeito, é entendimento da Segurança Social portuguesa que estão inobservados por inadequada interpretação e aplicação da lei os seguintes preceitos legais: 11.º n.º 7 do CP, 7.º, n.º 1 do RGIT, 12.º n.ºs 1 e 2, e 483.º n.º 1 do Código Civil, 71.º, 73.º n.º 1, 74.º n.º 1, 377.º, n.º 1, e 445.º n.º 3 - todos do CPP, e ainda por claríssima violação dos acórdãos de fixação de jurisprudência do STJ n.ºs 7/99, e 3/2002.
17 – Desta sorte, à luz da motivação que antecede e das presentes conclusões, a decisão recorrida deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos para julgamento da acção penal e da instância civil com ela conexa, restringida à sociedade arguida e demandada.
Se V. Excelências, Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, em face da motivação do recorrente e das conclusões atrás enunciadas, ordenarem a revogação do despacho ora impugnado, farão inquestionável e superior, JUSTIÇA!
3. A Magistrada do Ministério Público na 1ª instância apresentou resposta, concluindo pela procedência do recurso e pugnando pela revogação da decisão recorrida, terminando as suas contra-alegações com as seguintes (transcritas conclusões):
“1 - O Ministério Público acompanha, no essencial, os fundamentos e conclusões da motivação do recurso, interposto pelo assistente do despacho judicial a que já se aludiu.
2 - Na acusação pública deduzida foi imputada a prática, em co-autoria material à sociedade C..., Lda", e ao seu sócio-gerente, à data dos factos, PSS... de um crime continuado de abuso contra a Segurança Social p. e p. pelos art° 4° n° 1, 6°, n° 1, 7° n° 1, artº 24 n° 1, 2, 5 e 6 e 27º B do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n° 20-A/90 de 15/01, com a redacção dada pelo Decreto Lei n° 140/95 de 14/06 e nos artigos 3º, alínea a), 6° nº 1, 7°, nº 1 e 107 nº 1 em conjugação com o art° 105, n" 2, 4 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) aprovado pela Lei nº 15/2001 de 05 de Junho, devendo aplicar-se, em concreto o regime mais favorável.
3 - Em sede de inquérito o Ministério Público arquivou o procedimento criminal contra denunciada BS... - também sócia-gerente à data dos factos da sociedade arguida - com fundamento no apurado falecimento da mesma em 22/08/1996 .
4 - Após a dedução da acusação faleceu o arguido Pss... tendo, por isso, sido determinado o arquivamento dos autos no que ao mesmo respeita nos termos dos art° 127 e 128 ambos do C.P.
5 - Pelo despacho judicial de fls. 561 o Tribunal a quo ordenou o oportuno arquivamento dos autos com fundamento no falecimento do arguido PSS... por sufragar, no essencial de que "a responsabilidade criminal da sociedade arguida só existe quando existir a responsabilidade criminal da pessoa singular que a representa (. . .)" conforme o Tribunal "a quo" entende retirar-se do nº 3 do art° 7° do RGIT".
6 - Ora, por força dos arts. 6° e 7° do RGIT, tanto é responsável pela prática da infracção p. e p. pelo art° 107 n° 1 todos do RGIT a pessoa colectiva como o é o seu representante.
7 - Acresce que os elementos típicos do crime, pessoalmente imputados na acusação a PSS..., enquanto sócio da sociedade arguida, a saber, a não entrega de contribuições - apenas se podem verificar na pessoa do representado (pessoa colectiva C... juridicamente responsável pela sua dedução e entrega à Segurança Social).
8- Por outro lado, PSS... actuou no interesse da pessoa colectiva, não tendo actuado contra ordens ou instruções expressas.
9- Anote-se, ainda, que a representação a que aqui se alude não coincide, necessariamente, com a representação legal da sociedade.
10 - É que, salvo o devido respeito por opinião contrária, nada autoriza a que se extinga o procedimento criminal relativamente à pessoa colectiva, em consequência da extinção do procedimento criminal relativamente à pessoa singular.
11- Acontece também que a pessoa colectiva em causa, face ao falecimento dos seus dois sócios, não tem que a represente judiciariamente, sendo certo que as pessoas colectivas não têm, por si, capacidade judiciária.
12- Tendo falecido ambos os sócios-gerentes da sociedade arguida à data dos factos, há que lançar mão do disposto no art. 21°, nº 2 do CPC, nomeando representante especial, para salvaguardar a capacidade judiciária da arguida.
13- Ao contrário do que parece entender o Tribunal a quo, a nomeação deste representante especial, servindo apenas o suprimento da incapacidade judiciária da arguida, não o fará ocupar o lugar de arguido nos autos, em lugar de PSS..., tornando-o responsável pela prática de infracção penal ou pelo cumprimento de qualquer pena.
14- Por isso, em nosso entender e salvaguardando, sempre, opinião contrária, ao ordenar o arquivamento dos autos a Mmª Juiz a quo violou o disposto nos art° 6°, 7° e 107 n° 1 e nº 2 todos do RGIT e ainda o art° 21 n° 2 do C.P.C
Termos em que, deve o recurso interposto pelo assistente ser considerado procedente e, em consequência, ser substituído o despacho judicial a fls. 561, por outro que determine o prosseguimento dos presentes autos para apuramento da responsabilidade criminal da sociedade arguida, nomeando-se, oportunamente, representante especial à sociedade arguida nos termos do art° 21 n° 2 do C.P.C. a fim de assim se salvaguardar a capacidade judiciária da sociedade arguida.
V. Exªs, porém, melhor apreciarão, decidindo conforme for de JUSTIÇA”
4- O recurso foi admitido por despacho de fls 627.
5- Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, não emitiu parecer (fls 634).
6- Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.