021488 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 021488
ACORDAO
Descritores: Custos de exercício, Derrama, Lei interpretativa, Retroactividade, Imposto acessório, Imposto principal, Lei retroactiva
Sumário
I - A derrama é um imposto acessório na medida em que segue o imposto principal que lhe serve de base. II - A derrama como imposto acessÓrio ou adicional segue o imposto principal ou base, daí que obedece ao mesmo regime que o imposto principal - IRC -, por isso, não constitui um custo para efeitos fiscais, estando abrangido pelo art. 41, n. 1, alínea a), do CIRC. III - A redacção dada ao art. 41, n. 1, alínea a), do CIRC pela Lei 10-B/96, de 23-3, tem a natureza interpretativa sendo retroactiva, ressalvando os casos julgados, isto é retroage os seus efeitos à data em que a lei interpretada iniciou a sua vigência ou seja, no caso, 1-1-89.