1. O presente recurso de oposição de julgados vem interposto do douto acórdão do TCAS de 7/07/2011 que julgou procedente o recurso interposto pelo Senhor Director-Geral dos Impostos e, consequentemente, julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos de 7/03/2003 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da deliberação do júri que excluíra a aqui Recorrente do processo de progressão para o nível 2 do grau 4 das categorias TAT e IT;
2. O acórdão recorrido manteve a selecção da matéria de facto do Tribunal de primeira instância, dando-se aqui por integralmente reproduzidos os factos i. a x. de fls. 6 a 10;
3. O que está em causa nesses autos é determinar se, à data do termo do prazo para apresentação das candidaturas, a Recorrente deveria considerar-se detentora da categoria de TAT, nível 1;
4. Esta questão já foi por diversas vezes analisada pelos Tribunais, inclusivamente pelas três instâncias da jurisdição administrativa, havendo decisões nos dois sentidos aqui em discussão;
5. De acordo com o ponto 3. do Senhor Ministro das Finanças de 11 de Fevereiro de 2002, o tempo de serviço enquanto supranumerário releva na categoria de destino;
6. Aliás, se houvesse dúvidas, o despacho individual que concretiza a reclassificação indica como data de início na categoria a data da nomeação como supranumerário;
7. Assim decidiram, entre outros, o acórdão do STA de 8/07/2009 (Proc. n.°256/09), tirado em sede de recurso de revista, e os acórdãos do TCAS de 19/01/2006 (recurso jurisdicional n°01178/05) e 25/09/2008 (Proc. n.° 713/05).
8. Como assinala o acórdão do STA, o regime aplicável à reclassificação veio a ser decidido por acto administrativo, o qual se consolidou na ordem jurídica. Perde assim interesse a análise do regime legal da reclassificação;
9. No entanto, a contagem do tempo de serviço prestado enquanto supranumerário resulta da lei aplicável à sua situação, designadamente do n.° 2 do artigo 6° do Decreto Lei n.° 42/97, de 7 de Fevereiro;
10. O que não faz sentido é dizer-se que esse regime legal não é aplicável porque os funcionários optaram pelo processo de reclassificação, quando, de acordo com os actos administrativos que nortearam os seus efeitos, a reclassificação salvaguardava o tempo de serviço prestado enquanto supranumerário;
11. Nestes termos, o acórdão recorrido, ao revogar a sentença de primeira instância e julgar improcedente o recurso contencioso de anulação, violou os termos da reclassificação profissional da Recorrente, norteada pelo despacho do Senhor Ministro das Finanças de 11/02/2002 e do despacho que concretizou essa reclassificação com efeitos à data da nomeação como supranumerário, e o n.° 2 do artigo 6° do Decreto Lei n.° 42/97.
O Director-Geral dos Impostos contra-alegou, pronunciando-se pela manutenção do acórdão recorrido.
E a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Pleno emitiu douto parecer em prol da tese defendida pela Administração.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do CPC («vide» o art. 713º, .º 6, do diploma anterior e o art. 663º, n.º 6, do actual).
Passemos ao direito.
Os acórdãos em confronto incidiram sobre situações de facto essencialmente idênticas, pois, em ambos os casos, discutiu-se a legalidade de actos administrativos que tinham excluído funcionários de um determinado concurso de promoção (à categoria de TAT, nível 2) porque, aquando das candidaturas, eles não dispunham da categoria indispensável para concorrerem (a de TAT, nível 1), a qual só obtiveram mais tarde, através de actos que os reclassificaram nessa categoria.
E os arestos pronunciaram-se sobre os respectivos casos em termos opostos: o acórdão recorrido entendeu que os efeitos da reclassificação da ora recorrente nessa categoria de TAT, nível 1, não retroagiram, motivo por que ela, na data anterior da sua candidatura ao concurso, não detinha a categoria necessária para concorrer; o acórdão fundamento, ao invés, afirmou a retroactividade da aquisição dessa categoria de TAT, nível 1, por parte do funcionário aí em causa, circunstância que – conjugada depois com os princípios administrativos da boa fé e da legalidade – obstaria a que ele fosse excluído do concurso.
Assim, é de confirmar o juízo de oposição exarado no despacho do relator de fls. 275, impondo-se o conhecimento do presente recurso.
O que «supra» dissemos mostra que os acórdãos se opuseram quanto à questão de saber se a reclassificação profissional de que foram alvo os dois funcionários tivera, ou não, efeitos «ex ante». E, neste imediato ponto, a razão está do lado do acórdão fundamento, visto que o acto de reclassificação da aqui recorrente – cujo título legal consta do DL n.º 497/99, de 19/11 – foi explícito no sentido de que ela adquirira a categoria de TAT, nível 1, desde 9/10/97 (cfr. o despacho do DGI, de 14/3/2002, publicado na II Série do DR de 8/4/2002 e rectificado no DR, II Série, de 21/5/2002).
Como vimos, o acórdão fundamento baseou-se numa retroacção semelhante a esta para afirmar que o funcionário de cujo caso se ocupou não podia ter sido excluído do concurso – pois, fruto de tais efeitos «ex ante», ele já possuiria a categoria de TAT, nível 1, aquando da respectiva abertura, ocorrida em Janeiro de 2002. Mas, neste ponto, já não podemos seguir o acórdão fundamento.
Uma das regras básicas dos concursos de pessoal, também aplicável ao procedimento concursal sobre que os dois arestos se debruçaram, é a de que os respectivos candidatos devem reunir os requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso «até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas» (cfr. art. 29º, n.º 3, do DL n.º 204/98, de 11/7). Quem não reúna tais requisitos nessa ocasião não pode candidatar-se – di-lo terminantemente a lei. E não há candidaturas sob condição, ou seja, subordinadas à hipótese dos requisitos em falta virem a reunir-se mais tarde e com efeitos retroactivos. É que, por um lado, tal art. 29º, n.º 3, pretende objectivamente definir o universo dos candidatos possíveis, comunicando-lhes logo o tipo e a amplitude da concorrência a que se sujeitarão; e, por outro lado, nada justifica que se premeie quem concorreu desprezando essa norma, sob pena de relativamente se prejudicar, em termos do desenvolvimento da carreira, todos os outros funcionários em idênticas circunstâncias que, por observarem fielmente tal artigo, escolheram não se apresentar ao concurso.
Portanto, a retroactividade da reclassificação profissional da recorrente valia a vários títulos – designadamente para estabelecer a sua antiguidade como TAT, nível 1, num concurso futuro à categoria imediata. Mas tal retroactividade não interferia no facto, já consumado pela própria natureza das coisas, de que ela não dispunha da categoria exigível no prazo que fora estabelecido para a apresentação das candidaturas. Daí que o acto contenciosamente recorrido tivesse decidido bem ao excluí-la do concurso.
E, contra esse resultado, é vão invocar os princípios da boa fé e da legalidade – como fez o acórdão fundamento. É que o acto recorrido encontra o seu tipo legal naquele art. 29º, que encara a exclusão dos candidatos como o exercício de poderes estritamente vinculados. Ora, perante essa vinculação, perde sentido invocar os sobreditos princípios administrativos, que só operam como limites internos ao exercício da discricionariedade.
Por último, resta acentuar que a linha decisória seguida mostra a irrelevância dos vários argumentos que a recorrente invocou a partir da «vis definitiva» da sua reclassificação, por se tratar de um assunto lateral relativamente ao estrito campo de incidência do acto que a excluiu do concurso.
Impõe-se, portanto, confirmar o acórdão recorrido, embora o façamos com base numa fundamentação assaz diversa da nele enunciada.
Nestes termos, acordam em negar provimento a este recurso por oposição de julgados e em confirmar, pelas razões expostas, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2015. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luis Medeiros Carvalho - José Augusto Araújo Veloso – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano.