I- O indeferimento tácito pressupõe, por parte do órgão a quem é imputado, o dever legal de decidir a pretensão do requerente, o que implica que ele disponha de competência dispositiva sobre a matéria.
II- Se a competência dispositiva primária para apreciar e decidir a pretensão do requerente (abono da remuneração prevista no art. 10 do DL n. 187/90, de 7.6) cabe ao Director-Geral das Contribuições e Impostos (art. 11, n.
2, do DL n. 323/89, de 26.9, e n. 17 do mapa II anexo a esse diploma), e não ao Ministro das Finanças, este não tinha o dever legal de decidir tal pretensão e, por isso, o seu silêncio não é idóneo a configurar uma situação de indeferimento tácito.
III- Mesmo que se considere que a referida competência do Director-Geral das Contribuições e Impostos, sendo própria, não é exclusiva, o Ministro das Finanças não detém o poder de substituição daquele subalterno na prática de acto primário daquela competência, sob pena de viciação dos actos assim praticados de incompetência em razão da hierarquia.
IV- O facto de o Ministro das Finanças não ter dado cumprimento ao estabelecido no art. 34 do Código do Procedimento Administrativo (remetendo oficiosamente o requerimento ao Director-Geral das Contribuições, se considerasse o erro do requerente desculpável - n. 1, alínea a); ou notificando o requerente, em prazo não superior a 48 horas, de que não iria apreciar a sua pretensão, se considerasse o erro indesculpável - n. 3 não implica que ele passe a ser considerado competente para decidir da pretensão do requerente.
V- Não tendo a entidade recorrida (Ministro das Finanças) competência dispositiva primária para decidir a pretensão do recorrente, não se constituiu indeferimento tácito, pelo que o recurso dele interposto carece de objecto e deve ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição.