Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
No Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, por despacho de 03/04/2017, constante de fls. 165/167, à “Ordem dos Enfermeiros”, com os restantes sinais dos autos (cf. procuração de fls. 80), foi recusada a intervenção como assistente, nos seguintes termos:
“… A Ordem dos Enfermeiros veio, a fls. 70, requerer a sua constituição como assistente. A requerente alegou que estando-lhe confiada "a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos cuidados de enfermagem e a representação e defesas dos interesses da profissão" de Enfermeiro, nos termos do artigo 3°, n° 1, da Lei n° 156/2015, de 16.09., e porque se investigam nos autos factos suscetíveis de pôr em causa estes interesses, assume a qualidade de ofendida, nos termos e para os efeitos do artigo 68°, n° 1, do Código de Processo Penal'.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido com os fundamentos constantes da douta promoção de fls. 122, alegando que a matéria denunciada não é passível de integrar a prática de ilícito criminal, acrescentando que, caso se viesse a indiciar a não administração de medicamentos/de comida/de cuidados de higiene aos doentes, de molde a colocar a sua saúde em perigo, apontando-se, então, para a existência de um crime de ofensa à integridade física, o ofendido de tal crime seria sempre o doente e não a Ordem.
Nos autos não ocorreu constituição de arguido.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o que resulta do are 68°/1 do Cód. Proc. Penal têm legitimidade para se constituírem assistentes no processo penal os ofendidos (considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente — de forma imediata e direta - quis proteger co incriminação), os seus sucessores, os seus representantes legais (quando o ofendido tenha idade inferior a 16 anos ou seja por outro motivo incapaz) e qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade bem como nos demais crimes elencados na alínea e) da mesma disposição legal.
Para o que aqui nos interessa, e como se referiu, de acordo com o preceituado no artigo 68°/1/a) do Cód. Proc. Penal, o ofendido (com legitimidade para se constituir assistente) é o titular do interesse que constitui objeto jurídico imediato do crime.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, "... a nova lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes no processo penal..." (Direito Processual Penal, 1, págs. 512/513).
Nos presentes autos foram denunciados pela requerente os factos vertidos a fls. 33 e 34, que a Ordem do Enfermeiros considerou suscetíveis de integrar a prática de ilícitos penais. Em resumo, os factos denunciados correspondiam a situação em que num determinado serviço do Centro Hospitalar Lisboa Central teria sido verificada uma situação de não administração de medicamentos/de comida/de cuidados de higiene aos doentes.
Como bem entende o Ministério Público, a matéria denunciada poderia, eventualmente, integrar o cometimento de crime(s) de ofensa à integridade física dos doentes assistidos pelo referido serviço do Centro Hospitalar Lisboa Central que, por via dos factos, tivessem visto a sua saúde afetada pela privação de medicamentos, comida e cuidados.
Sucede que o bem jurídico protegido pelos referidos crimes de ofensa à integridade física não é da titularidade da requerente Ordem dos Enfermeiros.
O facto de o artigo 3°, n° 1, do respetivo Estatuto, aprovado pela Lei n° 156/2015, de 16.09., considerar como desígnio da Ordem a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos cuidados de enfermagem, não converte a requerente em titular do interesse que constitui objeto jurídico imediato do crime – titular desse interesse será sempre e só o doente afetado.
Sendo assim, por falta de legitimidade, indefere-se a pretensão da Ordem dos Enfermeiros a ser constituída como assistente. …”.
Não se conformando, a “Ordem dos Enfermeiros” interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 183/188, com as seguintes conclusões:
“… 1.A decisão em crise ao decidir da forma que decidiu violou por ter interpretado de forma incorrecta o artigo 3.° n.°1 alínea a) da lei n.° 2/20013 de 10 de Janeiro, o artigo 3.° n.°1 primeira parte do EOE, aprovado pela lei 156/2015 de 16 de Setembro, bem como, os artigos 144.° alínea d) e 200.° do Código Penal.
2.Desde logo, os factos descritos na denúncia são susceptíveis, pela sua gravidade de preencher o tipo não só do tipo de ofensa à integridade física simples como de ofensa à integridade física grave e de omissão de auxílio que são crimes públicos.
3.De todo o modo, e em qualquer dos casos, porque a OE, na sua qualidade da Associação Pública Profissional, prossegue e tutela um interesse público de especial relevo que o Estado, ao criá-la, admitiu não conseguir assegurar directamente - a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem - não pode deixar de ter legitimidade para se constituir assistente nos presentes Autos.
4.Os factos denunciados ocorreram num Hospital Público, e em concreto por falta de enfermeiros, ainda que sem qualquer culpa destes puseram em risco os utentes/doentes que acorreram aqueles serviços e destinatários dos serviços de enfermagem.
5.Esse interesse, a saúde, senão mesmo a vida, dos utentes/doentes, sendo um interesse directo e imediato dos próprios é também nos termos dos preceitos legais acima referidos, um interesse directo e imediato da Recorrente.
6.Assim sendo, a Recorrente tem legitimidade para se constituir Assistente nos presentes Autos, contrariamente ao decidido no Despacho em crise.
7.Pelo que, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que reconheça a legitimidade da Recorrente e defira a sua constituição como Assistente nos presentes Autos.
Termos em que, revogando o Despacho recorrido, e admitindo a Recorrente como Assistente no Autos se respeitará o Direito, fazendo V. Exas. a habitual JUSTIÇA! …”.
Respondeu a Exm.ª Magistrada do MP[1], a fls. 10/13, nos seguintes termos:
“… Recorre a Ordem dos Enfermeiros da decisão judicial de fls.151, proferida pelo Mm Juiz de Instrução em processo no qual se investiga a prática de factos que a recorrente considera enquadráveis na prática de ilícitos penais crime e que se reconduzem à suspeita, por parte da Ordem, de que num determinado Serviço do Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE, num determinado período, se verificou uma situação de não administração de medicamentos / comida/ cuidados de higiene necessários aos doentes aí internados, processo em cujo âmbito o MM Juiz não admitiu a Ordem dos Enfermeiros como assistente, estribando-se no disposto nos artºs 68º nº 1 do CPP.
Em sumula, alicerçou-se o Mm Juiz na ideia que a matéria denunciada, poderá, eventualmente, integrar o cometimento de crime de ofensa à integridade física dos doentes assistidos pelo referido Serviço do Centro Hospitalar e que, por via dos factos, tivessem visto a sua saúde afectada pela privação de medicamentos, comida e cuidados, mas considerando que o bem protegido pelo referido crime de ofensa à integridade física não é da titularidade da Ordem, pois que o desígnio da Ordem dos Enfermeiros é a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos cuidados de enfermagem ( p. pelo artº 3º nº 1 do seu Estatuto) e tal não converte a recorrente em titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime, que será sempre e só o doente afetado, não aceitou a OE como assistente.
- -O Recurso interposto pela Ordem dos Enfermeiros assenta na ideia que:
- -Os factos descritos na denúncia são susceptiveis de preencher não só o tipo de ofensa à integridade física simples, mas de ofensa á integridade física grave e de omissão de auxílio, os quais são crimes públicos;
- -A OE, na qualidade de associação pública profissional, prossegue a tutela de interesse público de especial relevo, como é a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem, pelo que detém legitimidade para se constituir assistente;
- -O interesse à saúde dos utentes/doentes é também um interesse directo e imediato da Recorrente.
- -Aderimos integralmente ao despacho judicial recorrido, tal como aliás expressámos previamente na promoção por nós aduzida.
“A OE tem como atribuição a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulação e o controlo do exercício da profissão de enfermeiro assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional.” - artº 3 do Estatuto dos Enfermeiros - e na prossecução dos seus objectivos há acima de tudo o prosseguimento de interesses e direitos próprios e inerentes aos seus membros, como decorre do consignado nas várias alíneas do citado artigo.
À OE compete contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para definição da política da saúde.
Confundir tais prossecuções de interesses com a tutela de defesa da preservação do corpo e saúde de outrem, interesse protegido e visado com a incriminação do artº 143º do CP é extrapolar o definido pelo seu próprio Estatuto.
A admissibilidade da constituição como assistente atribuída aos ofendidos, cinge-se e restringe-se aos titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação e o interesse protegido na situação que ora nos ocupa é a integridade física, interesse que só mediatamente constituirá interesse visado pela Ordem.
O mesmo se diga, aliás, para o crime de omissão de auxilio – artº 200º do CP, tipicidade que entendemos se não enquadrar na factualidade em análise - ( na denúncia não eram apontadas situações concretas e identificáveis e da investigação efectuada pela IGAS e pelo M. Público não se apuraram da existência de doentes específicos cuja saúde física ou mental ou mesmo a higienização pudesse ter estado em causa numa concreta situação, apurando-se apenas da existência de meros apontamentos pontuais de descordenação de serviços, designadamente de lavandaria/refeitório, não se apurando da morte de um utente ou de agravamento do seu estado de saúde, em função de tal) - pelo que, quanto a tal qualificação continuamos a constatar que os bens protegidos são idênticos, traduzindo-se na tutela da integridade física, liberdade, vida (que concretamente pudessem ser expostos a uma situação de perigo).
Tal com considerado no Ac. Do TRC de 28.01.010, CJ de 2010, tomo I: “o conceito de ofendido para efeitos de legitimidade para constituição como assistente, coincide com o conceito consagrado no CP para aferir da legitimidade para apresentar queixa” e a OE não detém essa legitimidade.
Em conclusão:
- -No crime p. no artº 143º do C. Penal o interesse especialmente (e não o particularmente) protegido é o interesse do ofendido, agente visado com a ofensa à integridade física.
- -O artº 68º do CPP- parte do conceito restrito de ofendido, não sendo ofendido qualquer pessoa que seja prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui o objeto jurídico imediato do crime.
- -Não constitui interesse directo e imediato da Ordem dos Enfermeiros o interesse referido que só num segundo plano constitui prossecução da Ordem.
Nestes termos concorda-se com a decisão judicial proferida devendo manter-se o despacho recorrido. …”.
Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o paracer de fls. 208, em suma, subscrevendo a posição assumida pelo MP na 1ª instância.
É pacífica a jurisprudência do STJ[2] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[3], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
Da leitura dessas conclusões, tendo em conta as de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que a única questão fundamental a apreciar no presente recurso é de saber se a Ordem dos Enfermeiros tem legitimidade para intervir nestes autos como assistente.