I- Não se verifica infracção ao art. 1-3 do DL 256-A/77 de
17- 6 sempre que a fundamentação do acto, embora de redacção confusa, tenha sido entendida pelo interessado.
II- Na graduação da pena a aplicar em processo disciplinar a autoridade competente goza de poder discricionario, entre o maximo e o minimo previstos na respectiva moldura.
III- So ha que conhecer dos vicios invocados nas conclusões da alegação final, considerando-se abandonadas as arguições de vicios deduzidas na petição inicial do recurso mas omitidas naquelas conclusões.