I- A derrama é um imposto acessório na medida em que segue o imposto principal que lhe serve de base.
II- A derrama como imposto acessÓrio ou adicional segue o imposto principal ou base, daí que obedece ao mesmo regime que o imposto principal - IRC -, por isso, não constitui um custo para efeitos fiscais, estando abrangido pelo art. 41, n. 1, alínea a), do CIRC.
III- A redacção dada ao art. 41, n. 1, alínea a), do CIRC pela Lei 10-B/96, de 23-3, tem a natureza interpretativa sendo retroactiva, ressalvando os casos julgados, isto é retroage os seus efeitos à data em que a lei interpretada iniciou a sua vigência ou seja, no caso,
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