I- As ofensas corporais com dolo de perigo incriminadas no artigo 144 do Código Penal de 1982 só não se consideram descriminalizados porque o actual artigo
143 representa, em relação àquele, um preceito de origem geral, com o alargamento da punibilidade por supressão dos elementos especializadores, mormente os referentes à criação do perigo de vida, dado que no actual artigo 146 se refere um crime de dano.
A ofensa corporal só é qualificada se e enquanto revelar perversidade ou censurabilidade do agente e não por colocar em perigo a vítima.