I- Os recursos ordinários não estão vocacionados para a discussão de matéria que seja nova no processo.
II- O obrigado à preferência deve comunicar ao titular deste as condições e elementos do contrato de compra e venda projectado, que possam ter influência na decisão que tal titular tome de preferir, ou não.
III- Então estes elementos estão a preço, tempo e modo do seu pagamento, e identidade do proposto adquirente.
IV- Essa comunicação não está sujeita a forma especial obrigatória, podendo ser verbal.
V- Ela ocorre numa proposta contratual, correspondente ao projecto de venda.
VI- E deve emanar do próprio obrigado à preferência, ou de procurador seu, que se identifique como tal.
VII- É insuficiente a comunicação feita por terceiro, fora do condicionalismo de VI.