I- Devendo a reserva ser atribuida a quatro contitulares, na qualidade de herdeiros habilitados do requerente de reserva entretanto falecido, a omissão de nome de um deles e a indicação errada do nome de outro na informação em que se baseou o despacho, que atribui a reserva, constitui mero erro material.
II- Não constitui vicio de forma a notificação conjunta para efeitos dos artigos 10 e 12 do Dec-Lei 81/78, desde que dela constem os elementos a que ambos os preceitos se referem.
III- A simples alegação de que a informação tecnica sobre a aptidão dos solos para silvo-pastoricia esta errada, sem qualquer demonstração do erro, e insuficiente para que o Tribunal possa dar por verificado o erro sobre os pressupostos de facto.
IV- Se a reserva de 70000 pontos atinge o limite de 700 ha estabelecido no artigo 29, n. 1, alinea e), da Lei 77/77, e ilegal a parte do despacho que majora em 20% essa reserva, uma vez que esta majoração excede o limite legal.