I- O Tribunal tem de separar, nas questões decididas pelos acordãos ditos em oposição, aquilo que é núcleo essencial do problema jurídico solucionado, do que não passa de mero acidente ou pormenor, com relevância para a solução firmada num outro.
II- Ao falar em solução oposta, a lei faz pressupor que, nos dois acordãos é idêntica a situação de facto a que se aplicou o direito.
III- Assim, não se verifica oposição relevante, se no acordão recorrido se reconhece ao arrendatário a possibilidade de recorrer aos meios possessórios, com fundamento na respectiva posição contratual, para a defesa da sua detenção e gozo do locado, e no acordão fundamento se nega ao cônjuge do locatário (ainda que tal locatário seja proprietário do estabelecimento e casado em regime de comunhão de bens) a possibilidade de recorrer aos meios possessórios com fundamento na posse de estabelecimento para defesa da detenção e gozo do local onde este se encontra instalado.